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Questão de Direito Constitucional — Perda e Suspensão dos Direitos Políticos — FCC 2024

Direito ConstitucionalPerda e Suspensão dos Direitos Políticos
Código
fc145517
Banca
FCC
Órgão
TJ AL
Ano
2024
Cargo
TJ ( )
José, pessoa em cumprimento de pena em regime aberto, decide se candidatar a Deputado Federal. Após fazer campanha eleitoral em todos os presídios brasileiros, José é o deputado federal mais votado, majoritariamente pelo voto dos presos condenados, sendo eleito Presidente da Câmara dos Deputados. O partido político rival de José faz intensa oposição, chamando-o de defensor de bandidos. Nesse caso hipotético, de acordo com a regulamentação sobre direitos políticos constante da Constituição Federal:
  1. AJosé poderia se candidatar por estar em regime aberto, mas não poderia ser eleito pelo voto de presos condenados, os quais têm seus direitos políticos suspensos.
  2. BJosé poderia requerer a cassação do mandato dos políticos rivais por quebra de decoro junto à Comissão de Ética da casa parlamentar com base na acusação de ser defensor de bandidos.
  3. CJosé não poderia se candidatar tendo em vista a suspensão de seus direitos políticos e não poderia ser eleito pelo voto de presos condenados, os quais também têm seus direitos políticos suspensos.
  4. DJosé não poderia ser eleito Presidente da Câmara dos Deputados, por conta da condenação criminal anterior não depurada, em razão de poder ser chamado a assumir a Presidência da República.
  5. Ea campanha em todos os presídios brasileiros seria desnecessária, pois a eleição de José seria possível com base na realização de campanha nos presídios do estado da liderança pelo qual será candidato.
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GabaritoC — José não poderia se candidatar tendo em vista a suspensão de seus direitos políticos e não poderia ser eleito pelo voto de presos condenados, os quais também têm seus direitos políticos suspensos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão dos direitos políticos por condenação criminal

Gabarito: letra C. José não poderia se candidatar porque a condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos enquanto durarem seus efeitos (CF, art. 15, III) — e o regime aberto é forma de cumprimento da pena, não o fim dela. Os presos condenados também têm os direitos políticos suspensos, logo não poderiam votar em José. A alternativa C é a única que acerta os dois pontos: a inelegibilidade de José e a impossibilidade de os presos condenados votarem.

A suspensão dos direitos políticos é uma das formas de privação da cidadania previstas na Constituição Federal. Diferentemente da cassação — que é vedada —, a perda e a suspensão são hipóteses taxativas do art. 15 da CF. A condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão, não de perda, e seus efeitos duram enquanto durar a pena. Isso significa que, mesmo em regime aberto, o condenado continua com os direitos políticos suspensos, pois a pena ainda está sendo executada. O STF consolidou esse entendimento ao afirmar que a suspensão se aplica inclusive quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritiva de direitos, pois o que importa é a condenação transitada em julgado, não a modalidade da pena.

A Constituição Federal é clara ao vedar a cassação de direitos políticos e ao elencar as hipóteses de perda e suspensão:

Art. 15, §4CF/88

Art. 15 — "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º."

A doutrina classifica as hipóteses do art. 15 da seguinte forma: perda — cancelamento da naturalização (inciso I) e, para parte da doutrina, a recusa de cumprir obrigação a todos imposta (inciso IV); suspensão — incapacidade civil absoluta (inciso II), condenação criminal transitada em julgado (inciso III), improbidade administrativa (inciso V) e, para outra parte, a recusa de cumprir obrigação (inciso IV). O que importa para a questão é que a condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos, atingindo tanto a capacidade eleitoral ativa (votar) quanto a passiva (ser votado).

No caso concreto, José cumpre pena em regime aberto. O regime aberto é uma modalidade de cumprimento de pena privativa de liberdade, prevista no Código Penal, em que o condenado trabalha durante o dia e recolhe-se à noite ou nos dias de folga. Apesar da maior liberdade em relação aos regimes fechado e semiaberto, o regime aberto não extingue a pena — o condenado continua cumprindo sua sentença. Portanto, enquanto a pena estiver em execução, os direitos políticos de José permanecem suspensos, e ele não pode se candidatar a cargo eletivo.

Da mesma forma, os presos condenados — independentemente do regime — têm seus direitos políticos suspensos em razão da condenação criminal transitada em julgado. Isso significa que eles não podem votar nem ser votados. A Constituição Federal não faz distinção entre presos condenados e não condenados para fins de suspensão dos direitos políticos: a regra do art. 15, III, aplica-se a todos os condenados criminalmente com sentença transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação. Assim, a campanha de José nos presídios seria inútil, pois os presos condenados não poderiam votar nele.

