Questão de Direito Constitucional — Espécies de Nacionalidade (Brasileiros Natos e Naturalizados) — FCC 2024
Direito Constitucional›Espécies de Nacionalidade (Brasileiros Natos e Naturalizados)
Código
fc145508
Banca
FCC
Órgão
TRF 3
Ano
2024
Cargo
TJ TRF3
Carla, brasileira, estava grávida e resolveu passar as férias na Itália, onde nasceu seu filho, Adernar, que não foi registrado em repartição brasileira competente. Anastácia, espanhola, sem condenação penal, vive no Brasil há 12 anos ininterruptos e, apesar de ainda não conhecer muito a língua portuguesa, quer requerer a nacionalidade brasileira. Nessa situação, considerando apenas os dados fornecidos, Adernar é brasileiro
Anaturalizado, desde que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira: e Anastácia poderá se naturalizar brasileira nesse momento, pois reside no Brasil há mais de dez anos ininterruptos.
Bnato, desde que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; e Anastácia não poderá se naturalizar brasileira nesse momento, pois reside no Brasil há menos de quinze anos ininterruptos.
Cnato, ainda que não tenha sido registrado em repartição brasileira competente, pois é filho de brasileira e, por essa razão, não é necessário o preenchimento de nenhum outro requisito legal: e Anastácia não poderá se naturalizar brasileira nesse momento, pois reside no Brasil há menos de quinze anos ininterruptos.
Dnaturalizado, desde que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira: e Anastácia não poderá se naturalizar brasileira nesse momento, pois reside no Brasil há menos de quinze anos ininterruptos.
Enato, desde que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; e Anastácia poderá se naturalizar brasileira nesse momento, pois reside no Brasil há mais de dez anos ininterruptos.
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GabaritoB — nato, desde que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; e Anastácia não poderá se naturalizar brasileira nesse momento, pois reside no Brasil há menos de quinze anos ininterruptos.
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Nacionalidade: brasileiros natos e naturalizados
Gabarito: letra B. Adernar, nascido na Itália de mãe brasileira que não estava a serviço do Brasil, é brasileiro nato condicionado: precisa residir no Brasil e optar pela nacionalidade após a maioridade (CF, art. 12, I, "c"). Anastácia, espanhola residente há 12 anos, não pode se naturalizar pela via extraordinária, que exige mais de 15 anos de residência ininterrupta (CF, art. 12, II, "b").
A nacionalidade é o vínculo jurídico-político entre o indivíduo e o Estado. Ela pode ser originária (atribuída pelo nascimento, gerando o brasileiro nato) ou derivada (adquirida por ato de vontade, gerando o brasileiro naturalizado). A Constituição Federal de 1988 adota, como regra, o critério do jus soli (territorial), mas o tempera com o jus sanguinis (sanguíneo) em hipóteses específicas.
Para os nascidos no estrangeiro, filho de brasileiro(a), há três situações que geram a nacionalidade originária: (1) se o pai ou a mãe estiver a serviço do Brasil, a nacionalidade é imediata e incondicionada (art. 12, I, "b"); (2) se não estiverem a serviço, a nacionalidade depende de registro em repartição brasileira competente (consulado) ou de residência no Brasil + opção pela nacionalidade após a maioridade (art. 12, I, "c"). No caso de Adernar, como não houve registro consular, ele se enquadra na segunda alternativa: é brasileiro nato sob condição suspensiva, que se confirma com a residência e a opção.
Já a naturalização, para estrangeiros de qualquer nacionalidade, exige residência no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e ausência de condenação penal, mediante requerimento (art. 12, II, "b"). Essa é a chamada naturalização extraordinária, que gera direito subjetivo ao estrangeiro que preenche os requisitos. Anastácia, com apenas 12 anos de residência, não atinge o prazo constitucional — mesmo que não tenha condenação penal, o requisito temporal não é satisfeito.
A distinção entre natos e naturalizados é relevante para diversos fins (cargos privativos, extradição, propriedade de empresa jornalística), mas a regra é a igualdade de direitos, salvo exceções constitucionais (art. 12, § 2º). A questão explora exatamente a diferença entre as hipóteses de nacionalidade originária e derivada, e a pegadinha está em confundir o prazo de 15 anos (naturalização extraordinária) com outros prazos, como o de 10 anos (exigido para propriedade de empresa jornalística, art. 222) ou o de 1 ano (naturalização de países de língua portuguesa).
Guarde a fronteira: nascido no estrangeiro de brasileiro(a) sem serviço do Brasil → nato condicionado (registro OU residência + opção); estrangeiro residente no Brasil → naturalizado, com prazos distintos conforme a origem. É nessa linha que as alternativas se dividem.
Critério
Adernar (filho de brasileira, nascido na Itália, sem registro consular)
Anastácia (espanhola, 12 anos de residência ininterrupta no Brasil)
Classificação
Brasileiro nato condicionado
Estrangeira (não naturalizada)
Fundamento constitucional
Art. 12, I, "c"
Art. 12, II, "b"
Requisito para aquisição
Residir no Brasil + optar pela nacionalidade após a maioridade
Residir no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos + ausência de condenação penal
Situação no caso concreto
Não registrado em repartição brasileira → precisa cumprir o requisito da residência + opção
Reside há apenas 12 anos → não atinge o prazo de 15 anos
Consequência
É brasileiro nato (nacionalidade originária) sob condição suspensiva
Não pode se naturalizar pela via extraordinária no momento
Brasileiro nato (art. 12, I)
1Nascido no Brasil (jus soli)
2Nascido no exterior
Pai/mãe a serviço do Brasil (incondicionado)
Pai/mãe sem serviço
Registro em repartição brasileira
Residência no Brasil + opção após maioridade
3Brasileiro naturalizado (art. 12, II)
Ordinária (lei infraconstitucional)
Extraordinária
Mais de 15 anos ininterruptos
Sem condenação penal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Anastácia poderá se naturalizar com 12 anos de residência. A naturalização extraordinária exige mais de quinze anos ininterruptos (CF, art. 12, II, "b"). O prazo de 10 anos não se aplica à naturalização, mas sim à propriedade de empresa jornalística (art. 222).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Adernar é brasileiro nato condicionado: como não foi registrado em repartição brasileira, precisa residir no Brasil e optar pela nacionalidade após a maioridade (CF, art. 12, I, "c"). Anastácia não pode se naturalizar, pois reside há apenas 12 anos, aquém dos 15 anos exigidos pela naturalização extraordinária (CF, art. 12, II, "b").
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Adernar é nato "ainda que não tenha sido registrado" e que "não é necessário o preenchimento de nenhum outro requisito legal". Sem registro consular, a nacionalidade nata depende da residência no Brasil + opção após a maioridade (CF, art. 12, I, "c"). Não é automática.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao classificar Adernar como naturalizado. Ele é brasileiro nato condicionado, pois a hipótese do art. 12, I, "c" gera nacionalidade originária, não derivada. A naturalização é ato volitivo posterior, não se confunde com a opção confirmativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Anastácia poderá se naturalizar com 12 anos de residência. O prazo constitucional é de mais de quinze anos ininterruptos (CF, art. 12, II, "b"). A alternativa repete o erro da letra A quanto ao prazo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo da naturalização extraordinária (15 anos) pelo prazo de 10 anos, que é exigido para a propriedade de empresa jornalística (art. 222). Fique atento: 15 anos é o prazo para o estrangeiro de qualquer nacionalidade se naturalizar; 10 anos é o prazo para o naturalizado adquirir empresa de comunicação. Não confunda!