Questão de Direito Constitucional — Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988) — FCC 2024
Direito Constitucional›Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988)
Código
fc145518
Banca
FCC
Órgão
TJ AL
Ano
2024
Cargo
TJ ( )
Os líderes religiosos de determinada igreja buscam oferecer aulas de ensino religioso nas escolas públicas no Município de Traipu. Desse modo, esses líderes visitaram a diretoria regional de ensino com um plano da disciplina, e as aulas de ensino religioso, em escolas públicas de educação fundamental, poderão ser oferecidas:
Ano horário regular de ensino, com matrícula obrigatória, em conjunto aos professores de ensino religioso que não professassem nenhum credo.
Bcomo atividade complementar, em horário diverso ao regular, em conjunto aos professores de ensino religioso que não professassem nenhum credo.
Cno horário regular de ensino, com matrícula facultativa ou obrigatória, desde que haja pessoas de outras religiões interessadas em ministrar a disciplina.
Dem horário diverso ao regular, com matrícula facultativa, independentemente de existir pessoas de outras religiões interessadas em ministrar a disciplina.
Eno horário regular de ensino, desde que a matrícula seja facultativa, ainda que não haja pessoas de outras religiões interessadas em ministrar a disciplina.
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GabaritoE — no horário regular de ensino, desde que a matrícula seja facultativa, ainda que não haja pessoas de outras religiões interessadas em ministrar a disciplina.
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Ensino religioso nas escolas públicas: matrícula facultativa e horário regular
Gabarito: letra E. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, conforme o art. 210, § 1º, da CF/1988. A alternativa correta é a única que combina os dois requisitos constitucionais: matrícula facultativa e horário regular, sem condicionar a oferta à existência de pessoas de outras religiões interessadas em ministrar a disciplina.
O ensino religioso é um direito subjetivo do aluno, não um dever imposto pelo Poder Público. A Constituição Federal, ao estabelecer a matrícula facultativa, garante que o aluno (ou seu responsável) decida livremente se deseja cursar a disciplina, sem qualquer forma de coerção ou tutela estatal. Essa facultatividade é o ponto central que garante a harmonia entre o ensino religioso, a laicidade do Estado e o direito fundamental à liberdade de crença.
A previsão constitucional é clara ao determinar que o ensino religioso integra os horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Isso significa que a disciplina não é uma atividade extracurricular ou complementar, mas parte da grade curricular regular, ministrada no mesmo turno das demais disciplinas. O STF, no julgamento da ADI 4.439, reconheceu a constitucionalidade do ensino religioso confessional nas escolas públicas, desde que observada a matrícula facultativa, a pluralidade e diversidade, o respeito à diversidade cultural e a vedação a qualquer forma de proselitismo.
A oferta do ensino religioso não depende da existência de pessoas de outras religiões interessadas em ministrar a disciplina. A Constituição não condiciona a oferta a esse requisito. O que se exige é o respeito à diversidade cultural religiosa e a vedação ao proselitismo, mas a disciplina pode ser oferecida mesmo que apenas uma confissão religiosa tenha interessados em ministrá-la. A regulamentação dos conteúdos e a habilitação dos professores são definidas pelos sistemas de ensino, que devem ouvir entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas.
A banca explora a confusão entre os elementos que compõem o regime jurídico do ensino religioso: matrícula (facultativa ou obrigatória), horário (regular ou diverso) e condicionantes (existência de outras religiões). A alternativa correta é a que reúne exatamente os elementos constitucionais: matrícula facultativa, horário regular e ausência de condicionantes. As demais alternativas trocam um ou mais desses elementos, criando distratores que parecem plausíveis, mas contrariam o texto constitucional.
Art. 210, §1CF/88
Art. 210, § 1º — "O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental"
Art. 33Lei-9394
Art. 33 — "O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo"
Ensino religioso (art. 210, §1º): Matrícula (Facultativa, Obrigatória); Horário (Regular (horários normais), Diverso/complementar); Oferta (Independe de outras religiões, Condicionada a outras religiões); Limites (Respeito à diversidade cultural religiosa, Proselitismo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a matrícula é obrigatória. O art. 210, § 1º, da CF/1988 é expresso ao estabelecer a matrícula facultativa. A obrigatoriedade contrariaria o direito à liberdade de crença e a laicidade do Estado, pois o aluno não pode ser compelido a frequentar aulas de ensino religioso contra sua vontade ou a de seus responsáveis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o ensino religioso é atividade complementar em horário diverso ao regular. A Constituição determina que a disciplina integra os horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. A previsão de horário diverso descaracteriza o ensino religioso como disciplina regular, contrariando o texto constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a matrícula pode ser facultativa ou obrigatória. A Constituição é taxativa: a matrícula é facultativa. Além disso, a alternativa condiciona a oferta à existência de pessoas de outras religiões interessadas em ministrar a disciplina, requisito que não encontra amparo constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o ensino religioso é ministrado em horário diverso ao regular. A Constituição determina que a disciplina integra os horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. A previsão de horário diverso contraria o texto constitucional.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o ensino religioso é ministrado no horário regular de ensino, desde que a matrícula seja facultativa, ainda que não haja pessoas de outras religiões interessadas em ministrar a disciplina. Essa é a exata previsão do art. 210, § 1º, da CF/1988, que estabelece a matrícula facultativa e a integração da disciplina aos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sem qualquer condicionante relacionada à existência de outras religiões.