Questão de Direito Constitucional — Dos Orçamentos (Finanças Públicas, arts. 165 a 169 da CF/1988) — FCC 2024
Direito Constitucional›Dos Orçamentos (Finanças Públicas, arts. 165 a 169 da CF/1988)
Código
fc145566
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
AJ TRT7
Hipoteticamente, durante a tramitação legislativa da proposta de lei orçamentária anual encaminhada ao Congresso Nacional, determinado deputado pretenda incluir uma emenda parlamentar para transferência de recurso federal a município de sua base eleitoral, a fim de que seja aplicada em investimento daquele município na área da saúde. De acordo com a disciplina constitucional acerca da matéria, há que se considerar que:
Aos recursos poderão ser aplicados pelo município mediante aprovação de emenda parlamentar individual, de natureza impositiva, desde que celebrado instrumento de convênio para assegurar a aplicação na atividade finalística aprovada nos termos da emenda.
Bas emendas parlamentares individuais são de natureza não impositiva, ou seja, não originam programações orçamentárias de execução obrigatória, de forma que apenas emendas de bancada ou da mesa diretora da Câmara de Deputados asseguram a aplicação pretendida.
Cos recursos poderão ser destinados a municípios, independentemente de convênio, mediante transferência especial, devendo ao menos 70% ser aplicado em despesas de capital, vedada a utilização para pagamento de serviço da dívida.
Dé possível a transferência voluntária de recursos federais para aplicação em município, na forma aprovada em emendas parlamentares individuais, no limite de 1,2% das dotações orçamentárias, porém os recursos não serão computados para efeito de comprovação da aplicação mínima do município em despesas na área da saúde.
Eem se tratando de emenda impositiva, deve ser observado o percentual máximo de 2% da receita líquida projetada para o exercício, e a destinação ao município dependerá da celebração de convênio ou instrumento congênere.
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GabaritoC — os recursos poderão ser destinados a municípios, independentemente de convênio, mediante transferência especial, devendo ao menos 70% ser aplicado em despesas de capital, vedada a utilização para pagamento de serviço da dívida.
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Emendas parlamentares impositivas e transferências especiais (EC 105/2019)
Gabarito: letra C. A EC 105/2019 autorizou as emendas individuais impositivas a alocar recursos a Estados, DF e Municípios por meio de transferência especial, que é repassada independentemente de convênio ou instrumento congênere, com a obrigação de que pelo menos 70% seja aplicado em despesas de capital, vedada a utilização para pagamento de serviço da dívida (art. 166-A da CF/1988). É exatamente esse o conteúdo da alternativa C.
O orçamento brasileiro é, em regra, autorizativo: a lei orçamentária apenas autoriza o Poder Executivo a gastar, sem obrigá-lo. A EC 86/2015 criou uma exceção importante — o chamado orçamento impositivo — ao tornar obrigatória a execução das programações oriundas de emendas individuais (art. 166, § 11, da CF). Posteriormente, a EC 100/2019 estendeu essa obrigatoriedade às emendas de bancada (art. 166, § 12). A EC 105/2019, por sua vez, criou o mecanismo das transferências especiais e das transferências com finalidade definida, permitindo que os recursos das emendas impositivas cheguem diretamente aos entes federados.
A transferência especial é a modalidade que mais interessa ao caso: o recurso é repassado diretamente ao ente federado beneficiado, sem necessidade de convênio, e pertence ao ente no ato da transferência financeira. A aplicação deve ocorrer em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente beneficiado, com a exigência de que no mínimo 70% seja aplicado em despesas de capital (investimentos, por exemplo). Há ainda vedações expressas: os recursos não podem ser usados para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, nem para encargos referentes ao serviço da dívida.
A transferência com finalidade definida, por outro lado, é mais restrita: os recursos ficam vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e devem ser aplicados nas áreas de competência constitucional da União. Ou seja, o ente federado não tem a mesma liberdade de aplicação que tem na transferência especial.
A pegadinha da questão está em confundir as duas modalidades de transferência e em misturar os percentuais e limites das emendas. O limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior é o teto global das emendas individuais (art. 166, § 9º), sendo que metade desse percentual deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. Já o percentual de 70% é a exigência de aplicação em despesas de capital dentro da transferência especial — não é um limite de emenda. Guarde essa distinção: 2% é o limite das emendas; 70% é a regra de aplicação da transferência especial.
Critério
Transferência Especial (EC 105/2019)
Transferência com Finalidade Definida
Exigência de convênio
Independente de convênio ou instrumento congênere
Exige convênio ou instrumento congênere
Aplicação dos recursos
Programações finalísticas do ente beneficiado (liberdade de aplicação)
Vinculada à programação estabelecida na emenda
Regra de aplicação
Mínimo de 70% em despesas de capital
Aplicação nas áreas de competência constitucional da União
Vedações
Despesas com pessoal e encargos sociais; serviço da dívida
Não há previsão específica de vedação (sujeita à programação)
Emendas parlamentares impositivas: Individuais (EC 86/2015) (Limite: 2% da RCL, Metade p/ saúde); De bancada (EC 100/2019); Transferência especial (EC 105/2019) (Sem convênio, 70% em despesas de capital, Vedado serviço da dívida, Vedado pessoal e encargos); Transferência com finalidade definida (Vinculada à programação, Áreas da União)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a transferência depende de convênio para assegurar a aplicação na atividade finalística. Isso contraria a EC 105/2019, que estabelece que a transferência especial é repassada independentemente de convênio ou instrumento congênere. O convênio não é requisito para a transferência especial; o ente beneficiado pode, no máximo, firmar contratos de cooperação técnica para subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as emendas individuais são não impositivas, ou seja, não originam programações de execução obrigatória. Isso é o oposto do que determina o art. 166, § 11, da CF/1988: as emendas individuais são impositivas, de execução obrigatória, no montante correspondente ao limite de 2% da RCL. A alternativa também erra ao afirmar que apenas emendas de bancada ou da mesa diretora asseguram a aplicação — as emendas individuais também são de execução obrigatória.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o regime da transferência especial criado pela EC 105/2019: os recursos podem ser destinados a municípios independentemente de convênio, mediante transferência especial, com a exigência de que ao menos 70% seja aplicado em despesas de capital, sendo vedada a utilização para pagamento de serviço da dívida. Todos os elementos estão corretos e em conformidade com o art. 166-A da CF/1988.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que os recursos das emendas individuais não serão computados para efeito de comprovação da aplicação mínima do município em despesas na área da saúde. O art. 166, § 10, da CF/1988 determina exatamente o contrário: a execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do mínimo constitucional de saúde (art. 198, § 2º, I). A alternativa também menciona o limite de 1,2%, que não corresponde ao limite constitucional de 2% da RCL.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a destinação ao município dependerá da celebração de convênio ou instrumento congênere. Na transferência especial, o repasse é feito independentemente de convênio. Além disso, o percentual de 2% mencionado é o limite global das emendas individuais (art. 166, § 9º), não um percentual máximo de destinação a um município específico. A alternativa mistura elementos de institutos diferentes.