Questão de Direito Constitucional — Geral — FCC 2026
Direito Constitucional›Geral
Código
fc143010
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Tec Leg ( )
Com relação ao veto de Projeto de Lei pelo Governador do Estado, considere:
I. O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto contrário da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, em votação ostensiva.
II. Veto parcial deverá abranger por inteiro o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.
III. O Governador do Estado poderá julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, sendo possível vetá-lo total ou parcialmente.
De acordo com a Constituição do Estado de Roraima, está correto o que se afirma em
AI, II e III.
BI e III, apenas.
CI, apenas.
DII, apenas.
EII e III, apenas.
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GabaritoB — I e III, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Veto de Projeto de Lei pelo Governador do Estado
Gabarito: letra B. Estão corretos os itens I e III, apenas. O item II está incorreto porque o veto parcial deve abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea — não inclui o item —, conforme a Constituição do Estado de Roraima, que reproduz a regra do art. 66, § 2º, da CF/1988. O item I está correto ao prever a apreciação em sessão única, no prazo de trinta dias, com rejeição pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, em votação ostensiva; o item III está correto ao permitir o veto total ou parcial por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
O veto é o instrumento pelo qual o Chefe do Poder Executivo manifesta sua discordância em relação ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, impedindo sua conversão em lei. Trata-se de ato expresso (não existe veto tácito), motivado (deve indicar as razões), supressivo (apenas remove trechos, nunca acrescenta), irretratável (uma vez manifestado, não pode ser revogado ou alterado) e superável (pode ser derrubado pelo Parlamento). O veto pode ser jurídico, quando fundado na inconstitucionalidade do projeto, ou político, quando fundado na contrariedade ao interesse público — podendo, ainda, ser jurídico-político, quando ambos os fundamentos estão presentes.
A Constituição Federal estabelece, no art. 66, § 1º, o prazo de quinze dias úteis para o Presidente da República vetar o projeto, contados da data do recebimento. Decorrido esse prazo sem manifestação, opera-se a sanção tácita. O veto parcial, por sua vez, somente pode abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea — jamais palavras, frases ou orações isoladas, sob pena de o Executivo desvirtuar o sentido da proposta e usurpar a função legislativa. Essa limitação existe justamente para impedir que o veto parcial funcione como uma "emenda" do Executivo ao projeto.
No âmbito estadual, as Constituições Estaduais reproduzem, em regra, o modelo federal, com as adaptações decorrentes do princípio da simetria. No caso de Roraima, a apreciação do veto ocorre em sessão única, dentro de trinta dias do recebimento, e sua rejeição exige o voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, em votação ostensiva (aberta). Essa previsão estadual difere da federal, que determina a apreciação em sessão conjunta do Congresso Nacional, com voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio aberto — mas a essência é a mesma: o veto é ato político do Executivo, sujeito ao controle político do Legislativo.
A distinção que importa para esta questão é a extensão do veto parcial: enquanto o item II menciona "artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea", a regra constitucional — tanto a federal quanto a estadual — limita-se a "artigo, parágrafo, inciso ou alínea". O item não está incluído no rol de unidades que podem ser objeto de veto parcial. Essa é a pegadinha clássica da banca: inserir um termo que não pertence ao texto legal, fazendo o candidato desatento considerar o item correto.
Guarde, portanto, o critério decisivo: o veto parcial abrange texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea — sem o item — e a rejeição do veto exige maioria absoluta, em votação ostensiva, no prazo de trinta dias. É exatamente nesses dois pontos que as alternativas se dividem.
Item I — ✅ Correto
O item reproduz fielmente a regra estadual sobre a apreciação do veto: sessão única, prazo de trinta dias do recebimento, rejeição pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo e votação ostensiva. A Constituição do Estado de Roraima, seguindo o modelo federal adaptado, prevê exatamente esses elementos. A votação ostensiva (aberta) é a regra no processo legislativo, e a maioria absoluta é o quórum exigido para a derrubada do veto.
Item II — ❌ Incorreto
O erro está na inclusão do item no rol de unidades que podem ser objeto de veto parcial. A regra constitucional — federal e estadual — limita o veto parcial ao texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. O item não está previsto. A banca insere esse termo para confundir o candidato que não conhece a literalidade do dispositivo. O veto parcial jamais pode incidir sobre palavras, frases ou orações isoladas, nem sobre unidades não listadas no texto constitucional.
Item III — ✅ Correto
O item está correto ao afirmar que o Governador pode julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetando-o total ou parcialmente. Essa é a essência do veto jurídico (inconstitucionalidade) e do veto político (contrariedade ao interesse público), ambos previstos na Constituição Estadual, em simetria com o art. 66, § 1º, da CF/1988. O veto pode ser total, quando atinge todo o projeto, ou parcial, quando atinge apenas parte dele, desde que respeitada a limitação do item II.
Conclusão: corretos os itens I e III, apenas — portanto, o gabarito é a letra B.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere o termo "item" no rol do veto parcial (artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea) para induzir o candidato ao erro. O texto constitucional não inclui o item — o veto parcial abrange apenas artigo, parágrafo, inciso ou alínea, sempre em texto integral. Fique atento a essa inclusão indevida: ela é o erro específico do item II.
NÃO CAIA NESSA!
Para memorizar o rol do veto parcial, lembre-se da sigla APIA — Artigo, Parágrafo, Inciso e Alínea. O item fica de fora. Essa é uma pegadinha recorrente em provas de Direito Constitucional, tanto no âmbito federal quanto estadual.