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Questão de Direito Constitucional — Da Emenda à Constituição (art. 60 da CF/1988) — FCC 2024

Direito ConstitucionalDa Emenda à Constituição (art. 60 da CF/1988)
Código
fc145570
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
AJ TRT7
De acordo com a Constituição Federal, não havendo qualquer limitação à sua reforma, a emenda à Constituição Federal, que trate de matéria passível de deliberação, proposta por um terço dos membros da Câmara dos Deputados que for discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, será considerada
  1. Aaprovada se obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros, e será promulgada pelo Presidente da República.
  2. Brejeitada se não obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos respectivos membros, sendo, nesse caso, possível que a matéria dela constante seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  3. Caprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, e serão promulgada pelo Presidente da República.
  4. Daprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, e será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
  5. Erejeitada se não obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros, sendo, nesse caso, possível que a matéria dela constante seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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GabaritoD — aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, e será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emenda à Constituição: quórum de aprovação e promulgação

Gabarito: letra D. A emenda à Constituição é aprovada se obtiver, em ambos os turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional, três quintos dos votos dos respectivos membros, e é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (CF, art. 60, §§ 2º e 3º). A alternativa D espelha exatamente esses dois requisitos — quórum de 3/5 e promulgação pelas Mesas — enquanto as demais trocam o quórum (2/5 ou 2/3) ou o órgão promulgador (Presidente da República).

O processo de emenda à Constituição é a manifestação do poder constituinte derivado reformador, que permite alterar o texto constitucional, mas dentro de limites rígidos. A Constituição Federal de 1988 é rígida, ou seja, exige um processo de alteração mais dificultoso do que o das leis ordinárias. Essa rigidez se traduz em três tipos de limitações ao poder de reforma: formais (procedimentais, como o quórum e o número de turnos), circunstanciais (não se emenda a Constituição na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio — art. 60, § 1º) e materiais (as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º). A questão, ao afirmar que "não havendo qualquer limitação à sua reforma", afasta as limitações circunstanciais e materiais, focando apenas no procedimento.

O rito da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) é mais solene que o do projeto de lei. A proposta pode ser apresentada por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas (art. 60, I a III). Depois de apresentada, a proposta é discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60, § 2º). Isso significa que a PEC precisa ser aprovada duas vezes na Câmara e duas vezes no Senado, sempre com o voto favorável de pelo menos 60% dos membros de cada Casa. Não há participação do Presidente da República: não existe sanção ou veto de emenda constitucional, pois o titular do poder constituinte derivado é o Poder Legislativo.

Aprovada a PEC, a fase seguinte é a promulgação, que é o ato que atesta a existência da emenda e a insere no ordenamento jurídico. Diferentemente das leis ordinárias, que são promulgadas pelo Presidente da República, a emenda constitucional é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3º). A promulgação é feita conjuntamente pelas duas Mesas, que são os órgãos de direção de cada Casa. Essa é uma das pegadinhas mais clássicas da banca: afirmar que a EC é promulgada pelo Presidente da República, quando na verdade ele não participa de nenhuma fase do processo de emenda.

Outro ponto que merece destaque é a irrepetibilidade da matéria rejeitada. O art. 60, § 5º, estabelece que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Essa regra é mais rígida que a do art. 67, que trata dos projetos de lei: a matéria de projeto de lei rejeitado pode ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, desde que mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Ou seja, para a PEC a vedação é absoluta na mesma sessão legislativa; para o projeto de lei, a vedação pode ser superada com a proposta da maioria absoluta. As alternativas B e E, ao afirmarem que a matéria poderia ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, contrariam frontalmente o art. 60, § 5º.

Guarde, portanto, os dois critérios decisivos que separam as alternativas: o quórum de aprovação (3/5 dos votos dos membros de cada Casa, em dois turnos) e o órgão promulgador (Mesas da Câmara e do Senado, não o Presidente da República). É exatamente nesses dois pontos que a banca monta os distratores.

Critério

Emenda à Constituição (PEC)

Projeto de Lei

Quórum de aprovação

3/5 dos votos dos membros de cada Casa, em dois turnos

Maioria simples (lei ordinária) ou maioria absoluta (lei complementar)

Promulgação

Mesas da Câmara e do Senado, com número de ordem

Presidente da República (sanção/promulgação)

Reapresentação após rejeição

Vedada na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º)

Permitida na mesma sessão, mediante proposta da maioria absoluta (art. 67)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra no quórum e no órgão promulgador. O quórum de aprovação de emenda constitucional é de três quintos dos votos dos respectivos membros, e não dois quintos. Além disso, a emenda não é promulgada pelo Presidente da República, mas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 60, §§ 2º e 3º). O número "dois quintos" não corresponde a nenhum quórum do processo legislativo constitucional — é um distrator puro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra no quórum e na consequência da rejeição. O quórum para aprovação é de três quintos, não dois terços. Além disso, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º) — a vedação é absoluta, sem exceção. A alternativa inverte a regra do art. 67 (projeto de lei), que permite nova proposta na mesma sessão mediante maioria absoluta, aplicando-a indevidamente à PEC.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acerta o quórum de três quintos, mas erra o órgão promulgador. A emenda constitucional é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não pelo Presidente da República (art. 60, § 3º). O Presidente da República não participa do processo de emenda constitucional — não há sanção nem veto. Essa é a pegadinha clássica: trocar o órgão promulgador da EC pelo da lei ordinária.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 60, §§ 2º e 3º, da CF/1988. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Aprovada, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Todos os elementos da alternativa — quórum de 3/5, promulgação pelas Mesas e número de ordem — estão corretos.

Art. 60, §2CF/88

Art. 60, § 2º — "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros"

Art. 60, § 3º — "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem"

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra no quórum e na consequência da rejeição. O quórum para aprovação é de três quintos, não dois quintos. Além disso, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º). A alternativa combina dois erros: o quórum de 2/5 (que não existe no processo legislativo constitucional) e a possibilidade de reapresentação na mesma sessão (vedada para PEC).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas trocas clássicas: (1) o quórum — 3/5 é o correto, mas as alternativas oferecem 2/5 e 2/3 como distratores; (2) o órgão promulgador — a EC é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, nunca pelo Presidente da República. Além disso, as alternativas B e E tentam confundir a regra da PEC (art. 60, § 5º — vedação absoluta de reapresentação na mesma sessão) com a do projeto de lei (art. 67 — permite nova proposta com maioria absoluta). Fique atento: se a alternativa mencionar promulgação pelo Presidente ou reapresentação na mesma sessão, está errada.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare os quóruns do processo legislativo: emenda constitucional exige 3/5 em dois turnos em cada Casa; lei complementar exige maioria absoluta; lei ordinária exige maioria simples. E lembre: a EC não passa por sanção ou veto — a promulgação é feita pelas Mesas. Na dúvida, desconfie de qualquer alternativa que atribua ao Presidente da República um papel no processo de emenda.

Gabarito: letra D

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