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Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FCC 2024

Direito ConstitucionalDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fc145495
Banca
FCC
Órgão
MPE AM
Ano
2024
Cargo
Ag Ap ( )
“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
  1. Anormas constitucionais originarias.
  2. Bsúmulas vinculantes.
  3. Cleis ordinárias.
  4. Dleis complementares.
  5. Eemendas constitucionais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — emendas constitucionais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tratados Internacionais de Direitos Humanos: status de emenda constitucional

Gabarito: letra E. O art. 5º, § 3º, da CF/1988 estabelece que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais — é exatamente o que o enunciado descreve e o que a alternativa E espelha.

O tema central é a hierarquia normativa dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Antes da EC nº 45/2004, havia grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o status desses tratados: alguns defendiam que teriam natureza constitucional, outros que seriam meras leis ordinárias, e havia ainda a tese da supralegalidade. A EC nº 45/2004 resolveu a questão para o futuro ao acrescentar o § 3º ao art. 5º, criando um rito especial de aprovação que, se observado, confere ao tratado o mesmo status das emendas constitucionais.

A regra é clara: para que um tratado de direitos humanos seja equivalente a uma emenda constitucional, ele deve ser aprovado em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros — exatamente o mesmo quórum e procedimento exigidos para a aprovação de uma PEC (art. 60, § 2º, CF). Esse é o chamado "rito das emendas constitucionais".

É fundamental distinguir as três situações possíveis para os tratados internacionais no Brasil:

Situação

Status normativo

Tratado sobre direitos humanos aprovado pelo rito do art. 5º, § 3º (2 turnos, 3/5 em cada Casa)

Equivalente a emenda constitucional

Tratado sobre direitos humanos aprovado pelo rito ordinário (maioria simples, um turno)

Supralegal (acima das leis, abaixo da Constituição)

Tratado que não versa sobre direitos humanos

Lei ordinária

A distinção entre "supralegal" e "equivalente a emenda constitucional" é crucial. A tese da supralegalidade foi adotada pelo STF no julgamento do RE 466.343 (prisão do depositário infiel), quando a Corte entendeu que os tratados de direitos humanos aprovados antes da EC nº 45/2004, ou aprovados sem o rito especial, têm status supralegal — ou seja, paralisam a eficácia da legislação infraconstitucional contrária, mas não se equiparam à Constituição. Já os tratados aprovados pelo rito do § 3º do art. 5º ingressam no chamado "bloco de constitucionalidade", podendo inclusive servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

A pegadinha clássica da banca neste tema é trocar o quórum de aprovação: três quintos (3/5 = 60%) é o quórum para equivalência às emendas constitucionais, enquanto dois terços (2/3 = 66,7%) é um quórum diferente, que não corresponde a essa hipótese. Outra pegadinha comum é confundir o status dos tratados de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário (supralegal) com os aprovados pelo rito especial (emenda constitucional).

Guarde a fronteira entre os três status normativos — é exatamente nela que as alternativas se dividem: a questão descreve o rito especial do art. 5º, § 3º, e pergunta qual é o status resultante.

Tratados internacionais de direitos humanos
  • 1Rito do art. 5º, §3º (2 turnos, 3/5)
    • Equivalente a emenda constitucional
  • 2Rito ordinário (maioria simples)
    • Supralegal
  • 3Não versa sobre direitos humanos
    • Lei ordinária
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os tratados aprovados pelo rito especial seriam equivalentes a normas constitucionais originárias. Isso está errado: o art. 5º, § 3º, CF, diz expressamente que serão equivalentes às emendas constitucionais, não às normas originárias. As normas constitucionais originárias são aquelas que já nasceram com o texto original da Constituição de 1988, enquanto os tratados são normas derivadas, incorporadas posteriormente por um processo legislativo especial. A distinção entre normas originárias e derivadas é relevante, por exemplo, para o controle de constitucionalidade: as originárias não podem ser objeto de ADI, enquanto as derivadas (incluindo as emendas e os tratados com status de emenda) podem.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os tratados seriam equivalentes a súmulas vinculantes. Isso é um erro grave de conceito: súmulas vinculantes são enunciados aprovados pelo STF, com efeito vinculante e força normativa, mas não são normas constitucionais — são atos administrativos-normativos de natureza jurisprudencial, previstos no art. 103-A da CF. Não há qualquer relação entre o processo de incorporação de tratados e a edição de súmulas vinculantes. A banca insere essa alternativa para testar se o candidato confunde institutos de naturezas completamente distintas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os tratados seriam equivalentes a leis ordinárias. Esse é o status dos tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos, conforme a jurisprudência tradicional do STF (RE 80.004). No entanto, o enunciado descreve exatamente a hipótese do art. 5º, § 3º, CF, que exige o rito especial de aprovação — e, nesse caso, o tratado não se equipara a lei ordinária, mas sim a emenda constitucional. A alternativa confunde o status dos tratados comuns com o dos tratados de direitos humanos aprovados pelo rito qualificado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os tratados seriam equivalentes a leis complementares. Isso está errado: a CF não prevê que tratados de direitos humanos, mesmo aprovados pelo rito especial, se equiparem a leis complementares. As leis complementares são espécies normativas infraconstitucionais, previstas no art. 59 da CF, que exigem maioria absoluta para aprovação (art. 69). O status conferido pelo art. 5º, § 3º, é superior ao de lei complementar — é o de emenda constitucional. A alternativa tenta confundir o candidato com uma espécie normativa de hierarquia intermediária.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz exatamente o texto do art. 5º, § 3º, da CF/1988:

Art. 5, §3CF/88

Art. 5º, § 3º — "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."

O enunciado descreve precisamente o rito especial de aprovação (dois turnos, três quintos, em cada Casa), e a consequência jurídica é a equivalência às emendas constitucionais. Isso significa que o tratado ingressa no ordenamento jurídico com hierarquia constitucional, podendo inclusive servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, desde que respeite os limites materiais do art. 60, § 4º (cláusulas pétreas).

A regra de ouro para a prova: tratado de direitos humanos + rito de emenda constitucional = status de emenda constitucional. Se o tratado de direitos humanos for aprovado pelo rito ordinário, será supralegal; se não versar sobre direitos humanos, será lei ordinária. Memorize essa tríade e você não errará mais questões sobre o tema.

Gabarito: letra E

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