Questão de Direito Constitucional — Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso (arts. 226 a 230 da CF/1988) — FCC 2024
Direito Constitucional›Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso (arts. 226 a 230 da CF/1988)
Código
fc145516
Banca
FCC
Órgão
TJ AL
Ano
2024
Cargo
TJ ( )
Um grupo de deputados federais propôs um projeto de lei de alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente para que a idade penal seja reduzida para 16 anos. Esse projeto foi aprovado em ambas as casas do Congresso Nacional, conforme rito estabelecido pela Constituição Federal, sendo, em seguida, sancionado pelo Presidente da República. O Procurador-Geral da República decide propor ação direta de inconstitucionalidade, defendendo que essa lei ofende diretamente:
Aa dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República no artigo 3º da Constituição Federal.
Bo artigo 228 da Constituição Federal, o qual prevê que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Co artigo 225 da Constituição Federal que prevê a proteção integral como direito das crianças e dos adolescentes.
Da garantia de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, prevista no artigo 6º da Constituição Federal.
Eo direito social à proteção, à maternidade e à infância nos termos do artigo 5º da Constituição Federal.
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GabaritoB — o artigo 228 da Constituição Federal, o qual prevê que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
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Inimputabilidade penal e controle de constitucionalidade
Gabarito: letra B. A lei que reduzisse a idade penal para 16 anos ofenderia diretamente o art. 228 da CF/1988, que estabelece serem penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos — norma constitucional de eficácia plena que o legislador ordinário não pode alterar. As demais alternativas apontam dispositivos que, embora relacionados à proteção de crianças e adolescentes, não tratam especificamente da inimputabilidade penal.
A inimputabilidade penal é o instituto jurídico que impede a responsabilização criminal de determinadas pessoas em razão de sua condição pessoal — no caso, a idade. A Constituição Federal de 1988, no art. 228, fixou o critério etário de forma expressa e categórica: são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos. Isso significa que, para o Direito Penal brasileiro, a pessoa com menos de 18 anos não pode ser processada criminalmente, estando sujeita às normas da legislação especial — no caso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), que prevê medidas socioeducativas para os atos infracionais.
A questão central é: uma lei ordinária (projeto de lei aprovado pelo Congresso e sancionado pelo Presidente) poderia reduzir essa idade para 16 anos? A resposta é não. O art. 228 é norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata — não depende de regulamentação e produz todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição. Uma lei infraconstitucional que alterasse esse limite etário estaria invadindo o campo reservado ao poder constituinte derivado reformador, ou seja, somente uma Emenda Constitucional poderia modificar esse dispositivo. O Procurador-Geral da República, ao propor a ADI, estaria exatamente defendendo a supremacia da Constituição contra a lei que a contraria.
A distinção que importa aqui é entre lei ordinária e emenda constitucional. A lei ordinária (ou complementar) deve respeitar integralmente o texto constitucional; se o contrariar, é inconstitucional e pode ser declarada nula pelo STF em controle concentrado. A emenda constitucional, por sua vez, é manifestação do poder constituinte derivado reformador, que pode alterar a Constituição — mas com limites, como as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º. No caso da redução da maioridade penal, há intenso debate doutrinário e jurisprudencial sobre se ela violaria a cláusula pétrea dos direitos e garantias individuais, mas isso é discussão para emenda constitucional — jamais para lei ordinária.
A pegadinha da banca está em oferecer alternativas que mencionam outros dispositivos constitucionais relacionados à proteção de crianças e adolescentes (dignidade da pessoa humana, proteção integral, direito adquirido, direito social à proteção), mas que não são o parâmetro direto de confronto com a lei que reduz a idade penal. O critério decisivo é: qual dispositivo constitucional a lei ordinária contraria frontalmente? A resposta é o art. 228, que trata especificamente da inimputabilidade penal. Guarde essa fronteira: quando a questão envolver redução da maioridade penal, o parâmetro imediato é sempre o art. 228 da CF/1988.
Critério
Art. 228 (Gabarito)
Alternativas Incorretas (A, C, D, E)
Dispositivo citado
Art. 228 da CF/88
A: art. 3º (erro: dignidade está no art. 1º, III); C: art. 225 (meio ambiente); D: art. 6º (erro: direito adquirido está no art. 5º, XXXVI); E: art. 5º (erro: proteção à infância está no art. 6º)
Tema tratado
Inimputabilidade penal de menores de 18 anos
A: dignidade da pessoa humana; C: meio ambiente; D: direito adquirido/ato jurídico perfeito; E: direitos sociais
Relação com a lei que reduz a idade penal
Ofendido diretamente (parâmetro imediato de inconstitucionalidade)
Não é o parâmetro direto de confronto (dispositivos genéricos ou com erro de localização)
Natureza da norma
Norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata
Dispositivos que não tratam especificamente da inimputabilidade penal
Inimputabilidade penal (art. 228 CF): Menores de 18 anos (Sujeitos à legislação especial, ECA (Lei 8.069/1990)); Natureza da norma (Eficácia plena, Não depende de regulamentação); Alteração (Lei ordinária (inconstitucional), Emenda constitucional (possível))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A dignidade da pessoa humana é fundamento da República (art. 1º, III, CF), mas não é o dispositivo diretamente ofendido pela lei que reduz a idade penal. A redução da maioridade penal não viola, em si, a dignidade da pessoa humana — pelo contrário, há quem defenda que a punição de adolescentes por crimes graves seria uma forma de proteger a dignidade das vítimas. O parâmetro imediato de confronto é o art. 228, que trata especificamente da inimputabilidade. Além disso, a alternativa erra ao citar o art. 3º como fundamento da República — o art. 3º trata dos objetivos fundamentais, enquanto a dignidade da pessoa humana está no art. 1º, III.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 228 da CF/1988 é o dispositivo diretamente ofendido pela lei que reduz a idade penal para 16 anos. A norma constitucional estabelece, de forma expressa e categórica, que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos. Uma lei ordinária que alterasse esse limite estaria contrariando frontalmente o texto constitucional, pois o art. 228 é norma de eficácia plena, que não pode ser modificada por legislação infraconstitucional. A ADI proposta pelo Procurador-Geral da República teria como parâmetro exatamente esse dispositivo.
Art. 228CF/88
Art. 228 — "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial"
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 225 da CF/1988 trata do meio ambiente, não da proteção de crianças e adolescentes. A alternativa confunde o dispositivo: a proteção integral à criança e ao adolescente está prevista no art. 227, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. O art. 225, por sua vez, garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A lei que reduz a idade penal não ofende diretamente o art. 225, mas sim o art. 228.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A garantia de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada está prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 — não no art. 6º, que trata dos direitos sociais. Além disso, essa garantia não é o parâmetro direto de confronto com a lei que reduz a idade penal. A inimputabilidade penal não é um direito adquirido no sentido clássico — é uma condição pessoal do agente no momento do fato. A alternativa erra tanto na localização do dispositivo quanto na pertinência temática.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O direito social à proteção, à maternidade e à infância está previsto no art. 6º da CF/1988, não no art. 5º — que trata dos direitos e garantias fundamentais individuais. Além disso, embora a proteção à infância seja um direito social, a lei que reduz a idade penal não ofende diretamente esse dispositivo genérico, mas sim o art. 228, que trata especificamente da inimputabilidade penal. A alternativa erra na localização do dispositivo e não identifica o parâmetro constitucional diretamente violado.
Gabarito: letra B — o art. 228 da CF/1988 é o dispositivo diretamente ofendido pela lei que reduz a idade penal para 16 anos, pois estabelece a inimputabilidade dos menores de dezoito anos como norma constitucional de eficácia plena.