Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Órgãos do Poder Judiciário — FCC 2024
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Órgãos do Poder Judiciário
Código
fc145498
Banca
FCC
Órgão
TRT 11
Ano
2024
Cargo
AJ TRT11
Com o objetivo de assegurar aos jurisdicionados meios adequados à solução de conflitos de acordo com sua natureza e peculiaridade, estimulando a autocomposição de litígios e a pacificação social por meio de conciliação e mediação, resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a criação e o funcionamento, no âmbito do Poder Judiciário, dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Estabelece, dentre outros aspectos, a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos referidos centros, em consonância com as situações em que legislação infraconstitucional o autoriza, diante da natureza dos direitos envolvidos e dos atos praticados. Considerando os elementos ora fornecidos à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o CNJ
Anão possui competência para editar referida resolução, ademais de ser inconstitucional a previsão quanto à facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCS.
Bpossui competência para editar referida resolução, sendo constitucional a previsão quanto à facultatividade da representação por advogado nos CEJUSCs, mas inconstitucional no que se refere ao defensor público,
Cpossui competência para editar referida resolução, embora seja inconstitucional a previsão quanto à facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCS.
Dpossui competência para editar referida resolução, sendo ademais constitucional a previsão quanto à facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCS.
Enão possui competência para editar referida resolução, embora seja constitucional a previsão quanto à facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCs.
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GabaritoD — possui competência para editar referida resolução, sendo ademais constitucional a previsão quanto à facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCS.
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Conselho Nacional de Justiça: competência regulamentar e os CEJUSCs
Gabarito: letra D. O CNJ possui competência para editar a resolução que regulamenta os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), e é constitucional a previsão de facultatividade da representação por advogado ou defensor público nesses centros, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.324 (rel. min. Roberto Barroso, j. 22-8-2023). A competência do CNJ decorre do art. 103-B, § 4º, I, da CF/1988, que lhe permite expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, e a constitucionalidade da facultatividade foi expressamente reconhecida pelo STF.
O Conselho Nacional de Justiça é um órgão do Poder Judiciário (art. 92, I-A, CF/88), mas com natureza eminentemente administrativa: não exerce função jurisdicional. Sua função é o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Dentre suas competências constitucionais, previstas no art. 103-B, § 4º, da CF/88, está a de "zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências". É exatamente com base nessa atribuição que o CNJ pode regulamentar a criação e o funcionamento dos CEJUSCs, que são centros destinados à solução consensual de conflitos por meio de conciliação e mediação.
A questão central, contudo, não é apenas a competência do CNJ, mas a constitucionalidade da facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCs. O STF, ao julgar a ADI 6.324, em 2023, decidiu que essa previsão é constitucional. O fundamento é que a conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88). A facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCs está em consonância com as situações em que a legislação infraconstitucional autoriza, diante da natureza dos direitos envolvidos e dos atos praticados — ou seja, em conflitos que envolvam direitos disponíveis, a presença do advogado não é obrigatória, mas facultativa.
É importante distinguir a atuação do CNJ nos CEJUSCs da atuação jurisdicional tradicional. Nos CEJUSCs, o objetivo é estimular a autocomposição, ou seja, que as próprias partes cheguem a um acordo, com a ajuda de um conciliador ou mediador. Nesse contexto, a presença do advogado ou defensor público pode ser dispensada, pois não há um litígio a ser decidido por um juiz, mas sim um conflito a ser resolvido pelas próprias partes. Essa lógica é diferente daquela do processo judicial, em que a presença do advogado é, em regra, obrigatória (art. 133, CF/88). A banca explora exatamente essa distinção: o candidato pode confundir a regra geral da obrigatoriedade da representação por advogado no processo judicial com a regra específica dos CEJUSCs, onde a representação é facultativa.
A jurisprudência do STF também já consolidou o entendimento de que o CNJ, embora integre a estrutura constitucional do Poder Judiciário, é um órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e tribunais em geral. No entanto, a competência para expedir atos regulamentares sobre políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos foi expressamente reconhecida pelo STF, que considerou que a conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos.
Guarde, portanto, os dois pilares que decidem esta questão: (1) o CNJ tem competência para regulamentar os CEJUSCs, com base no art. 103-B, § 4º, I, da CF/88; e (2) a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCs é constitucional, conforme decidiu o STF na ADI 6.324. É exatamente essa combinação que as alternativas testam.
Afirma que o CNJ não possui competência para editar a resolução e que a previsão quanto à facultatividade da representação por advogado ou defensor público é inconstitucional. Erra nos dois pontos: o CNJ tem competência regulamentar (art. 103-B, § 4º, I, CF/88) e o STF declarou a constitucionalidade da facultatividade (ADI 6.324).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a facultatividade é constitucional quanto ao advogado, mas inconstitucional quanto ao defensor público. O STF, na ADI 6.324, declarou a constitucionalidade da facultatividade da representação por advogado ou defensor público, sem fazer essa distinção. A alternativa tenta criar uma diferenciação que não existe na jurisprudência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o CNJ possui competência, mas que a previsão quanto à facultatividade da representação por advogado ou defensor público é inconstitucional. Erra apenas na segunda parte: a facultatividade é constitucional, conforme decidiu o STF na ADI 6.324.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o CNJ possui competência para editar a resolução e que é constitucional a previsão quanto à facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCs. É exatamente o que decidiu o STF na ADI 6.324, com base na competência regulamentar do CNJ (art. 103-B, § 4º, I, CF/88).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o CNJ não possui competência para editar a resolução, embora a previsão quanto à facultatividade seja constitucional. Erra na primeira parte: o CNJ tem competência regulamentar para editar a resolução, conforme o art. 103-B, § 4º, I, da CF/88.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral da obrigatoriedade da representação por advogado no processo judicial (art. 133, CF/88) e a regra específica dos CEJUSCs, onde a representação é facultativa. O candidato que não conhece a ADI 6.324 tende a marcar a alternativa C, achando que a facultatividade seria inconstitucional. Lembre-se: nos CEJUSCs, a lógica é a autocomposição, e a presença do advogado ou defensor público é facultativa, conforme decidiu o STF.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o CNJ, memorize as competências do art. 103-B, § 4º, da CF/88, especialmente a de "expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência". E, para questões sobre CEJUSCs, lembre-se da ADI 6.324, que declarou constitucional a facultatividade da representação por advogado ou defensor público. Essa é uma jurisprudência recente e muito cobrada.