A alternativa C é a única que conjuga corretamente as duas consequências: José não pode se candidatar (porque seus direitos políticos estão suspensos) e os presos condenados não podem votar (porque também têm os direitos políticos suspensos). As demais alternativas erram ao afirmar que José poderia se candidatar, que os presos poderiam votar, ou que a condenação anterior não impediria sua eleição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre regime aberto e fim da pena. O candidato desatento pode pensar que, por estar em regime aberto, José já recuperou seus direitos políticos. Mas o regime aberto é apenas uma modalidade de cumprimento da pena — a condenação transitada em julgado continua suspendendo os direitos políticos enquanto a pena não for extinta. O mesmo raciocínio vale para os presos condenados: eles não podem votar, pois a condenação suspende seus direitos políticos.

Critério

José (condenado em regime aberto)

Presos condenados

Direitos políticos

Suspensos (CF, art. 15, III)

Suspensos (CF, art. 15, III)

Capacidade eleitoral ativa (votar)

Não pode votar

Não podem votar

Capacidade eleitoral passiva (ser votado)

Não pode se candidatar

Não podem ser votados

Efeito da condenação

Persiste enquanto a pena não for extinta

Persiste enquanto a pena não for extinta

1Condenação criminal transitada em julgado
Enquanto durarem os efeitos
Não pode votar
Não pode ser votado
Regime aberto não afasta
2Presos condenados
Direitos políticos suspensos
Não votam
3Cassação
Vedada pela CF
Suspensão dos direitos políticos (art. 15)
LEVELsoulevel.com.br
Suspensão dos direitos políticos (art. 15): Condenação criminal transitada em julgado (Enquanto durarem os efeitos, Não pode votar, Não pode ser votado, Regime aberto não afasta); Presos condenados (Direitos políticos suspensos, Não votam); Cassação (Vedada pela CF)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que José poderia se candidatar por estar em regime aberto. Errado: o regime aberto não afasta a suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação criminal transitada em julgado. Enquanto a pena estiver em execução, os direitos políticos de José permanecem suspensos, e ele não pode se candidatar. A alternativa também erra ao afirmar que os presos condenados não poderiam votar — na verdade, eles não podem votar justamente porque têm os direitos políticos suspensos, mas a primeira parte da alternativa já a torna incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que José poderia requerer a cassação do mandato dos políticos rivais por quebra de decoro junto à Comissão de Ética. Errado: a perda de mandato por quebra de decoro parlamentar é decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional (CF, art. 55, § 2º). Não há previsão de que um parlamentar possa requerer diretamente a cassação de outro por meio de Comissão de Ética, e a acusação de "defensor de bandidos" não configura quebra de decoro parlamentar nos termos do art. 55, § 1º, da CF. Além disso, José nem sequer poderia ter sido eleito, pois seus direitos políticos estavam suspensos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que José não poderia se candidatar por ter os direitos políticos suspensos e que os presos condenados também não poderiam votar por terem os direitos políticos suspensos. Correto: a condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos enquanto durarem seus efeitos (CF, art. 15, III). José, em cumprimento de pena em regime aberto, ainda está sob os efeitos da condenação, logo não pode se candidatar. Os presos condenados, da mesma forma, têm os direitos políticos suspensos e não podem votar. A alternativa espelha exatamente a regra constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que José não poderia ser eleito Presidente da Câmara dos Deputados por conta da condenação criminal anterior não depurada, em razão de poder ser chamado a assumir a Presidência da República. Errado: o impedimento de José não decorre da possibilidade de assumir a Presidência da República, mas sim da suspensão de seus direitos políticos pela condenação criminal transitada em julgado. José não poderia sequer se candidatar a Deputado Federal, quanto mais ser eleito Presidente da Câmara. A alternativa confunde a causa do impedimento: não é a linha sucessória que impede José, é a suspensão dos direitos políticos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a campanha em todos os presídios brasileiros seria desnecessária, pois a eleição de José seria possível com base na realização de campanha nos presídios do estado da liderança pelo qual será candidato. Errado: a campanha em qualquer presídio seria inútil, pois os presos condenados não podem votar — seus direitos políticos estão suspensos pela condenação criminal transitada em julgado. Além disso, José não poderia se candidatar, pois também tem os direitos políticos suspensos. A alternativa parte de premissas falsas: nem José pode ser candidato, nem os presos condenados podem votar.

Gabarito: letra C

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