Questão de Direito Constitucional — Geral — FCC 2026
Direito Constitucional›Geral
Código
fc143002
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Tec Leg ( )
Em conformidade com a Constituição do Estado de Roraima, observe:
I. Deputado Estadual que exercer cargo remunerado em sociedade de economia mista, desde a expedição do diploma.
II. Deputado Estadual investido na função de Ministro de Estado.
III. Deputado Estadual que seja diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de Direito Público, desde a posse.
Considerando apenas as informações fornecidas, gera(m) perda de mandato a(s) situação(ões) descrita(s) em
AI, apenas.
BI e III, apenas.
CI, II e III.
DI e II, apenas.
EII e III, apenas.
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GabaritoB — I e III, apenas.
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Perda de mandato de Deputado Estadual: proibições e exceções
Gabarito: letra B. Geram perda de mandato as situações I e III, apenas. A situação I (exercer cargo remunerado em sociedade de economia mista desde a expedição do diploma) e a situação III (ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de Direito Público, desde a posse) configuram infrações às proibições constitucionais que acarretam a perda do mandato. A situação II (investidura na função de Ministro de Estado) é hipótese expressa de NÃO perda do mandato, conforme o art. 56, I, da CF/88, aplicável aos Deputados Estaduais por simetria.
A questão trata das hipóteses de perda de mandato parlamentar, especificamente no âmbito estadual, mas com fundamento direto na Constituição Federal. O art. 54 da CF/88 estabelece as proibições aos Deputados e Senadores, que se dividem em dois momentos: desde a expedição do diploma e desde a posse. A violação de qualquer dessas proibições, nos termos do art. 55, I, da CF/88, acarreta a perda do mandato. É essencial compreender essa distinção temporal, pois ela é o cerne da questão.
A lógica constitucional é proteger a independência e a imparcialidade do parlamentar. Desde a expedição do diploma (antes mesmo da posse), o eleito já não pode firmar ou manter contrato com entes públicos, nem aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado em entidades da administração indireta. A partir da posse, ampliam-se as vedações: não pode ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, nem ocupar cargo demissível "ad nutum" nessas entidades, entre outras.
A exceção à perda do mandato está no art. 56, I, da CF/88: o parlamentar investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária NÃO perde o mandato. Nesses casos, o suplente é convocado e o parlamentar pode optar pela remuneração do mandato. Essa regra se aplica aos Deputados Estaduais por força do princípio da simetria constitucional.
A pegadinha da banca está em inverter a lógica: o candidato pode pensar que a investidura em cargo no Executivo (como Ministro de Estado) gera perda do mandato, quando na verdade é uma das poucas hipóteses em que o mandato é preservado. A distinção crucial é entre as proibições do art. 54 (que geram perda) e as exceções do art. 56 (que não geram perda). Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Situação
Gera perda de mandato?
Fundamento
I. Cargo remunerado em sociedade de economia mista (desde o diploma)
Sim
Art. 54, I, "b" c/c art. 55, I, CF/88
II. Investidura como Ministro de Estado
Não
Art. 56, I, CF/88 (exceção)
III. Diretor de empresa com favor de contrato com pessoa jurídica de direito público (desde a posse)
Sim
Art. 54, II, "a" c/c art. 55, I, CF/88
Perda de mandato parlamentar
1Desde a expedição do diploma (art. 54, I)
Contrato com ente público
Cargo/função remunerada em estatal
2Desde a posse (art. 54, II)
Diretor de empresa com favor de contrato público
Cargo demissível ad nutum
3Não perde o mandato (art. 56, I)
Ministro de Estado
Secretário estadual
Prefeito de capital
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Item I — ✅ Correto
A situação I descreve o Deputado Estadual que exerce cargo remunerado em sociedade de economia mista, desde a expedição do diploma. Isso configura a infração à proibição do art. 54, I, "b", da CF/88, que veda ao parlamentar, desde a expedição do diploma, "aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis 'ad nutum', nas entidades constantes da alínea anterior". A alínea "a" do mesmo inciso menciona "pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público". Portanto, a sociedade de economia mista está expressamente incluída. A violação dessa proibição, nos termos do art. 55, I, da CF/88, gera a perda do mandato. O item está correto.
Item II — ❌ Incorreto
A situação II descreve o Deputado Estadual investido na função de Ministro de Estado. Essa hipótese está expressamente prevista no art. 56, I, da CF/88 como caso de NÃO perda do mandato. O parlamentar, ao ser investido em cargo de Ministro de Estado, não perde o mandato; apenas se afasta temporariamente, sendo convocado o suplente. Ele pode, inclusive, optar pela remuneração do mandato. Portanto, a situação II NÃO gera perda de mandato. O item está incorreto.
Item III — ✅ Correto
A situação III descreve o Deputado Estadual que seja diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de Direito Público, desde a posse. Isso configura a infração à proibição do art. 54, II, "a", da CF/88, que veda ao parlamentar, desde a posse, "ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada". A violação dessa proibição, nos termos do art. 55, I, da CF/88, gera a perda do mandato. O item está correto.
Conclusão: Corretos os itens I e III, apenas. Portanto, a alternativa correta é a letra B.