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Questão de Direito Civil — Da Novação (arts. 360 a 367) — FCC 2024

Direito CivilDa Novação (arts. 360 a 367)
Código
fc145485
Banca
FCC
Órgão
IPREM SP
Ano
2024
Cargo
Ana Prev ( )
João possuía uma dívida em atraso de R$ 10.000,00 Junto à instituição financeira que administrava seu cartão de crédito, encontrando-se impossibilitado de quitá-la. Preocupado pelo lato de sua dívida só aumentar em razão da cobrança de juros, e por seu nome ter sido negativado e inscrito no órgão de proteção ao crédito, João aceita uma proposta de acordo para quitá-la, com sua substituição por uma outra, no valor de R$ 5.000,00, dividida em dez vezes, em termos diversos da dívida inicial, inclusive com uma nova taxa de juros mais reduzida. Contudo, após o pagamento da primeira parcela, João permaneceu inscrito como devedor em atraso no órgão de proteção ao crédito. Considerando tão somente as informações apresentadas, houve
  1. Aa dação em pagamento, razão pela qual foi extinta a obrigação original, tornando indevida a permanência de João, como inadimplente, no cadastro de proteção ao crédito, independentemente de encontrar-se em mora.
  2. Bo pagamento em consignação, de forma que, por não ter sido quitada a divida original em sua integralidade, é autorizada a manutenção da inscrição de João no órgão de proteção ao crédito.
  3. Ca novação da dívida anterior e, por isso, a partir do pagamento da primeira parcela, João não mais se encontrava em mora, o que torna injustificável a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
  4. Do pagamento em sub-rogação, mantendo João na condição de inadimplente até a quitação do novo acordo firmado junto à instituição financeira, autorizando a manutenção de sua restrição junto ao cadastro de inadimplentes até a quitação da última parcela.
  5. Ea compensação da divida antiga com a dívida nova, deixando João de estar em mora, sendo indevida a manutenção de sua restrição Junto ao cadastro de inadimplentes após o pagamento da primeira parcela.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a novação da dívida anterior e, por isso, a partir do pagamento da primeira parcela, João não mais se encontrava em mora, o que torna injustificável a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

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