Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988) — FCC 2024
Direito Constitucional›Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988)
Código
fc145568
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
AJ TRT7
Em conformidade com a Constituição Federal, com relação aos partidos políticos:
Aos Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, inclusive nos casos de anuência de partido, não computada, em quaisquer casos, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Bos Deputados Federais que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Cé assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações tanto nas eleições majoritárias quanto nas eleições proporcionais, com obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Dos partidos políticos devem aplicar no mínimo 10% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
Eo montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 50%, proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — os Deputados Federais que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Partidos Políticos na Constituição Federal (art. 17)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz com exatidão o art. 17, § 6º, da CF/1988, que prevê a perda do mandato para Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores que se desligarem do partido pelo qual foram eleitos, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. As demais alternativas contêm distorções em relação ao texto constitucional vigente.
O art. 17 da Constituição Federal é o núcleo do regime jurídico dos partidos políticos. Ele consagra a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, e impõe preceitos como o caráter nacional, a proibição de recebimento de recursos estrangeiros, a prestação de contas à Justiça Eleitoral e o funcionamento parlamentar de acordo com a lei. A partir da Emenda Constitucional nº 97/2017, o § 1º passou a vedar expressamente as coligações nas eleições proporcionais, mantendo-as apenas nas majoritárias, e a EC nº 111/2021 alterou o § 6º para incluir a anuência do partido como causa que afasta a perda do mandato.
A questão exige do candidato o conhecimento literal dos parágrafos do art. 17, especialmente os que tratam da fidelidade partidária (§ 6º), da autonomia partidária (§ 1º), dos percentuais mínimos de aplicação de recursos (§§ 7º e 8º) e da cláusula de desempenho (§ 3º). A banca explora a troca de percentuais e a inversão de regras, como a possibilidade de coligação nas eleições proporcionais, que é vedada. Para acertar, é preciso memorizar o texto exato de cada parágrafo e estar atento às palavras-chave: "salvo", "vedada", "no mínimo", "sem obrigatoriedade".
A fidelidade partidária, tratada no § 6º, é um dos temas mais cobrados. A regra é a perda do mandato em caso de desligamento, mas há duas exceções: a anuência do partido e a justa causa estabelecida em lei. A EC nº 111/2021 sedimentou a anuência como justa causa, seguindo o entendimento do TSE. Além disso, o § 5º assegura ao eleito por partido que não atingiu a cláusula de desempenho a faculdade de se filiar a outro partido sem perder o mandato, e essa migração não é computada para fins de distribuição de recursos. Essas nuances são o alvo preferido das bancas.
A pegadinha central desta questão está na inversão de termos e percentuais. A alternativa A, por exemplo, afirma que a perda do mandato ocorre "inclusive nos casos de anuência de partido", quando a Constituição diz exatamente o contrário: a anuência é uma das causas que salvam o mandato. Já a alternativa C mistura a regra do § 1º com a possibilidade de coligação nas eleições proporcionais, que é vedada. A alternativa D troca o percentual de 5% por 10%, e a E troca 30% por 50%. O candidato que não domina a literalidade do art. 17 certamente cairá em uma dessas armadilhas.
Guarde a fronteira entre o que é regra e o que é exceção no art. 17: a perda do mandato é a regra, a anuência e a justa causa são exceções; a coligação nas proporcionais é vedada, nas majoritárias é permitida; o percentual mínimo para mulheres é 5% no fundo partidário e 30% no FEFC e na parcela do fundo para campanhas. É exatamente nesses pares que as alternativas se dividem.
Dispositivo (art. 17, CF/88)
Regra constitucional
Percentual/Exceção
§ 1º
Autonomia partidária; coligações vedadas nas proporcionais; sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas
—
§ 3º
Cláusula de desempenho (acesso a fundos e rádio/TV)
30% dos votos válidos (deputados federais)
§ 6º
Perda do mandato por desligamento
Salvo anuência do partido ou justa causa legal; migração não computada
§ 7º
Aplicação mínima do fundo partidário em programas para mulheres
5%
§ 8º
FEFC, parcela do fundo partidário e tempo de rádio/TV para candidatas
30%, proporcional ao nº de candidatas
Partidos políticos (art. 17 CF): Fidelidade partidária (§6º) (Regra: perda do mandato, Desligamento voluntário, Anuência do partido, Justa causa legal, Migração não computada p/ fundos); Coligações (§1º) (Majoritárias: permitidas, Proporcionais: vedadas, Sem vinculação obrigatória); Recursos p/ mulheres (Fundo partidário: 5% (§7º), FEFC e campanhas: 30% (§8º))
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "inclusive nos casos de anuência de partido". A Constituição, no art. 17, § 6º, estabelece que a perda do mandato ocorre salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa. Ou seja, a anuência é uma exceção que preserva o mandato, não uma causa de perda. A alternativa inverte a lógica da norma, transformando uma causa de salvação em causa de punição.
Art. 17, §6CF/88
Art. 17, § 6º — "Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B é a transcrição fiel do art. 17, § 6º, da CF/1988. Ela reproduz corretamente a regra da perda do mandato por desligamento partidário, as exceções (anuência do partido e justa causa legal) e a ressalva de que a migração de partido não é computada para fins de distribuição de recursos do fundo partidário, de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. Todos os elementos estão de acordo com o texto constitucional vigente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C contém dois erros. Primeiro, afirma que a autonomia partidária permite adotar "o regime de suas coligações tanto nas eleições majoritárias quanto nas eleições proporcionais", mas o art. 17, § 1º, da CF/1988, com a redação da EC nº 97/2017, veda a celebração de coligações nas eleições proporcionais. Segundo, a alternativa diz que há "obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal", quando a Constituição expressamente afirma que não há essa obrigatoriedade. A autonomia partidária existe, mas dentro dos limites constitucionais.
Art. 17, §1CF/88
Art. 17, § 1º — "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D troca o percentual mínimo de aplicação dos recursos do fundo partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. O art. 17, § 7º, da CF/1988, incluído pela EC nº 117/2022, estabelece o mínimo de 5%, e não 10%. O percentual de 10% não encontra previsão constitucional para essa finalidade específica; ele é um distrator numérico.
Art. 17, §7CF/88
Art. 17, § 7º — "Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E também erra o percentual. O art. 17, § 8º, da CF/1988, incluído pela EC nº 117/2022, determina que o montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído às candidatas, deve ser de no mínimo 30%, proporcional ao número de candidatas, e não 50%. O percentual de 50% não existe no texto constitucional para essa hipótese.
Art. 17, §8CF/88
Art. 17, § 8º — "O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário."
A regra de ouro para questões sobre partidos políticos é a literalidade do art. 17 da CF/1988. Memorize os percentuais (5% no § 7º, 30% no § 8º e 30% no § 9º), a vedação às coligações proporcionais (§ 1º), a cláusula de desempenho (§ 3º) e as exceções à perda do mandato (§ 6º). A banca explora exatamente as inversões e trocas de números, como fez nas alternativas A, C, D e E.