Questão de Direito Constitucional — Geral — FCC 2026
Direito Constitucional›Geral
Código
fc142974
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
Considere os seguintes excertos de parecer emitido acerca de mensagem governamental encaminhada à Assembleia Legislativa: Sobre a temática posta a exame, a Constituição do Estado de Roraima estabelece que: [...] Na mesma direção, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Roraima orienta que: [...] [...] ao se conjugar o quadro normativo acima com os demais elementos dos autos, depreende-se que o Governador interpôs suas razões de veto em conformidade com o artigo [...] da Constituição Estadual, obedecendo, inclusive, ao prazo de [...] dias contados da [...]. No tocante ao mérito, trata-se de veto de natureza [...], na medida em que o chefe do Poder Executivo considerou o projeto de lei parcialmente [...], aduzindo em síntese, que: '[...] A proposta, ao obrigar órgão da administração pública estadual a executar as ações que a lei pretende estabelecer, acaba por criar atribuições à administração pública. Portanto, os dispositivos acima mencionados tratam de matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado [...]'. Nos termos da Constituição do Estado de Roraima, cuida-se de veto por motivo de
Acontrariedade ao interesse público, aposto dentro do prazo de 15 dias, contados da data do encaminhamento do projeto de lei, e comunicados à Assembleia em até 48 horas do referido prazo, abrangendo texto parcial de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
Binconstitucionalidade, aposto dentro do prazo de 15 dias, contados da data do encaminhamento do projeto de lei, e comunicados à Assembleia em até 24 horas do referido prazo, abrangendo texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
Cinconstitucionalidade, aposto dentro do prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do projeto de lei, e comunicados à Assembleia em até 48 horas do referido prazo, abrangendo texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
Dinconstitucionalidade, aposto dentro do prazo de 15 dias úteis, contados da data do encaminhamento do projeto de lei, e comunicados à Assembleia em até 48 horas do referido prazo, abrangendo texto parcial de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
Econtrariedade ao interesse público, aposto dentro do prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do projeto de lei, e comunicados à Assembleia em até 48 horas do referido prazo, abrangendo texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
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GabaritoB — inconstitucionalidade, aposto dentro do prazo de 15 dias, contados da data do encaminhamento do projeto de lei, e comunicados à Assembleia em até 24 horas do referido prazo, abrangendo texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
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Veto do Chefe do Executivo Estadual: natureza, prazo e abrangência
Gabarito: letra B. O veto foi motivado por inconstitucionalidade (criação de atribuições à administração pública por projeto de lei de iniciativa parlamentar, invadindo a iniciativa privativa do Governador), aposto no prazo de 15 dias úteis contados do recebimento do projeto, com comunicação à Assembleia em até 48 horas, e abrangendo texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea — exatamente o que a Constituição do Estado de Roraima prevê, em simetria com o art. 66 da CF/88.
O veto é o instrumento pelo qual o Chefe do Poder Executivo manifesta sua discordância em relação ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, impedindo sua conversão em lei. Trata-se de ato político-jurídico, expresso, motivado, irretratável e supressivo — ou seja, o Executivo não pode se arrepender do veto nem acrescentar nada ao texto, apenas suprimir. A doutrina classifica o veto em duas espécies: o veto jurídico, fundado na inconstitucionalidade do projeto (aspecto formal ou material), e o veto político, fundado na contrariedade ao interesse público. No caso concreto, o Governador vetou dispositivos porque o projeto criava atribuições à administração pública, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo — portanto, vício de inconstitucionalidade formal, o que caracteriza o veto jurídico.
O prazo para o veto é de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do projeto pelo Executivo, e não do encaminhamento pela Assembleia. Esse prazo é fatal: decorrido sem manifestação, opera-se a sanção tácita, e o veto não pode mais ser exercido. A comunicação dos motivos do veto ao Legislativo deve ocorrer em até 48 horas após a sua oposição. Quanto à abrangência, o veto parcial somente pode incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea — é vedado vetar palavras, expressões ou frases isoladas, sob pena de o Executivo se transformar em legislador, desvirtuando o sentido da proposição.
A Constituição Federal, em seu art. 66, §§ 1º e 2º, estabelece essas regras para o veto presidencial, e o princípio da simetria impõe que os Estados-membros as reproduzam em suas Constituições, como fez Roraima. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o poder de veto não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 dias, e que a inobservância do prazo para o Legislativo apreciar o veto acarreta apenas a inclusão da matéria na ordem do dia, sem caducidade da prerrogativa.
A pegadinha central desta questão está na combinação de três elementos: a natureza do veto (inconstitucionalidade × interesse público), o termo inicial do prazo (recebimento × encaminhamento) e a abrangência do veto parcial (texto integral × texto parcial). A banca mistura esses elementos entre as alternativas, e o candidato que não domina cada um deles com precisão acaba marcando uma alternativa parcialmente correta. Guarde a tríade: natureza jurídica + prazo + abrangência — é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Veto do Executivo: Natureza (Jurídico (inconstitucionalidade), Político (interesse público)); Prazo (15 dias úteis, Contados do recebimento, Sanção tácita se silêncio); Comunicação (Até 48 horas); Abrangência (Texto integral, Artigo, parágrafo, inciso ou alínea, Veda palavras/expressões isoladas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o veto como por contrariedade ao interesse público. O fundamento invocado pelo Governador foi a criação de atribuições à administração pública por projeto de lei de iniciativa parlamentar, o que configura vício de inconstitucionalidade formal por invasão da iniciativa privativa do Chefe do Executivo — portanto, veto jurídico, e não político. Além disso, a alternativa afirma que o veto abrange "texto parcial de artigo", o que contraria a regra de que o veto parcial somente pode incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha com precisão a regra constitucional: veto por inconstitucionalidade, aposto no prazo de 15 dias úteis contados do recebimento do projeto, comunicado à Assembleia em até 48 horas, e abrangendo texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. O fundamento do veto — criação de atribuições à administração pública — é matéria de iniciativa privativa do Governador, o que caracteriza inconstitucionalidade formal, e não mera contrariedade ao interesse público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o prazo é contado da data do recebimento do projeto, quando na verdade o termo inicial é a data do recebimento pelo Executivo, e não do encaminhamento pela Assembleia. Além disso, a alternativa afirma que a comunicação deve ocorrer em até 48 horas, o que está correto, mas o prazo de 15 dias úteis é contado do recebimento, não do encaminhamento. A alternativa mistura os termos, tornando-a incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o veto abrange "texto parcial de artigo", quando a regra exige texto integral. O veto parcial somente pode incidir sobre a integralidade de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, sendo vedada a supressão de expressões ou palavras isoladas. Além disso, a alternativa afirma que o prazo é contado do encaminhamento, quando o correto é do recebimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o veto como por contrariedade ao interesse público, quando o fundamento é a inconstitucionalidade formal por invasão da iniciativa privativa do Governador. Além disso, a alternativa afirma que o prazo é contado do recebimento, o que está correto, mas a natureza do veto está errada, tornando a alternativa incorreta.