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Questão de Direito Constitucional — Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988) — FCC 2024

Direito ConstitucionalDos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988)
Código
fc145588
Banca
FCC
Órgão
PIAUÍPREV
Ano
2024
Cargo
Ana Prev ( )
A Assembleia Legislativa de determinado Estado aprovou, e o Governador sancionou, projeto de lei de iniciativa de Deputado Estadual, introduzindo alteração na lei que institui regime de previdência complementar para servidores públicos estaduais, para o fim de estabelecer que todos os ocupantes de cargo efetivo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social serão automaticamente inscritos no plano de previdência complementar, in• dependentemente da data de ingresso no serviço público. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alteração promovida na legislação é
  1. Aconstitucional: formalmente, uma vez que não há iniciativa privativa para alteração da lei; e materialmente, em relação tanto ao limite de remuneração a partir do qual os servidores serão inscritos no plano de previdência complementar, como ao universo de atingidos com a medida.
  2. Binconstitucional formalmente, por violar iniciativa privativa do chefe do Executivo para a matéria, vício que não se convalida com a sanção governamental, embora não padeça de vicio, sob o aspecto material.
  3. Cinconstitucional, materialmente, por atingir os ocupantes de cargo eletivo que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, embora não padeça de vicio, sob o aspecto formal.
  4. Dinconstitucional: formalmente, por violar iniciativa privativa do chefe do Executivo para a matéria, vício que não se convalida com a sanção governamental; e materialmente, no que se refere ao limite de remuneração a partir do qual os servidores serão inscritos no plano de previdência complementar.
  5. Einconstitucional: formalmente, por violar iniciativa privativa do chefe do Executivo para a matéria, vício que não se convalida com a sanção governamental; e materialmente, por atingir os ocupantes de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
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GabaritoE — inconstitucional: formalmente, por violar iniciativa privativa do chefe do Executivo para a matéria, vício que não se convalida com a sanção governamental; e materialmente, por atingir os ocupantes de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Previdência complementar do servidor público: iniciativa e regra de transição

Gabarito: letra E. A lei estadual é inconstitucional sob dois aspectos: (i) formal, porque a instituição do regime de previdência complementar dos servidores efetivos exige lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 40, § 14, da CF/1988), vício que não se convalida com a sanção; e (ii) material, porque a inscrição automática de todos os servidores, inclusive os que ingressaram antes da instituição do regime, viola o art. 40, § 16, da CF/1988, que exige opção prévia e expressa para esses servidores.

A previdência complementar do servidor público é um regime facultativo, de caráter contributivo, que se soma ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para garantir ao servidor uma renda adicional quando seus proventos ultrapassam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, tornou obrigatória a instituição desse regime por todos os entes federativos, mas condicionou sua criação a uma lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo. Essa reserva de iniciativa decorre da natureza da matéria — organização e funcionamento da administração pública e regime jurídico dos servidores — e é uma cláusula de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, por força do princípio da simetria.

A regra de transição é o ponto central da inconstitucionalidade material. O constituinte derivado, ao instituir a previdência complementar, preocupou-se em proteger o direito adquirido e a expectativa de direito dos servidores que já estavam no serviço público antes da criação do regime. Para esses, a adesão ao plano de previdência complementar não pode ser automática ou compulsória; depende de manifestação de vontade, que deve ser prévia e expressa. Já para os servidores que ingressarem após a instituição do regime, a inscrição pode ser automática, pois eles já conhecem as regras do novo sistema. A lei estadual, ao estabelecer a inscrição automática de todos os servidores com remuneração acima do teto do RGPS, independentemente da data de ingresso, atropelou essa distinção constitucional e violou o § 16 do art. 40.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a sanção do Chefe do Executivo não convalida o vício de iniciativa. O projeto de lei que nasce com iniciativa viciada é inconstitucional desde a origem, e a participação do Executivo na fase final do processo legislativo não tem o condão de sanar o defeito. Esse entendimento, consolidado na Tese de Repercussão Geral nº 686 do STF, aplica-se integralmente ao caso, pois a matéria — alteração do regime de previdência complementar dos servidores — está inserida na reserva de iniciativa do Executivo.

