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Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Ministério Público (arts. 127 a 130 da CF/1988) — FCC 2024

Direito ConstitucionalQuestões Mescladas de Ministério Público (arts. 127 a 130 da CF/1988)
Código
fc145590
Banca
FCC
Órgão
SEAD PI
Ano
2024
Cargo
Ana Gov ( )
De acordo com a Constituição Federal, o Ministério Público
  1. Ada União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos dos Estados.
  2. Bda União e os Ministérios Públicos dos Estados têm por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de quatro anos, permitida a recondução.
  3. CFederal compreende o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
  4. Dda União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
  5. EFederal tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de dois anos, vedada a recondução.
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GabaritoD — da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ministério Público: estrutura e chefia na Constituição Federal

Gabarito: letra D. O art. 128, I, da CF/1988 estabelece que o Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios — exatamente o que a alternativa D afirma. As demais alternativas erram ao incluir os Ministérios Públicos dos Estados no MPU (A), ao atribuir ao PGR a chefia dos MPs estaduais (B), ao excluir o MPF do MPU (C) ou ao trocar o mandato e a casa legislativa competente para aprovar a nomeação do PGR (E).

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF). A Constituição estrutura o MP em dois grandes blocos: o Ministério Público da União (MPU) e os Ministérios Públicos dos Estados. O MPU, por sua vez, é composto por quatro ramos: o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Militar (MPM) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Essa divisão é feita pelo art. 128, I, da CF, que enumera taxativamente os ramos do MPU — não há, portanto, um quinto ramo, e os MPs estaduais não integram o MPU, pois são entes autônomos, cada um com seu próprio chefe.

A chefia do MPU cabe ao Procurador-Geral da República (PGR), nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação do nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução (art. 128, § 1º, CF). Já os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios têm como chefe o Procurador-Geral de Justiça, escolhido a partir de lista tríplice formada pela carreira e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo estadual (ou do DF), também para mandato de dois anos, permitida uma recondução (art. 128, § 3º, CF). A distinção é essencial: o PGR chefia apenas o MPU, jamais os MPs estaduais.

A banca explora exatamente essa confusão entre a estrutura do MPU e a dos MPs estaduais, além de trocar os requisitos de nomeação do PGR — como a casa legislativa (Senado Federal, não Congresso Nacional) e o mandato (dois anos, não quatro). Para acertar, o candidato precisa dominar o rol do art. 128, I, e os §§ 1º e 3º do mesmo artigo. Vejamos cada alternativa.

Critério

Ministério Público da União (MPU)

Ministérios Públicos dos Estados

Composição (art. 128, I e II, CF)

MPF, MPT, MPM e MPDFT

Cada estado tem seu próprio MP

Chefe

Procurador-Geral da República (PGR)

Procurador-Geral de Justiça (PGJ)

Nomeação do chefe

Presidente da República, após aprovação do Senado Federal (maioria absoluta)

Chefe do Executivo estadual, a partir de lista tríplice

Mandato do chefe

2 anos, permitida a recondução

2 anos, permitida uma recondução

Ministério Público (art. 127)
  • 1MP da União (art. 128, I)
    • MP Federal
    • MP do Trabalho
    • MP Militar
    • MP do DF e Territórios
  • 2MPs dos Estados (art. 128, II)
    • Chefe: Procurador-Geral de Justiça
  • 3Chefia do MPU
    • Procurador-Geral da República
    • Nomeação: Presidente da República
    • Aprovação: Senado (maioria absoluta)
    • Mandato: 2 anos, recondução permitida
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em incluir os Ministérios Públicos dos Estados no Ministério Público da União. O art. 128, I, da CF enumera apenas quatro ramos do MPU: MPF, MPT, MPM e MPDFT. Os MPs dos Estados são entes autônomos, previstos no inciso II do mesmo artigo, cada um com seu próprio Procurador-Geral de Justiça. A alternativa mistura os dois blocos, criando um MPU com cinco componentes — o que não existe.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o Procurador-Geral da República é chefe também dos Ministérios Públicos dos Estados. O PGR chefia apenas o MPU (art. 128, § 1º, CF). Os MPs estaduais têm como chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo estadual a partir de lista tríplice (art. 128, § 3º, CF). Além disso, o mandato do PGR é de dois anos, não quatro, e a aprovação é pelo Senado Federal, não pelo Congresso Nacional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa exclui o Ministério Público Federal do rol do MPU, o que contraria o art. 128, I, "a", da CF. O MPF é o primeiro ramo do MPU, responsável pela atuação perante a Justiça Federal. A alternativa lista apenas MPT, MPM e MPDFT, omitindo o MPF — erro grave de estrutura.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 128, I, da CF, que enumera os quatro ramos do Ministério Público da União: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. É a única alternativa que apresenta a composição correta do MPU.

Art. 128CF/88

Art. 128 — "O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra em dois pontos: (1) a aprovação do nome do PGR é feita pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, não do Congresso Nacional; (2) o mandato é de dois anos, não quatro, e a recondução é permitida, não vedada (art. 128, § 1º, CF). A alternativa inverte os requisitos constitucionais, trocando a casa legislativa e o prazo do mandato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os requisitos de nomeação do Procurador-Geral da República: troca o Senado Federal pelo Congresso Nacional, o mandato de dois anos por quatro, e a recondução permitida por vedada. Grave: Senado Federal + maioria absoluta + 2 anos + recondução permitida. E lembre: o PGR chefia apenas o MPU, nunca os MPs estaduais — esses têm o Procurador-Geral de Justiça.

A regra de ouro para esta questão é memorizar o rol do art. 128, I, da CF (MPF, MPT, MPM e MPDFT) e os requisitos do § 1º (PGR: Senado, maioria absoluta, 2 anos, recondução permitida). Com isso, qualquer variação da banca é identificada na hora.

Gabarito: letra D

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