Questão de Direito Constitucional — Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso (arts. 226 a 230 da CF/1988) — FCC 2024
Direito Constitucional›Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso (arts. 226 a 230 da CF/1988)
Código
fc145519
Banca
FCC
Órgão
TJ AL
Ano
2024
Cargo
TJ ( )
Na cidade de Piranhas, o poder público municipal iniciou a distribuição de preservativos, masculinos e femininos, de forma gratuita, livre e universal, em todas as unidades básicas de saúde, escolas, centros de convivência e espaços culturais. Durante a sessão da Câmara de Vereadores, a Associação de Pais e Amigos das Escolas de Piranhas se manifestou contra essa ação, dizendo que ofenderia o direito dos pais a educarem seus filhos da forma que melhor entenderem. O Prefeito afirmou que essa ação de distribuição de preservativos faz parte das obrigações constitucionais do poder público, tendo em vista que:
Aé dever da família e da sociedade assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à educação, à dignidade, ao respeito e à liberdade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência.
Bo planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Ca família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos pelo homem e pela mulher.
Da assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice.
Ea educação, direito de todos e dever da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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GabaritoB — o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
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Planejamento familiar e distribuição de preservativos: fundamento constitucional
Gabarito: letra B. A distribuição gratuita e universal de preservativos pelo poder público municipal encontra fundamento direto no art. 226, § 7º, da CF/1988, que consagra o planejamento familiar como livre decisão do casal e impõe ao Estado o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva. É exatamente essa norma que a alternativa B reproduz com fidelidade.
O planejamento familiar é um direito fundamental ligado à dignidade da pessoa humana e à paternidade responsável. A Constituição Federal, ao tratar da família como base da sociedade (art. 226, caput), dedicou um parágrafo específico ao tema, estabelecendo um modelo que equilibra a autonomia privada do casal com um dever prestacional do Estado. De um lado, a decisão sobre ter ou não filhos, e quantos ter, é livre — não pode o Estado impor, proibir ou coagir. De outro, o Estado não é mero espectador: ele deve atuar positivamente, fornecendo informação, educação e meios científicos para que essa decisão seja exercida de forma consciente e saudável.
A distribuição de preservativos é a materialização prática desse dever estatal. Trata-se de uma política pública de saúde que fornece os meios para o exercício do planejamento familiar, prevenindo gravidez indesejada e doenças sexualmente transmissíveis. A doutrina constitucional é expressa ao citar a distribuição de preservativos como exemplo de ação que concretiza o comando do art. 226, § 7º — não apenas em campanhas pontuais, mas de forma contínua, como faz o município de Piranhas no enunciado.
A controvérsia apresentada na questão envolve um conflito aparente entre o direito dos pais de educarem os filhos conforme suas convicções e a ação estatal de distribuir preservativos em escolas e espaços públicos. A solução constitucional, contudo, é clara: o planejamento familiar é um direito de todos, e o Estado tem o dever de propiciar os recursos educacionais e científicos para seu exercício. A objeção da associação de pais não encontra amparo constitucional para impedir a política pública, pois a norma do art. 226, § 7º, é dirigida ao Estado como um todo e beneficia a coletividade, sem caráter coercitivo — a distribuição é gratuita, livre e universal, mas não obrigatória para quem não deseja utilizar.
A pegadinha central desta questão está em distinguir o fundamento constitucional específico da distribuição de preservativos (planejamento familiar — art. 226, § 7º) dos demais dispositivos constitucionais que protegem a família, a criança, o adolescente e a educação. Todas as alternativas trazem textos constitucionais verdadeiros, mas apenas uma delas é o fundamento direto e específico da ação descrita. Guarde essa distinção: o critério decisivo é a pertinência temática entre a ação estatal e o dispositivo invocado.
