Questão de Direito Constitucional — Dos Tribunais e Juízes do Trabalho (arts. 111 a 117 da CF/1988) — FCC 2024
Direito Constitucional›Dos Tribunais e Juízes do Trabalho (arts. 111 a 117 da CF/1988)
Código
fc145571
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
AJ TRT7
Considere:
I. João é brasileiro, tem trinta e dois anos de idade, possui notável saber jurídico e reputação ilibada e é juiz de determinado Tribunal Regional do Trabalho, oriundo da magistratura da carreira.
II. Roberval é brasileiro, tem setenta e dois anos de idade, é advogado ha mais de dez anos e possui notável saber jurídico e reputação ilibada.
III. Jacinto é brasileiro, tem quarenta e cinco anos de idade, é membro do Ministério Público Federal com mais de dez anos de efetivo exercicio, possui notável saber jurídico e reputação ilibada.
De acordo com a Constituição Federal, com relação às situações descritas em I, II e III, quanto à composição do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que
AJoão, Roberval e Jacinto não poderão vir a compô-lo.
Bapenas João poderá vir a compô-lo,
Capenas Jacinto podera vir a compô-lo.
Dapenas Roberval poderá vir a compô-lo.
EJoão, Roberval e Jacinto poderão vir a compô-lo.
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GabaritoA — João, Roberval e Jacinto não poderão vir a compô-lo.
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Composição do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Gabarito: letra A. João, Roberval e Jacinto não poderão compor o TST porque a Constituição Federal exige, para todos os Ministros, idade entre 35 e 70 anos (art. 111-A, caput) — e Roberval tem 72 anos. Além disso, João, embora juiz de TRT oriundo da carreira, não atende ao requisito de ser indicado pelo próprio TST (art. 111-A, II), e Jacinto, membro do Ministério Público Federal, não se enquadra na hipótese do inciso I, que exige membro do Ministério Público do Trabalho.
A questão exige o conhecimento da literalidade do art. 111-A da CF/1988, que disciplina a composição do TST. Vamos analisar cada requisito com profundidade para entender por que nenhum dos três personagens preenche as condições constitucionais.
O Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, composto por 27 Ministros. A Constituição estabelece requisitos objetivos e subjetivos para a escolha desses Ministros, que são nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. Os requisitos gerais são: ser brasileiro, ter entre 35 e 70 anos, possuir notável saber jurídico e reputação ilibada. Além disso, a composição é dividida em duas categorias: um quinto (1/5) das vagas é destinado a advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, e os demais (4/5) são preenchidos por juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura de carreira.
A regra do art. 111-A é uma das mais cobradas em concursos, pois envolve a combinação de requisitos de idade, origem profissional e forma de escolha. A banca FCC explora exatamente a necessidade de o candidato conhecer todos os detalhes: a idade máxima de 70 anos, a exigência de que o membro do Ministério Público seja do Trabalho (não qualquer ramo do MP), e a indicação pelo próprio TST para os juízes de carreira.
Art. 111-ACF/88
Art. 111-A — "O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior."
A leitura atenta do dispositivo revela três pontos cruciais que decidem a questão: (1) a faixa etária é de mais de 35 e menos de 70 anos — Roberval, com 72 anos, está excluído; (2) o inciso I fala em membros do Ministério Público do Trabalho — Jacinto, do MP Federal, não se enquadra; (3) o inciso II exige que o juiz de TRT seja indicado pelo próprio Tribunal Superior — João, embora juiz de carreira, não foi indicado, e a questão não menciona essa indicação.
A pegadinha central está na combinação de requisitos. O candidato desatento pode pensar que João, por ser juiz de TRT, preencheria os requisitos do inciso II, e que Jacinto, por ser membro do MP, preencheria os do inciso I. No entanto, a banca exige atenção aos detalhes: o MP deve ser do Trabalho, e a indicação pelo TST é condição essencial para os juízes de carreira. Roberval, por sua vez, esbarra no limite de idade, que é um requisito objetivo e intransponível.
