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Questão de Direito Constitucional — Espécies de Nacionalidade (Brasileiros Natos e Naturalizados) — FCC 2024

Direito ConstitucionalEspécies de Nacionalidade (Brasileiros Natos e Naturalizados)
Código
fc145575
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
TJ TRT7
Sandra nasceu em país estrangeiro quando os seus pais, brasileiros, desfrutavam das suas férias, não tendo sido registrada em repartição brasileira competente. Sandra nunca viveu no Brasil, porém tem planos para, no futuro, aqui residir e seguir, em território nacional, carreira diplomática. Em conformidade com a Constituição Federal, nessa situação, Sandra
  1. Anão poderá seguir a carreira diplomática em nenhuma circunstância, pois não foi registrada em repartição brasileira competente ao nascer.
  2. Bpoderá seguir a carreira diplomática, pois tanto brasileiros quanto estrangeiros podem segui-la.
  3. Cpoderá seguir a carreira diplomática, desde que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
  4. Dpoderá seguir a carreira diplomática, pois o fato de ser filha de brasileiros a torna brasileira nata, independentemente do preenchimento de qualquer outro requisito.
  5. Epoderá seguir a carreira diplomática apenas se se naturalizar brasileira, pois a mesma é privativa de brasileiros, tanto natos quanto naturalizados.
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GabaritoC — poderá seguir a carreira diplomática, desde que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nacionalidade: brasileiros natos e a carreira diplomática

Gabarito: letra C. Sandra, nascida no estrangeiro de pais brasileiros que não estavam a serviço do Brasil e sem registro em repartição brasileira, não é automaticamente brasileira nata; ela poderá sê-lo se vier a residir no Brasil e, depois de atingida a maioridade, optar pela nacionalidade brasileira (CF, art. 12, I, "c"). Somente então, como brasileira nata, poderá seguir a carreira diplomática, que é privativa de brasileiro nato (CF, art. 12, § 3º, V).

A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, podendo ser originária (atribuída no nascimento, independentemente da vontade — brasileiro nato) ou derivada (adquirida por ato de vontade — naturalização). A Constituição Federal de 1988 adota, como regra, o critério do jus soli (nascer em território brasileiro), mas o tempera com o jus sanguinis (filiação) em três hipóteses taxativas previstas no art. 12, I, "a", "b" e "c". O caso de Sandra se enquadra na alínea "c": ela nasceu no estrangeiro, de pais brasileiros que não estavam a serviço do Brasil (estavam em férias) e não foi registrada em repartição brasileira competente. Nessa situação, a Constituição oferece um caminho alternativo: vir a residir no Brasil e, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, optar pela nacionalidade brasileira. Essa opção, conforme a jurisprudência do STF, tem natureza de condição suspensiva: antes dela, o indivíduo não pode ser considerado brasileiro nato; após a opção, os efeitos retroagem (ex tunc).

A carreira diplomática, por sua vez, é um dos cargos privativos de brasileiro nato, conforme o art. 12, § 3º, V, da CF. Isso significa que apenas quem é brasileiro nato pode ingressar nela — brasileiros naturalizados e estrangeiros estão excluídos. Portanto, a análise da questão exige a conjugação de duas regras: (1) a forma de aquisição da nacionalidade originária no caso de nascimento no exterior (art. 12, I, "c") e (2) a privacidade da carreira diplomática aos brasileiros natos (art. 12, § 3º, V). A alternativa correta é a que reconhece que Sandra poderá seguir a carreira, desde que preencha os requisitos para se tornar brasileira nata.

Art. 12, §3CF/88

Art. 12 — "São brasileiros:

I — natos: ... c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; ... § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: ... V — da carreira diplomática; ..."

A distinção entre as alíneas "b" e "c" do art. 12, I, é crucial: na alínea "b", o nascido no estrangeiro é brasileiro nato desde o nascimento, pois um dos pais estava a serviço do Brasil (não importa o registro ou a residência). Na alínea "c", o nascido no estrangeiro de pais que não estavam a serviço do Brasil só será brasileiro nato se for registrado em repartição brasileira ou se residir no Brasil e optar pela nacionalidade após a maioridade. Sandra não se enquadra na alínea "b" (pais em férias, não a serviço) nem na primeira parte da alínea "c" (não registrada). Resta a segunda parte: residir no Brasil e optar. É exatamente esse o critério que separa as alternativas.

Critério

Brasileiro nato (art. 12, I, "c", 2ª parte)

Brasileiro naturalizado

Forma de aquisição

Nacionalidade originária (opção após residência no Brasil e maioridade)

Nacionalidade derivada (naturalização por ato de vontade)

Carreira diplomática (art. 12, § 3º, V)

Privativa — pode ocupar

Excluído — não pode ocupar

Natureza do vínculo

Originário (retroage à data do nascimento, ex tunc)

Derivado (constituído a partir da naturalização)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Sandra não poderá seguir a carreira diplomática em nenhuma circunstância por não ter sido registrada. O erro está em ignorar a segunda parte da alínea "c" do art. 12, I: a ausência de registro não é impeditiva definitiva, pois a residência no Brasil seguida de opção pela nacionalidade, após a maioridade, também confere a condição de brasileira nata. A alternativa contraria a regra constitucional que admite essa via alternativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Sandra poderá seguir a carreira diplomática porque tanto brasileiros quanto estrangeiros podem segui-la. Isso é falso: a carreira diplomática é privativa de brasileiro nato (CF, art. 12, § 3º, V). Estrangeiros e brasileiros naturalizados não podem ocupá-la. A alternativa confunde a regra geral de acesso a cargos públicos (que admite estrangeiros na forma da lei) com a exceção constitucional que reserva certos cargos aos brasileiros natos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece corretamente que Sandra poderá seguir a carreira diplomática, desde que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Essa é exatamente a hipótese da segunda parte da alínea "c" do art. 12, I, da CF. Uma vez feita a opção, Sandra torna-se brasileira nata e, portanto, apta a ocupar cargo privativo de brasileiro nato, como o da carreira diplomática (art. 12, § 3º, V).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Sandra é brasileira nata independentemente de qualquer outro requisito, pelo simples fato de ser filha de brasileiros. Isso contraria a literalidade do art. 12, I, "c": no caso de nascimento no estrangeiro de pais que não estão a serviço do Brasil, a nacionalidade originária depende do registro em repartição brasileira ou da residência no Brasil com opção posterior. Não é automática. A alternativa ignora a condição imposta pela Constituição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Sandra poderá seguir a carreira diplomática apenas se se naturalizar brasileira, pois a carreira é privativa de brasileiros natos e naturalizados. Há dois erros: (1) a carreira diplomática é privativa de brasileiro nato, não de naturalizados (CF, art. 12, § 3º, V); (2) Sandra não precisa se naturalizar, pois pode adquirir a nacionalidade originária pela via da opção (art. 12, I, "c"). A alternativa confunde os institutos da nacionalidade originária e derivada.

Gabarito: letra C

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