Art. 226, §7CF/88
Art. 226, § 7º — "Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Esta alternativa transcreve, com pequenas adaptações, o caput do art. 227 da CF/1988, que trata do dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais. Embora seja um dispositivo constitucional verdadeiro e relevante, ele não é o fundamento específico da distribuição de preservativos. A ação do município não se dirige primordialmente à proteção de crianças e adolescentes contra negligência e violência, mas sim ao exercício do planejamento familiar pela população em geral. O erro está na impertinência temática: o art. 227 protege um grupo específico (crianças, adolescentes e jovens), enquanto a distribuição de preservativos é uma política de saúde pública e planejamento familiar que alcança toda a população.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz, com fidelidade, o teor do art. 226, § 7º, da CF/1988. O planejamento familiar é livre decisão do casal, e ao Estado compete propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva. A distribuição gratuita e universal de preservativos é exatamente um desses recursos — um meio científico (preservativo) colocado à disposição da população para que o planejamento familiar seja exercido de forma livre e consciente. A alternativa acerta ao capturar os três elementos essenciais da norma: (1) a liberdade de decisão do casal, (2) o dever estatal de fornecer recursos educacionais e científicos, e (3) a vedação à coerção. É o fundamento constitucional direto e específico da ação descrita no enunciado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Esta alternativa combina o caput do art. 226 ("A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado") com o § 5º do mesmo artigo ("Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher"). Ambos os dispositivos são verdadeiros, mas não guardam relação com a distribuição de preservativos. O § 5º trata da igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges na sociedade conjugal — um princípio de igualdade de gênero no casamento —, não do planejamento familiar ou de políticas de saúde. A alternativa é um distrator que mistura dispositivos do mesmo artigo (226) para confundir o candidato, mas o tema é completamente diverso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Esta alternativa transcreve o caput do art. 203 da CF/1988, que trata da assistência social. A assistência social é uma política de seguridade social, prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, e tem entre seus objetivos a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice. Embora a distribuição de preservativos possa, indiretamente, beneficiar famílias em situação de vulnerabilidade, o fundamento constitucional da ação não é a assistência social. A distribuição de preservativos é uma ação de saúde pública e planejamento familiar, não uma prestação assistencial a quem dela necessitar. O erro está na natureza da política pública: assistência social é seletiva (a quem necessitar), enquanto a distribuição de preservativos é universal (a todos, sem distinção).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Esta alternativa transcreve o caput do art. 205 da CF/1988, que trata da educação. A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, promovida com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A distribuição de preservativos em escolas pode ter um componente educacional, mas o fundamento constitucional da ação não é o direito à educação. O art. 205 trata do sistema educacional como um todo — ensino, formação, cidadania —, não de políticas de saúde ou planejamento familiar. A alternativa é um distrator que explora o fato de a distribuição ocorrer em escolas, mas o fundamento jurídico é outro.
A questão exige do candidato a capacidade de identificar o dispositivo constitucional que fundamenta especificamente uma política pública. Todas as alternativas trazem textos constitucionais verdadeiros, mas apenas a letra B trata do tema central: o planejamento familiar e o dever estatal de fornecer os meios para seu exercício. As demais alternativas são dispositivos constitucionais reais, porém impertinentes ao caso concreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dispositivos constitucionais que protegem a família e grupos vulneráveis. O candidato pode ser tentado a escolher a alternativa A (art. 227) por associar preservativos à proteção de adolescentes, ou a alternativa E (art. 205) por associar escolas à educação. Mas o fundamento específico da distribuição de preservativos é o planejamento familiar (art. 226, § 7º), que trata da liberdade de decisão do casal e do dever estatal de fornecer recursos educacionais e científicos. A chave é perguntar: qual dispositivo trata diretamente de métodos contraceptivos e do papel do Estado em fornecê-los? A resposta é o art. 226, § 7º.
PEGA ESSA DICA!
Para questões que pedem o fundamento constitucional de uma política pública, identifique primeiro o tema central da ação (aqui: planejamento familiar/contracepção) e depois busque o dispositivo que trata especificamente desse tema. Não se deixe levar por associações superficiais (escola → educação, criança → art. 227). Memorize o art. 226, § 7º, como o dispositivo do planejamento familiar, e lembre-se de que a distribuição de preservativos é o exemplo clássico citado pela doutrina para ilustrar o dever estatal de propiciar recursos educacionais e científicos.