Questão de Direito Constitucional — Do Presidente e Vice Presidente da República (arts. 76 a 83 da CF/1988) — FCC 2024
Direito Constitucional›Do Presidente e Vice Presidente da República (arts. 76 a 83 da CF/1988)
Código
fc145589
Banca
FCC
Órgão
SEAD PI
Ano
2024
Cargo
Ana Gov ( )
De acordo com a Constituição Federal, em relação às eleições presidenciais:
Aserá considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver, em primeiro turno, a maioria absoluta de votos, computados os em branco e os nulos.
Bse nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até trinta dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos.
Cserá considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver, em primeiro turno, a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Dse, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte de candidato, será convocado aquele que com o falecido disputaria o segundo turno e, se houver desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o mais idoso.
Ese, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o mais jovem.
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GabaritoC — será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver, em primeiro turno, a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
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Eleição presidencial: maioria absoluta e votos válidos
Gabarito: letra C. A Constituição Federal exige, para a eleição do Presidente da República em primeiro turno, a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos (CF, art. 77, § 2º) — exatamente o que a alternativa C afirma. As demais alternativas erram ao incluir os votos brancos e nulos no cômputo (A), ao fixar prazo de trinta dias para o segundo turno (B) ou ao inverter a regra de convocação do candidato remanescente (D e E).
A eleição presidencial brasileira adota o sistema majoritário absoluto em dois turnos. Isso significa que, para ser eleito já no primeiro turno, o candidato precisa obter mais da metade dos votos válidos — ou seja, excluídos os votos em branco e os nulos. Essa exclusão é a essência do § 2º do art. 77 da CF/1988, que a alternativa C reproduz com fidelidade. A lógica é simples: os votos em branco e nulos não expressam escolha por nenhum candidato, portanto não devem influenciar na definição de quem obteve a maioria. Se nenhum candidato alcançar essa maioria absoluta no primeiro turno, realiza-se o segundo turno entre os dois mais votados, vencendo aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (CF, art. 77, § 3º).
A banca explora aqui três pegadinhas clássicas: (1) incluir os votos em branco e nulos no cálculo da maioria absoluta — o que contraria a literalidade do dispositivo; (2) trocar o prazo do segundo turno, que é de vinte dias após a proclamação do resultado, e não trinta; e (3) inverter a regra de convocação do candidato remanescente quando há morte, desistência ou impedimento antes do segundo turno — convoca-se o de maior votação, e não o mais idoso ou mais jovem. O critério da idade só entra em jogo se houver empate entre os remanescentes em segundo lugar (CF, art. 77, § 5º).
Art. 77, §2CF/88
Art. 77, § 2º — "Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos."
Art. 77, §3CF/88
Art. 77, § 3º — "Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos."
Art. 77, §4CF/88
Art. 77, § 4º — "Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação."
Art. 77, §5CF/88
Art. 77, § 5º — "Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso."
Guarde a fronteira entre os §§ 4º e 5º: a convocação do remanescente é sempre pelo critério da maior votação; o critério da idade (mais idoso) é subsidiário, aplicável apenas em caso de empate. É exatamente nessa distinção que as alternativas D e E se perdem.
Critério
Regra correta (CF, art. 77)
Pegadinha das alternativas
Cômputo da maioria absoluta (1º turno)
Não computados os votos em branco e nulos (§ 2º)
Incluir brancos e nulos no cálculo (alternativa A)
Prazo para o 2º turno
Até vinte dias após a proclamação do resultado (§ 3º)
Prazo de trinta dias (alternativa B)
Convocação em caso de morte/desistência/impedimento antes do 2º turno
Dentre os remanescentes, o de maior votação (§ 4º)
Convocar o mais idoso ou o mais jovem (alternativas D e E)
Critério subsidiário em caso de empate
Qualifica-se o mais idoso (§ 5º)
Aplicar o critério etário como regra geral (alternativas D e E)
Eleição presidencial (art. 77)
11º turno
Maioria absoluta
Não computa brancos/nulos
22º turno
Até 20 dias
Dois mais votados
Morte/desistência/impedimento
Convoca o mais votado
Empate: mais idoso
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a maioria absoluta é computada incluindo os votos em branco e os nulos. A CF/1988, art. 77, § 2º, é expressa: "não computados os em branco e os nulos". A inclusão desses votos alteraria completamente o cálculo da maioria, pois eles não representam escolha por candidato algum. A banca inverte o comando do dispositivo para testar a literalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) o prazo para a nova eleição é de até vinte dias após a proclamação do resultado, e não trinta (CF, art. 77, § 3º); (2) embora acerte ao dizer que concorrem os dois mais votados e que se considera eleito quem obtiver a maioria dos votos válidos, o prazo errado já a torna incorreta. A confusão com "trinta dias" pode vir do art. 81, § 1º, da CF, que prevê eleição indireta pelo Congresso em trinta dias na hipótese de dupla vacância no último biênio — instituto distinto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o art. 77, § 2º, da CF/1988: o candidato registrado por partido político que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, é considerado eleito. É a literalidade do dispositivo constitucional, sem qualquer acréscimo ou supressão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que, em caso de morte antes do segundo turno, será convocado "aquele que com o falecido disputaria o segundo turno". A regra do art. 77, § 4º, é diversa: convoca-se, dentre os remanescentes, o de maior votação. Além disso, a alternativa mistura as hipóteses: para morte, desistência ou impedimento, a convocação é sempre do mais votado; o critério do "mais idoso" só se aplica em caso de empate (art. 77, § 5º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que, em caso de morte, desistência ou impedimento antes do segundo turno, convocar-se-á o mais jovem. A CF/1988, art. 77, § 4º, determina a convocação do de maior votação. O critério etário (mais idoso) é subsidiário, aplicável apenas quando há empate entre os remanescentes em segundo lugar (art. 77, § 5º) — e nunca o mais jovem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os critérios de convocação do candidato remanescente. Lembre-se: antes do segundo turno, com morte/desistência/impedimento, convoca-se o mais votado; o mais idoso só entra em caso de empate. E o prazo do segundo turno é de vinte dias, não trinta — o prazo de trinta dias é da eleição indireta pelo Congresso na dupla vacância do último biênio (art. 81, § 1º).