Questão de Direito Constitucional — Geral — FCC 2026
Direito Constitucional›Geral
Código
fc142976
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
Considere o seguinte projeto de lei:
Altera o art. [...] da Lei [...], que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos servidores, profissionais e trabalhadores de saúde do Estado de Roraima e dá outras providências.
[...]
Art. 1º. O art. [...] da Lei [...] passa a vigorar com a seguinte redação: [...]
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Considerados esses elementos à luz da Constituição do Estado, da Lei Complementar nº 95/1998 e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), trata-se de matéria
Ade iniciativa legislativa concorrente, desde que não importe aumento de despesa, e para a qual se exige lei complementar; a alteração proposta será feita mediante reprodução integral, em novo texto, da lei alterada, não se admitindo, contudo, em função da matéria, a previsão de que entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a regra geral de entrada em vigor 45 dias depois de sua publicação.
Bsujeita à iniciativa privativa do Governador do Estado e para a qual se exige lei complementar; a alteração proposta será feita por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, não se admitindo, contudo, em função da matéria, a previsão de que entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a regra geral de entrada em vigor 45 dias depois de sua publicação.
Csujeita à iniciativa privativa do Governador do Estado e para a qual não se exige lei complementar; a alteração proposta será feita por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado e, uma vez promulgada e publicada a lei dele decorrente, entrará em vigor na data de sua publicação, fórmula admissível para leis de pequena repercussão.
Dsujeita à iniciativa privativa do Governador do Estado e para a qual não se exige lei complementar; a alteração proposta será feita mediante reprodução integral, em novo texto, da lei alterada e, uma vez promulgada e publicada a lei dele decorrente, entrará em vigor na data de sua publicação, fórmula admissível para leis de pequena repercussão.
Ede iniciativa legislativa concorrente, desde que não importe aumento de despesa, e para a qual não se exige lei complementar; a alteração proposta será feita por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado e, uma vez promulgada e publicada a lei dele decorrente, entrará em vigor na data de sua publicação, fórmula admissível para leis de pequena repercussão.
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GabaritoC — sujeita à iniciativa privativa do Governador do Estado e para a qual não se exige lei complementar; a alteração proposta será feita por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado e, uma vez promulgada e publicada a lei dele decorrente, entrará em vigor na data de sua publicação, fórmula admissível para leis de pequena repercussão.
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Processo Legislativo Estadual: Iniciativa, Espécie Normativa e Técnica de Alteração Legislativa
Gabarito: letra C. A matéria — alteração de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) de servidores da saúde — é de iniciativa privativa do Governador do Estado, dispensa lei complementar (trata-se de lei ordinária), e a alteração deve ser feita por substituição do dispositivo no próprio texto, sendo admissível a entrada em vigor na data da publicação para leis de pequena repercussão, conforme a Lei Complementar nº 95/1998 e a LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942).
A questão combina três blocos de conhecimento: (1) a iniciativa legislativa em matéria de servidores públicos, que a Constituição Federal reserva ao Chefe do Executivo (aplicável aos Estados por simetria); (2) a espécie normativa adequada — lei ordinária, e não complementar, pois não há reserva constitucional de lei complementar para PCCR; e (3) a técnica de alteração legislativa e a vacatio legis, regidas pela Lei Complementar nº 95/1998 e pela LINDB.
1. Iniciativa privativa do Governador. A Constituição Federal, ao tratar dos servidores públicos, estabelece que é privativa do Presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, "a" e "c"). Por força do princípio da simetria, esse rol se aplica aos Estados e Municípios, sendo o Governador do Estado o legitimado para deflagrar o processo legislativo em matéria de servidores públicos estaduais. A Constituição do Estado de Roraima, a que o enunciado remete, reproduz essa lógica. Assim, a alternativa que aponta "iniciativa legislativa concorrente" (A e E) está incorreta: não há concorrência entre os Poderes nessa matéria — a iniciativa é privativa do Chefe do Executivo.
2. Espécie normativa: lei ordinária. A Constituição Federal reserva a lei complementar apenas para as matérias que ela expressamente enumera (ex.: art. 146, III, para normas gerais em matéria tributária; art. 163, para finanças públicas; art. 169, § 1º, para despesas com pessoal). A criação ou alteração de um PCCR de servidores não está nesse rol. Portanto, a espécie normativa adequada é a lei ordinária. As alternativas A e B, ao exigirem lei complementar, erram.