A distinção que importa para a resolução da questão é entre o vício formal (iniciativa) e o vício material (conteúdo da norma). A alternativa correta reconhece ambos os vícios, enquanto as demais ou negam um deles ou apontam um vício material em aspecto que não o configura. Guarde essa fronteira: a inconstitucionalidade formal atinge o processo de elaboração da lei; a material atinge o conteúdo da norma em si.

Critério

Vício Formal

Vício Material

Fundamento constitucional

Art. 40, § 14, CF/88 (iniciativa privativa do Chefe do Executivo)

Art. 40, § 16, CF/88 (opção prévia e expressa para servidores antigos)

Objeto do vício

Processo de elaboração da lei (projeto de iniciativa de Deputado Estadual)

Conteúdo da norma (inscrição automática de todos os servidores, independentemente da data de ingresso)

Efeito da sanção governamental

Não convalida o vício (inconstitucionalidade originária)

— (vício material insanável)

Servidores atingidos

—

Ocupantes de cargo efetivo que ingressaram até a data da publicação do ato de instituição do regime

1Vício formal
Iniciativa privativa do Executivo
Sanção não convalida
2Vício material
Ingresso antes da instituição
Inscrição automática
Exige opção prévia e expressa
3Ingresso após a instituição
Inscrição automática
Previdência complementar do servidor
LEVELsoulevel.com.br
Previdência complementar do servidor: Vício formal (Iniciativa privativa do Executivo, Sanção não convalida); Vício material (Ingresso antes da instituição, Inscrição automática, Exige opção prévia e expressa); Ingresso após a instituição (Inscrição automática)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é constitucional, tanto formal quanto materialmente. Erra ao negar a existência de vício de iniciativa, pois a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, e ao considerar constitucional a inscrição automática de servidores que ingressaram antes da instituição do regime, o que viola o art. 40, § 16, da CF/1988.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Reconhece corretamente o vício formal de iniciativa, mas erra ao afirmar que não há vício material. A lei é materialmente inconstitucional porque atinge servidores que ingressaram antes da instituição do regime, impondo-lhes inscrição automática sem a opção prévia e expressa exigida pela Constituição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a lei é constitucional sob o aspecto formal. A matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, e o vício de iniciativa não se convalida com a sanção. Além disso, a alternativa menciona "ocupantes de cargo eletivo", que não são o foco da norma, que trata de ocupantes de cargo efetivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Reconhece corretamente o vício formal de iniciativa, mas erra ao apontar como vício material o limite de remuneração a partir do qual os servidores serão inscritos. O limite máximo dos benefícios do RGPS é o teto constitucionalmente previsto para o RPPS, e sua utilização como critério para a previdência complementar é constitucional. O vício material está na aplicação automática aos servidores que ingressaram antes da instituição do regime.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Identifica corretamente os dois vícios: o formal, por violar a iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 40, § 14, da CF/1988), que não se convalida com a sanção; e o material, por atingir os ocupantes de cargo efetivo que ingressaram no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime, impondo-lhes inscrição automática sem a opção prévia e expressa exigida pelo art. 40, § 16, da CF/1988.

Art. 40, §14CF/88

Art. 40, § 14 — "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16."

Art. 40, § 16 — "Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os dois vícios de inconstitucionalidade. O candidato pode reconhecer o vício formal, mas negar o material, ou vice-versa. A chave é lembrar que a regra de transição do § 16 protege os servidores que ingressaram antes da instituição do regime, exigindo opção prévia e expressa. A sanção do Governador não convalida o vício de iniciativa, pois a inconstitucionalidade é originária.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre previdência complementar do servidor, memorize os dois pilares: (1) iniciativa privativa do Chefe do Executivo para a lei que institui o regime; (2) regra de transição que exige opção prévia e expressa para servidores que ingressaram antes da instituição. Esses são os pontos mais cobrados e os que a banca costuma inverter.

Gabarito: letra E

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