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Questão de Direito Constitucional — Geral — FCC 2026

Direito ConstitucionalGeral
Código
fc142973
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )

Considere o seguinte trecho de documento de apresentação de projeto de lei:

 

O Projeto de Lei em apreço tem como finalidade o ajuste na estrutura de cargos, com a criação de 11 novos cargos comissionados, essenciais para a expansão das atividades de campo, fiscalização e suporte administrativo da [autarquia estadual que especifica], resultando em otimização orçamentária e operacional.

 

[...] com essas considerações, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, [...] submeto este Projeto de Lei à elevada apreciação de Vossas Excelências, solicitando que sua tramitação e aprovação façam-se em regime de urgência [...].

 

Considerados esses elementos, à luz da Constituição do Estado de Roraima, trata-se de proposição de iniciativa

  1. Ade Deputado Estadual, a qual deverá ser apreciada em sessão única, dentro de 45 dias a contar de seu recebimento, somente podendo ser rejeitada pelo voto contrário da maioria absoluta dos membros da Casa legislativa.
  2. Bdo Governador do Estado, a qual, se não for objeto de deliberação pela Assembleia em até 45 dias, será incluída na ordem do dia, até que seja ultimada a votação, não correndo o referido prazo nos períodos de recesso da Casa legislativa.
  3. Cdo Governador do Estado, a qual deverá ser apreciada em sessão única, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, somente podendo ser rejeitada pelo voto contrário da maioria absoluta dos membros da Casa legislativa.
  4. Ddo Governador do Estado, não sendo cabível, no entanto, a solicitação para que tramite em regime de urgência, por versar sobre matéria codificada.
  5. Ede Deputado Estadual, a qual, se não for objeto de deliberação pela Assembleia em até 30 dias, será incluída na ordem do dia, até que seja ultimada a votação, não correndo o referido prazo nos períodos de recesso da Casa legislativa.
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GabaritoB — do Governador do Estado, a qual, se não for objeto de deliberação pela Assembleia em até 45 dias, será incluída na ordem do dia, até que seja ultimada a votação, não correndo o referido prazo nos períodos de recesso da Casa legislativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Iniciativa legislativa e regime de urgência: Governador do Estado

Gabarito: letra B. O projeto de lei que cria cargos comissionados em autarquia estadual é de iniciativa privativa do Governador do Estado, e a Constituição do Estado de Roraima, seguindo o modelo federal, permite que ele solicite urgência na apreciação; se a Assembleia não deliberar em até 45 dias, o projeto é incluído na ordem do dia, suspendendo-se as demais deliberações, e o prazo não corre durante o recesso. A alternativa B espelha exatamente essa regra, que é a do art. 66, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado do Paraná (aplicável por simetria ao caso de Roraima).

A questão exige dois conhecimentos articulados: (1) quem detém a iniciativa legislativa para criar cargos públicos e (2) como funciona o regime de urgência solicitado pelo Chefe do Executivo. O primeiro ponto é resolvido pela regra constitucional de iniciativa privativa do Governador para leis que disponham sobre criação de cargos na administração direta e autárquica do Poder Executivo — exatamente o caso do enunciado, que trata de uma autarquia estadual. O segundo ponto é o regime de urgência: o Governador pode solicitar que projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência, e, se a Assembleia não se manifestar em até 45 dias, o projeto é incluído na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação sobre os demais assuntos, até que se ultime a votação. O prazo não flui durante o recesso parlamentar.

A lógica por trás dessa regra é a necessidade de garantir que projetos de interesse do Executivo — especialmente os que envolvem estrutura administrativa e despesa — não fiquem indefinidamente parados no Legislativo. O regime de urgência é um instrumento de equilíbrio entre os Poderes: o Executivo tem a iniciativa privativa, mas o Legislativo tem o poder de deliberar; a urgência impõe um prazo para que essa deliberação ocorra, sob pena de o projeto ser incluído na ordem do dia e sobrestar as demais matérias. É uma forma de assegurar que a vontade do Executivo, legitimada pela iniciativa privativa, seja efetivamente apreciada.

Na prática, imagine que o Governador de Roraima envie à Assembleia um projeto criando 11 cargos comissionados em uma autarquia estadual. Ele solicita urgência. A Assembleia tem 45 dias para deliberar. Se não deliberar, o projeto entra na ordem do dia e as demais proposições ficam suspensas até a votação final. Se a Assembleia estiver em recesso, o prazo de 45 dias não corre. Essa é a regra que a alternativa B descreve com precisão.

A distinção que importa aqui é entre o regime de urgência solicitado pelo Chefe do Executivo (que é o caso da questão) e o regime de urgência constitucional federal, que tem prazos diferentes e se aplica a projetos de iniciativa do Presidente da República. No âmbito estadual, a Constituição do Estado de Roraima, seguindo o modelo federal, adota o prazo de 45 dias para a deliberação da Assembleia, com a suspensão das demais deliberações e a não contagem do prazo durante o recesso. A alternativa B é a única que combina corretamente todos esses elementos.

A pegadinha da banca está em trocar o prazo de 45 dias por 30 dias (alternativas C e E) e em atribuir a iniciativa a Deputado Estadual (alternativas A e E), quando a matéria é de iniciativa privativa do Governador. A alternativa D erra ao afirmar que não é cabível o regime de urgência para matéria codificada — na verdade, a exceção é justamente o contrário: o prazo de 45 dias não se aplica a projetos de código, mas isso não impede a solicitação de urgência. Guarde a fronteira entre iniciativa privativa do Governador e a regra do prazo de 45 dias: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Iniciativa legislativa (criação de cargos)
  • 1Governador do Estado (privativa)
    • Regime de urgência
      • Assembleia delibera em 45 dias
      • Não deliberou → ordem do dia
        • Suspende demais deliberações
        • Prazo não corre no recesso
  • 2Deputado Estadual
    • Não tem iniciativa para criar cargos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao atribuir a iniciativa a Deputado Estadual. A criação de cargos em autarquia estadual é matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme a regra constitucional de simetria com o art. 61, § 1º, II, da CF/88. Além disso, o prazo de deliberação em sessão única e a rejeição por maioria absoluta são regras do processo de veto, não do regime de urgência.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente a iniciativa privativa do Governador e o regime de urgência: se a Assembleia não deliberar em até 45 dias, o projeto é incluído na ordem do dia, suspendendo-se as demais deliberações, e o prazo não corre durante o recesso. Essa é a regra do art. 66, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado do Paraná, aplicável por simetria ao caso de Roraima.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o projeto deve ser apreciado em sessão única dentro de 30 dias e rejeitado por maioria absoluta. Essa é a regra do processo de veto (art. 71, § 4º, da Constituição do Estado do Paraná), não do regime de urgência. O prazo do regime de urgência é de 45 dias, não 30.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que não é cabível a solicitação de urgência por versar sobre matéria codificada. A exceção é justamente o contrário: o prazo de 45 dias não se aplica a projetos de código, mas isso não impede a solicitação de urgência. A alternativa inverte a regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao atribuir a iniciativa a Deputado Estadual e ao fixar o prazo de 30 dias. A matéria é de iniciativa privativa do Governador, e o prazo do regime de urgência é de 45 dias, não 30.

Gabarito: letra B

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