Questão de Direito Constitucional — Geral — FCC 2026
Direito Constitucional›Geral
Código
fc143009
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Tec Leg ( )
De acordo com a Constituição do Estado de Roraima,
Aas Leis Complementares serão aprovadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em dois turnos, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias.
Ba iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe, dentre outros legitimados, ao Governador do Estado, que poderá solicitar que os Projetos de sua iniciativa e exclusiva competência tramitem em regime de urgência.
Co Governador do Estado elaborará as leis delegadas, sendo que a delegação, pela Assembleia Legislativa, terá a forma de Decreto Legislativo, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Da emenda à Constituição poderá ser proposta por 2/3, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa e, aprovada, será promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
Ea Constituição poderá ser emendada, dentre outros legitimados, por proposta de cidadão, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 1% dos cidadãos do Estado.
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GabaritoB — a iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe, dentre outros legitimados, ao Governador do Estado, que poderá solicitar que os Projetos de sua iniciativa e exclusiva competência tramitem em regime de urgência.
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Processo Legislativo Estadual: Leis Complementares, Leis Delegadas e Emendas à Constituição
Gabarito: letra B. A alternativa correta espelha a regra de iniciativa legislativa estadual: cabe ao Governador do Estado, dentre outros legitimados, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, e ele pode solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência — regra que reproduz, no âmbito estadual, o modelo federal (CF, art. 61, § 1º, e art. 64, § 1º). As demais alternativas contêm distorções sutis de quórum, de forma de delegação ou de legitimidade, que serão analisadas uma a uma.
O processo legislativo estadual é disciplinado pela Constituição do Estado, que deve observar os princípios e regras da Constituição Federal (princípio da simetria). Isso significa que, embora cada Estado tenha autonomia para detalhar seu processo legislativo, as regras fundamentais — como o quórum de aprovação das leis complementares (maioria absoluta), a forma da delegação para leis delegadas (resolução) e o quórum de aprovação de emendas à Constituição (três quintos, em dois turnos) — devem espelhar o modelo federal. A banca explora exatamente essas correspondências, trocando termos e números para confundir o candidato.
Vamos entender cada instituto. Leis complementares são aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em dois turnos, observados os demais termos da votação das leis ordinárias — é o que determina o art. 69 da CF/88, aplicado aos Estados por simetria. Leis delegadas são elaboradas pelo Governador do Estado, que deve solicitar delegação à Assembleia Legislativa; a delegação tem a forma de resolução (não decreto legislativo), que especifica seu conteúdo e os termos de seu exercício. Emendas à Constituição estadual podem ser propostas por um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa (não dois terços), e são promulgadas pela Mesa da Assembleia (não pelo Presidente isoladamente), com o respectivo número de ordem.
A iniciativa legislativa é o ponto central da questão. No âmbito federal, o art. 61, caput, da CF/88 estabelece que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos. Nos Estados, por simetria, a Constituição estadual deve prever legitimados análogos: membros e comissões da Assembleia, Governador, Tribunal de Justiça, Procurador-Geral de Justiça e cidadãos. O Governador, além de ter iniciativa, pode solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência — regra que espelha o art. 64, § 1º, da CF/88.
A pegadinha da questão está em cada alternativa: a letra A troca o quórum das leis complementares (maioria absoluta, não dois terços); a letra C troca a forma da delegação (resolução, não decreto legislativo); a letra D troca o quórum de proposta de emenda (um terço, não dois terços) e o órgão promulgador (Mesa, não Presidente); a letra E troca o percentual de assinaturas para iniciativa popular de emenda (inexistente no modelo federal, e mesmo onde existe, o percentual é outro). A letra B, por sua vez, reproduz fielmente a regra de iniciativa e urgência.
Guarde a fronteira entre os institutos: quórum de aprovação (LC = maioria absoluta; LO = maioria simples), forma da delegação (lei delegada = resolução), quórum de proposta de emenda (1/3 dos membros da Assembleia) e órgão promulgador (Mesa da Assembleia). É exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.
Processo legislativo estadual: Leis complementares (Quórum: maioria absoluta, Turno único (como LO)); Leis delegadas (Elaboradas pelo Governador, Delegação por resolução); Emenda à Constituição (Proposta: 1/3 dos membros, Promulgação: Mesa da Assembleia); Iniciativa legislativa (Governador (dentre outros), Pode pedir urgência)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as leis complementares serão aprovadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em dois turnos. O erro está no quórum: a maioria absoluta é o quórum correto de aprovação, mas a alternativa acrescenta a exigência de dois turnos, que não existe para leis complementares — elas seguem o mesmo rito das leis ordinárias, com votação em turno único (salvo disposição regimental em contrário). A banca mistura o quórum da LC (maioria absoluta) com o procedimento de emenda constitucional (dois turnos).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra de iniciativa legislativa estadual: cabe ao Governador do Estado, dentre outros legitimados, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, e ele pode solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência. Essa regra espelha o art. 61, caput, e o art. 64, § 1º, da CF/88, aplicados aos Estados por simetria. A alternativa está correta porque não há erro de quórum, forma ou legitimidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a delegação para leis delegadas terá a forma de Decreto Legislativo. O erro está na forma: a delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício — regra que espelha o art. 68, § 2º, da CF/88. O decreto legislativo é o instrumento de competência exclusiva do Poder Legislativo para sustar atos normativos do Executivo (art. 49, V, CF/88), não para delegar a elaboração de leis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a emenda à Constituição poderá ser proposta por 2/3, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa. O erro está no quórum: a proposta de emenda à Constituição estadual exige um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa — regra que espelha o art. 60, I, da CF/88. Além disso, a alternativa afirma que a emenda será promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mas a promulgação é feita pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3º, CF/88, por simetria).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a Constituição poderá ser emendada por proposta de cidadão, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 1% dos cidadãos do Estado. O erro é duplo: (1) no modelo federal, a iniciativa popular de emenda constitucional não existe — o art. 60, I a III, da CF/88 não prevê o cidadão como legitimado; (2) mesmo que a Constituição estadual previsse essa hipótese, o percentual de 1% não corresponde ao padrão federal de iniciativa popular de lei (art. 61, § 2º, CF/88), que exige a assinatura de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos cinco Estados. A alternativa confunde a iniciativa popular de lei com a de emenda constitucional.
Gabarito: letra B — a única alternativa que reproduz fielmente a regra de iniciativa legislativa estadual e o regime de urgência solicitado pelo Governador.