Para fixar o entendimento, vejamos a comparação entre os requisitos do TST e de outros tribunais superiores:
Requisito
TST (art. 111-A)
STF (art. 101)
STJ (art. 104, parágrafo único)
Idade
35 a 70 anos
35 a 70 anos
35 a 70 anos
Origem
1/5 advogados e MPT; 4/5 juízes de TRT
livre escolha
1/3 advogados e MP; 2/3 juízes
Nomeação
Presidente + Senado (maioria absoluta)
Presidente + Senado (maioria absoluta)
Presidente + Senado (maioria absoluta)
Guarde a distinção entre o quinto constitucional do TST e o do STJ: no TST, o quinto é composto por advogados e membros do Ministério Público do Trabalho; no STJ, por advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do DF. Essa diferença é exatamente o que a banca explora na situação de Jacinto.
Requisitos para o TST (art. 111-A): Gerais (todos) (Brasileiro, 35 a 70 anos, Notável saber jurídico, Reputação ilibada); 1/5 das vagas (inciso I) (Advogados (+10 anos), Membros do MPT (+10 anos)); 4/5 das vagas (inciso II) (Juízes de TRT de carreira, Indicados pelo próprio TST)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que João, Roberval e Jacinto não poderão compor o TST. Isso está correto pelos seguintes motivos:
João: é juiz de TRT oriundo da carreira, mas o art. 111-A, II, exige que seja indicado pelo próprio Tribunal Superior. A questão não menciona essa indicação, e ela é requisito essencial. Sem ela, João não pode ser escolhido.
Roberval: tem 72 anos, ultrapassando o limite máximo de 70 anos exigido pelo art. 111-A, caput. Esse é um requisito objetivo e eliminatório.
Jacinto: é membro do Ministério Público Federal, mas o art. 111-A, I, exige membro do Ministério Público do Trabalho. A origem profissional é diversa da exigida constitucionalmente.
Portanto, nenhum dos três preenche todos os requisitos, tornando a alternativa A correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas João poderá compor o TST. João, embora seja juiz de TRT oriundo da carreira, não atende ao requisito do art. 111-A, II, que exige a indicação pelo próprio Tribunal Superior. A questão não informa essa indicação, e ela é condição indispensável para o preenchimento das vagas destinadas aos magistrados de carreira. Sem a indicação, João não pode ser nomeado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Jacinto poderá compor o TST. Jacinto é membro do Ministério Público Federal, mas o art. 111-A, I, exige membro do Ministério Público do Trabalho. Essa distinção é crucial: o quinto constitucional do TST é reservado a advogados e membros do MPT, não a qualquer ramo do Ministério Público. Portanto, Jacinto não se enquadra na hipótese legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Roberval poderá compor o TST. Roberval tem 72 anos, ultrapassando o limite máximo de 70 anos estabelecido no art. 111-A, caput. Esse requisito etário é objetivo e eliminatório, não comportando exceções. Assim, Roberval está definitivamente excluído da possibilidade de compor o TST.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que João, Roberval e Jacinto poderão compor o TST. Como demonstrado, cada um deles esbarra em um requisito específico: João na falta de indicação pelo TST, Roberval na idade superior a 70 anos, e Jacinto na origem no MP Federal em vez do MPT. Nenhum deles preenche as condições constitucionais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os ramos do Ministério Público e a necessidade de indicação pelo TST. O candidato pode pensar que qualquer membro do MP pode ocupar o quinto constitucional, mas a CF exige especificamente o MPT. Da mesma forma, pode achar que todo juiz de TRT pode ascender ao TST, mas a indicação pelo próprio Tribunal Superior é condição essencial. Fique atento a esses detalhes — eles são o coração da questão.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre composição de tribunais, monte uma tabela mental com os requisitos de cada órgão: idade, origem profissional e forma de escolha. Compare TST, STJ e STF lado a lado. Isso ajuda a identificar rapidamente qual requisito está sendo violado em cada situação apresentada.