Questão de Direito Constitucional — Dos Impostos da União (arts. 153 e 154 da CF/1988) — FCC 2024
Direito Constitucional›Dos Impostos da União (arts. 153 e 154 da CF/1988)
Código
fc145510
Banca
FCC
Órgão
TRF 3
Ano
2024
Cargo
TJ TRF3
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou Instrumento cambial, sofrerá, na operação de origem, apenas a incidência do
AImposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) e do Imposto de Renda (IR}, sendo que o montante da arrecadação do IOF será repartido, em partes iguais, entre a União e o Município de sua proveniência.
BImposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Renda (IR}, ficando assegurado à União o direito de retenção de 50% do montante da arrecadação do IPI.
CImposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e, quando for o caso, do Imposto de Exportação (IE).
DImposto de Renda (IR), sendo que o montante de sua arrecadação será repartido, em partes iguais, entre a União e o Estado e o Município de sua proveniência.
EImposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ficando assegurada ao Município de origem do metal a transferência de 70% do montante da arrecadação desse imposto.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ficando assegurada ao Município de origem do metal a transferência de 70% do montante da arrecadação desse imposto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ouro como ativo financeiro: incidência exclusiva do IOF (art. 153, § 5º, CF/88)
Gabarito: letra E. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários), devido na operação de origem, com transferência de 70% do montante da arrecadação ao Município de origem — exatamente o que a alternativa E afirma, em conformidade com o art. 153, § 5º, da Constituição Federal.
A regra do ouro como ativo financeiro é uma das mais cobradas em Direito Constitucional Tributário, e a banca explora justamente a confusão entre os tributos que incidem sobre o ouro em geral e aquele que incide sobre o ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. A distinção é crucial: o ouro como mercadoria (joia, lingote para industrialização) pode sofrer a incidência de IPI, ICMS, IR etc., conforme a operação. Mas, quando a lei o define como ativo financeiro ou instrumento cambial, a Constituição cria uma imunidade relativa: apenas o IOF incide, e a arrecadação é partilhada com os entes subnacionais.
O fundamento está no art. 153, § 5º, da CF/88, que estabelece a incidência exclusiva do IOF e a repartição da arrecadação: 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território (conforme a origem) e 70% para o Município de origem. A alíquota mínima é de 1%. Essa sistemática visa a concentrar a tributação do ouro como ativo financeiro em um único imposto, evitando a bitributação e a cumulatividade, e ao mesmo tempo garantir aos Municípios — onde ocorre a extração — uma parcela significativa da arrecadação, como forma de compensação pela atividade mineradora.
Na prática, imagine uma mineradora que vende ouro a uma instituição financeira. Se esse ouro for definido em lei como ativo financeiro, a operação de origem (a venda da mineradora) sofrerá apenas a incidência do IOF. O Município onde fica a mina receberá 70% do que for arrecadado, e o Estado, 30%. Nenhum outro imposto (IPI, IR, ICMS) incidirá sobre essa operação específica. Já se o ouro for vendido como mercadoria comum (ex.: para fabricação de joias), aí sim poderão incidir outros tributos, conforme a operação.
A pegadinha clássica da banca é trocar o tributo (IOF por IPI ou IR), inverter os percentuais da repartição (30% e 70%) ou o ente beneficiário (Município por Estado). Guarde o par: IOF + 70% para o Município de origem. É exatamente nesse critério que as alternativas se dividem.
Ouro como ativo financeiro (art. 153, §5º): Incidência exclusiva (IOF, IPI, IR, IE); Repartição da arrecadação (30% Estado/DF/Território, 70% Município de origem); Alíquota mínima (1%)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que incide também o Imposto de Renda (IR). A Constituição é expressa: o ouro como ativo financeiro sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF. Além disso, a repartição do IOF não é "em partes iguais" entre União e Município — o § 5º do art. 153 determina 30% para o Estado/DF/Território e 70% para o Município de origem. A alternativa mistura a regra do ouro com outras regras de repartição (como a do art. 157, I, que trata do IR incidente na fonte).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao indicar o IPI como tributo incidente. O ouro como ativo financeiro não é produto industrializado para fins de incidência do IPI; a CF/88 determina a incidência exclusiva do IOF. A menção à "retenção de 50% do IPI" também não se aplica a essa hipótese — o IPI tem regras próprias de repartição (art. 159, II), mas não incidem sobre o ouro como ativo financeiro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao indicar o IPI e o Imposto de Exportação (IE). A incidência é exclusiva do IOF. O IE incide sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (art. 153, II), mas o ouro como ativo financeiro, por força do § 5º do art. 153, fica imune a qualquer outro tributo que não o IOF. A alternativa confunde a regra geral do ouro como mercadoria com a regra específica do ouro como ativo financeiro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao indicar o Imposto de Renda (IR) como o tributo incidente. A incidência é exclusiva do IOF. Além disso, a repartição descrita ("partes iguais entre União e Estado e Município") não corresponde à regra do § 5º do art. 153, que prevê 30% para o Estado/DF/Território e 70% para o Município de origem. A alternativa confunde a repartição do IR (que segue outras regras, como as dos arts. 157 e 158) com a do IOF sobre o ouro.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 153, § 5º, da CF/88: o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial sujeita-se exclusivamente ao IOF, devido na operação de origem, e 70% do montante da arrecadação é transferido ao Município de origem do metal. A alternativa acerta tanto o tributo quanto o percentual e o ente beneficiário.
Art. 153, §5CF/88
Art. 153, § 5º — "O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I — trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II — setenta por cento para o Município de origem."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar o tributo (IOF por IPI ou IR) e inverter os percentuais da repartição (30% e 70%) ou o ente beneficiário (Município por Estado). A regra de ouro é memorizar: IOF + 70% para o Município de origem. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