3. Técnica de alteração legislativa. A Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, estabelece que a alteração de uma lei deve ser feita mediante substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado (art. 3º, II, e art. 12, III, "a"). Não se admite a reprodução integral da lei alterada em novo texto (essa técnica é própria da consolidação, não da alteração pontual). As alternativas A e D, ao preverem "reprodução integral, em novo texto", erram.
4. Vacatio legis. A LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), em seu art. 1º, estabelece a regra geral de que a lei entra em vigor 45 dias após a publicação, salvo disposição em contrário. A Lei Complementar nº 95/1998, por sua vez, admite que a lei preveja sua entrada em vigor na data da publicação, especialmente para leis de pequena repercussão. O art. 8º da LC 95/1998 dispõe que a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, ressalvados os casos em que a lei for de pequena repercussão, nos quais a entrada em vigor na data da publicação é admissível. A alteração de um PCCR, que não cria novas obrigações de grande impacto para a sociedade, enquadra-se nessa hipótese. As alternativas A e B, ao afirmarem que "não se admite" a previsão de vigência na data da publicação, erram.
Síntese: a matéria é de iniciativa privativa do Governador, veiculada por lei ordinária, alterada por substituição do dispositivo no próprio texto, com vigência na data da publicação, por se tratar de lei de pequena repercussão. É exatamente o que a alternativa C descreve.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Alternativa E
Iniciativa legislativa
Concorrente
Privativa do Governador
Privativa do Governador
Privativa do Governador
Concorrente
Espécie normativa
Lei complementar
Lei complementar
Lei ordinária
Lei ordinária
Lei ordinária
Técnica de alteração
Reprodução integral
Substituição no próprio texto
Substituição no próprio texto
Reprodução integral
Substituição no próprio texto
Vigência na data da publicação
Não admitida
Não admitida
Admitida (pequena repercussão)
Admitida (pequena repercussão)
Admitida (pequena repercussão)
Alteração de PCCR (servidores)
1Iniciativa
Privativa do Governador
Simetria (art. 61, §1º, II, "c", CF)
2Espécie normativa
Lei ordinária
Não exige lei complementar
3Técnica de alteração
Substituição no próprio texto
Vedada reprodução integral
4Vacatio legis
Regra: 45 dias (LINDB)
Exceção: vigência na publicação
Lei de pequena repercussão
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a matéria é de iniciativa legislativa concorrente. Em matéria de servidores públicos, a iniciativa é privativa do Governador do Estado, por força do princípio da simetria com o art. 61, § 1º, II, "c", da CF/1988. Além disso, erra ao exigir lei complementar (a matéria é de lei ordinária) e ao prever a técnica de reprodução integral da lei alterada (o correto é a substituição do dispositivo no próprio texto). Por fim, erra ao afirmar que não se admite a vigência na data da publicação — essa fórmula é admissível para leis de pequena repercussão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao apontar a iniciativa privativa do Governador e a técnica de substituição no próprio texto, mas erra ao exigir lei complementar para a matéria. PCCR de servidores não é matéria reservada a lei complementar pela Constituição. Além disso, erra ao afirmar que não se admite a vigência na data da publicação — essa fórmula é admissível para leis de pequena repercussão.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta em todos os seus elementos: (1) iniciativa privativa do Governador do Estado — por simetria com o art. 61, § 1º, II, "c", da CF/1988, que reserva ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis sobre servidores públicos; (2) não exige lei complementar — a matéria é de lei ordinária, pois não há reserva constitucional de lei complementar para PCCR; (3) alteração por substituição no próprio texto — técnica prevista na Lei Complementar nº 95/1998; e (4) vigência na data da publicação — fórmula admissível para leis de pequena repercussão, nos termos do art. 8º da LC 95/1998 e do art. 1º da LINDB.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao apontar a iniciativa privativa do Governador, a não exigência de lei complementar e a vigência na data da publicação, mas erra ao prever a técnica de reprodução integral, em novo texto, da lei alterada. A técnica correta de alteração legislativa é a substituição do dispositivo no próprio texto, conforme a Lei Complementar nº 95/1998.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a matéria é de iniciativa legislativa concorrente. Em matéria de servidores públicos, a iniciativa é privativa do Governador do Estado. Acerta, contudo, ao apontar a não exigência de lei complementar, a técnica de substituição no próprio texto e a vigência na data da publicação.