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Questão de Direito Constitucional — Do Supremo Tribunal Federal - STF (arts. 101 a 103 da CF/1988) — FCC 2024

Direito ConstitucionalDo Supremo Tribunal Federal - STF (arts. 101 a 103 da CF/1988)
Código
fc145506
Banca
FCC
Órgão
TRF 3
Ano
2024
Cargo
AJ TRF3
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente,
  1. Aa ação em que a metade de todos os membros da magistratura sejam diretamente interessados e o crime político.
  2. Bas ações contra o Conselho Nacional de Justiça, ao qual compete zelar pela autonomia do Poder Judiciário, não sendo permitido, a esse Conselho, expedir atos regulamentares, ainda que no âmbito de sua competência.
  3. Co habeas corpus, sendo paciente Ministro de Estado e a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
  4. Da ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado.
  5. Ea ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual proposta pelos legitimados previstos na Constituição Federal, dentre os quais o Prefeito.
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GabaritoC — o habeas corpus, sendo paciente Ministro de Estado e a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, CF/1988)

Gabarito: letra C. A alternativa C reúne duas hipóteses de competência originária do STF que estão expressas no art. 102, I, da Constituição Federal: o habeas corpus em que o paciente seja Ministro de Estado (alínea 'd') e a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (alínea 'a'). As demais alternativas contêm erros de extensão, de legitimidade ou de competência que as tornam incorretas.

A competência originária do STF é o conjunto de causas que se iniciam diretamente na Corte, sem passar por instâncias inferiores. O art. 102, I, da CF/1988 enumera, em suas alíneas, essas hipóteses. É um rol taxativo, mas que admite interpretações extensivas em casos específicos, conforme a jurisprudência. A questão exige o conhecimento literal dessas alíneas, especialmente as que tratam do habeas corpus, do controle concentrado de constitucionalidade e das ações contra o Conselho Nacional de Justiça.

A lógica por trás dessa competência é a de que o STF, como guardião da Constituição, deve julgar diretamente as causas que envolvam as mais altas autoridades da República, os conflitos entre entes federativos e as questões de constitucionalidade em tese. Isso garante uniformidade e celeridade no julgamento de matérias de relevância nacional.

Na prática, por exemplo, se um Ministro de Estado for paciente em um habeas corpus, o caso será julgado diretamente pelo STF, e não por um juiz de primeira instância. Da mesma forma, uma lei estadual que se alega inconstitucional pode ser impugnada diretamente por meio de ADI no STF, sem necessidade de um caso concreto.

A distinção crucial que a banca explora é entre a competência do STF e a do STJ. O STJ julga, por exemplo, o habeas corpus contra ato de Ministro de Estado quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição (art. 105, I, 'c'), enquanto o STF julga o habeas corpus em que o paciente é Ministro de Estado (art. 102, I, 'd'). Outra distinção importante é entre a ADI (que pode ser de lei federal ou estadual) e a ADC (que só pode ser de lei federal).

A pegadinha mais comum neste tema é a troca de competências entre STF e STJ, ou a inclusão de legitimados que não estão no rol do art. 103 da CF. O candidato deve estar atento à literalidade do texto constitucional para não cair nessas armadilhas.

Guarde a fronteira entre o que é competência do STF e o que é do STJ, e entre os legitimados do art. 103: é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

1Controle concentrado
ADI: lei federal ou estadual
ADC: lei federal
2Habeas corpus
Paciente: autoridades com foro no STF
Ex.: Ministro de Estado
3Mandado de segurança
Contra: Presidente, Mesas do Congresso, TCU, PGR, STF
4Ações contra CNJ e CNMP
5Conflitos federativos
Competência originária do STF (art. 102, I)
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Competência originária do STF (art. 102, I): Controle concentrado (ADI: lei federal ou estadual, ADC: lei federal); Habeas corpus (Paciente: autoridades com foro no STF, Ex.: Ministro de Estado); Mandado de segurança (Contra: Presidente, Mesas do Congresso, TCU, PGR, STF); Ações contra CNJ e CNMP; Conflitos federativos

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que compete ao STF julgar a ação em que "a metade de todos os membros da magistratura" sejam diretamente interessados. O art. 102, I, 'n', da CF/1988 exige que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, ou que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou interessados. A alternativa troca "todos" por "metade" e "mais da metade" por "metade", alterando o quórum exigido. Além disso, o crime político não é julgado originariamente pelo STF, mas em recurso ordinário (art. 102, II, 'b').

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que compete ao STF julgar "as ações contra o Conselho Nacional de Justiça", o que está correto (art. 102, I, 'r'). No entanto, a segunda parte é falsa: o CNJ pode expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência. O art. 103-B, § 4º, da CF/1988, confere ao CNJ o poder de expedir atos regulamentares. A alternativa nega essa possibilidade, o que a torna incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C está correta porque reúne duas hipóteses de competência originária do STF previstas no art. 102, I, da CF/1988: o habeas corpus em que o paciente seja Ministro de Estado (alínea 'd') e a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (alínea 'a').

Art. 102CF/88

Art. 102 — Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I — processar e julgar, originariamente: a) — a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal d) — o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal

O Ministro de Estado está entre as pessoas referidas na alínea 'c' do inciso I, que inclui os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Portanto, o habeas corpus em que ele seja paciente é de competência originária do STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D contém dois erros. Primeiro, afirma que compete ao STF julgar a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. No entanto, a ADC só pode ser de lei ou ato normativo federal, não estadual (art. 102, I, 'a'). Segundo, afirma que compete ao STF julgar o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado. Na verdade, essa competência é do STJ (art. 105, I, 'b'), e não do STF. O STF julga o mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso, do TCU, do PGR e do próprio STF (art. 102, I, 'd').

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E contém dois erros. Primeiro, afirma que compete ao STF julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Como visto, a ADC só pode ser de lei federal. Segundo, inclui o Prefeito entre os legitimados para propor ADI e ADC. O rol de legitimados do art. 103 da CF/1988 não inclui o Prefeito. Os legitimados são: Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara, Mesas de Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do DF, Governadores, PGR, Conselho Federal da OAB, partidos com representação no Congresso e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar as competências entre STF e STJ e inverter os legitimados do art. 103. Na alternativa D, por exemplo, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado é do STJ, não do STF. Na alternativa E, o Prefeito não é legitimado para ADI/ADC. Fique atento a essas trocas sutis.

NÃO CAIA NESSA!

Para memorizar a competência do STF, foque nos pontos mais cobrados: (1) ADI de lei federal ou estadual e ADC de lei federal; (2) habeas corpus em que o paciente seja autoridade com foro no STF; (3) mandado de segurança contra atos do Presidente da República, Mesas do Congresso, TCU, PGR e do próprio STF; (4) ações contra o CNJ e o CNMP. Compare sempre com a competência do STJ para não confundir.

Gabarito: letra C

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