Promulgação no processo legislativo estadual: sanção tácita e rejeição de veto
Gabarito: letra B. A Constituição do Estado de Roraima, seguindo o modelo federal (CF, art. 66, § 7º), atribui ao Presidente da Assembleia Legislativa a competência para promulgar a lei quando o Governador não o fizer no prazo de 48 horas, tanto na hipótese de sanção tácita quanto na de rejeição do veto. A alternativa B é a única que combina corretamente a hipótese (sanção tácita) com o prazo (48 horas).
A promulgação é o ato que atesta a existência da lei, conferindo-lhe executoriedade. No processo legislativo, após a aprovação do projeto pela Assembleia, o texto é enviado ao Governador, que pode sancioná-lo (expressa ou tacitamente) ou vetá-lo. A sanção tácita ocorre quando o Governador silencia no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento do projeto. Se o veto for rejeitado pela Assembleia, o projeto é enviado ao Governador para promulgação. Em ambos os casos, se o Governador não promulgar a lei dentro de 48 horas, a competência é transferida ao Presidente da Assembleia Legislativa, que deverá fazê-lo no mesmo prazo; se este também não o fizer, caberá ao Vice-Presidente da Assembleia.
Essa sistemática espelha o modelo federal previsto no art. 66, § 7º, da Constituição Federal, que estabelece a mesma regra para o âmbito da União, com a diferença de que, lá, a competência subsidiária é do Presidente do Senado Federal e, sucessivamente, do Vice-Presidente do Senado. A lógica é garantir que a lei não fique sem promulgação por inércia do chefe do Executivo, assegurando a continuidade do processo legislativo.
A banca explora aqui a confusão entre os prazos e as hipóteses. O prazo de 48 horas é o mesmo tanto para a sanção tácita quanto para a rejeição do veto, mas as alternativas C e D trocam a hipótese (rejeição de veto) e os prazos (10 dias), enquanto a alternativa E inverte o prazo (10 dias) para a sanção tácita. A alternativa A, por sua vez, trata de proposta de emenda à Constituição, que não passa por sanção ou veto, sendo promulgada diretamente pela Mesa da Assembleia.
Guarde a regra de ouro: promulgação em 48 horas, tanto na sanção tácita quanto na rejeição do veto, com competência subsidiária do Presidente da Assembleia Legislativa. É exatamente esse binômio (hipótese + prazo) que separa as alternativas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A proposta de emenda à Constituição não passa por sanção ou veto do Governador. O processo de emenda é concluído com a promulgação pela Mesa da Assembleia Legislativa, sem participação do Poder Executivo. Portanto, não há que se falar em promulgação pelo Presidente da Assembleia por omissão do Governador nessa hipótese.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao combinar a hipótese de sanção tácita com o prazo de 48 horas. Quando o Governador silencia no prazo de 15 dias úteis, ocorre a sanção tácita, e o projeto é enviado para promulgação. Se o Governador não promulgar a lei em 48 horas, o Presidente da Assembleia Legislativa deve fazê-lo, conforme o modelo do art. 66, § 7º, da CF/1988.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a rejeição de veto governamental a projeto de lei deve ser promulgada pelo Presidente da Assembleia em 10 dias. O prazo correto é de 48 horas, tanto para a sanção tácita quanto para a rejeição do veto. O prazo de 10 dias não corresponde a nenhuma hipótese de promulgação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o prazo de 48 horas esteja correto, a hipótese está errada. A rejeição de veto governamental a projeto de lei é uma das hipóteses em que o Presidente da Assembleia promulga a lei, mas a alternativa D não é a correta porque a questão pede a hipótese de sanção tácita, conforme o enunciado. A alternativa B é a que combina corretamente a hipótese e o prazo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a sanção tácita a projeto de lei deve ser promulgada em 10 dias. O prazo correto é de 48 horas. O prazo de 10 dias não corresponde a nenhuma hipótese de promulgação.
Gabarito: letra B