Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988) — FCC 2024
Direito Constitucional›Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988)
Código
fc145577
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
TJ TRT7
Pedro, eleito Deputado Federal pelo partido “PNP", deseja se desligar do referido partido. Em conformidade com a Constituição Federal, caso isso ocorra, Pedro
Aperderá mandato, independentemente da anuência do seu partido, e ainda ficará inelegível pelo período de quatro anos.
Bnão perderá o mandato, em nenhuma hipótese, pois são livres a filiação e a desfiliação partidária.
Cperderá o mandato, ainda que haja anuência do partido.
Dperderá o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Eperderá o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
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GabaritoE — perderá o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
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Fidelidade partidária e perda de mandato (art. 17, § 6º, CF/1988)
Gabarito: letra E. Pedro, eleito Deputado Federal pelo sistema proporcional, perderá o mandato ao se desligar do partido, salvo nas hipóteses de anuência do partido ou de justa causa legal, e a migração não é computada para fins de distribuição de recursos do fundo partidário, outros fundos públicos e acesso gratuito ao rádio e à televisão — exatamente o que a alternativa E afirma, em conformidade com o art. 17, § 6º, da CF/1988.
A fidelidade partidária é um princípio constitucional que vincula o mandato eletivo ao partido pelo qual o candidato foi eleito. Isso significa que o mandato não pertence ao parlamentar como um direito pessoal absoluto, mas sim à agremiação partidária que o elegeu, refletindo a vontade do eleitor que votou no partido e não apenas no candidato individualmente. Essa lógica foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior Eleitoral, que reconheceram que os mandatos pertencem aos partidos políticos, podendo estes requerer a cassação do mandato do parlamentar infiel e a posse do suplente.
A regra constitucional está no art. 17, § 6º, que estabelece a perda do mandato como consequência da desfiliação partidária, mas com duas exceções: a anuência do partido e as hipóteses de justa causa previstas em lei. A justa causa, por sua vez, foi disciplinada pela Lei nº 13.165/2015, que inseriu o art. 22-A na Lei nº 9.096/1995, prevendo hipóteses como a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário, a grave discriminação política pessoal e a mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição. É importante notar que a criação de novo partido deixou de ser hipótese de justa causa após a reforma eleitoral de 2015.
A questão central que diferencia as alternativas D e E é a expressão "computada" versus "não computada" em relação à migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário, outros fundos públicos e acesso gratuito ao rádio e à televisão. O texto constitucional é claro ao estabelecer que a migração não é computada para esses fins, ou seja, o partido que recebe o parlamentar migrante não pode contabilizar essa transferência para aumentar sua cota de recursos e tempo de propaganda. Essa regra visa evitar o chamado "trânsfuguismo" com fins meramente financeiros, desestimulando migrações oportunistas que não se baseiam em razões políticas legítimas.
A banca explora exatamente essa inversão: a alternativa D troca "não computada" por "computada", o que contraria frontalmente o texto constitucional. Essa é uma pegadinha clássica de literalidade, em que a simples inversão de uma palavra muda completamente o sentido da norma. O candidato que não conhece o texto exato do dispositivo pode facilmente cair na armadilha, pois a alternativa D parece correta à primeira vista, mas contém um erro sutil e decisivo.
Art. 17, §6CF/88
Art. 17, § 6º — "Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão."
Guarde a fronteira entre as hipóteses de perda e não perda do mandato, e especialmente a expressão "não computada": é exatamente nela que as alternativas D e E se dividem.
Desfiliação partidária (art. 17, § 6º): Regra geral (Perda do mandato); Exceções (Anuência do partido, Justa causa legal); Migração de partido (Não computada para recursos e tempo de TV/rádio)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro perderá o mandato "independentemente da anuência do seu partido" e ainda ficará inelegível por quatro anos. Há dois erros: primeiro, a anuência do partido é justamente uma das exceções que evitam a perda do mandato, conforme o art. 17, § 6º; segundo, a inelegibilidade por quatro anos não é consequência prevista na Constituição para a desfiliação partidária. A perda do mandato é a sanção, mas não há previsão de inelegibilidade automática nesse caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro não perderá o mandato "em nenhuma hipótese" porque são livres a filiação e a desfiliação partidária. Embora a liberdade de filiação e desfiliação seja um direito (art. 17, § 1º, CF), ela não é absoluta para quem exerce mandato eletivo proporcional. A regra do art. 17, § 6º impõe a perda do mandato como consequência da desfiliação, salvo nas exceções legais. A alternativa ignora completamente a regra da fidelidade partidária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro perderá o mandato "ainda que haja anuência do partido". Isso contraria diretamente o art. 17, § 6º, que expressamente ressalva a anuência do partido como hipótese de não perda do mandato. A anuência é uma das duas exceções à regra da perda, juntamente com a justa causa legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Esta alternativa contém a pegadinha central da questão. Ela reproduz corretamente a regra da perda do mandato e as exceções (anuência e justa causa), mas inverte o termo decisivo: afirma que a migração é "computada" para fins de distribuição de recursos do fundo partidário, outros fundos públicos e acesso gratuito ao rádio e à televisão. O texto constitucional, porém, diz expressamente "não computada". Essa inversão muda completamente o sentido da norma, pois a migração não pode ser usada para beneficiar o partido que recebe o parlamentar com recursos e tempo de propaganda.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 17, § 6º, da CF/1988: Pedro perderá o mandato ao se desligar do partido, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, e a migração não é computada para fins de distribuição de recursos do fundo partidário, outros fundos públicos e acesso gratuito ao rádio e à televisão. Todos os elementos estão corretos e na ordem exata do dispositivo constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a palavra "não computada" por "computada" na alternativa D. Essa é uma armadilha clássica de literalidade: o candidato que não conhece o texto exato do art. 17, § 6º pode facilmente marcar a alternativa D, que parece correta à primeira vista. Fique atento a esse tipo de inversão sutil de termos — é uma das estratégias mais comuns em questões de Direito Constitucional.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre fidelidade partidária, memorize a estrutura do art. 17, § 6º: (1) regra geral: perda do mandato; (2) exceções: anuência do partido e justa causa legal; (3) consequência da migração: não computada para fins de recursos e tempo de propaganda. Essa estrutura de três partes cobre a maioria das questões sobre o tema.