Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FCC 2024
Direito Constitucional›Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fc145591
Banca
FCC
Órgão
SEAD PI
Ano
2024
Cargo
Ana Gov ( )
De acordo com a Constituição Federal, o brasileiro naturalizado que invocar motivo de crença religiosa para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, recusando-se, também, a cumprir prestação alternativa, fixada em lei,
Apoderá ser privado de direitos, pois, para isso, basta apenas que brasileiros ou estrangeiros invoquem crença religiosa para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, ainda que não se recusem a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Bnão poderá ser privado de direitos em nenhuma hipótese, pois é assegurada a brasileiros e estrangeiros residentes no Pais a liberdade de crença religiosa.
Cpoderá ser privado de direitos. pois invocou crença religiosa para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusou-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Dpoderá ser privado de direitos, pois é inviolável a liberdade de crença religiosa apenas dos brasileiros natos.
Enão poderá ser privado de direitos, em nenhuma hipótese, pois é assegurada apenas a brasileiros, natos ou naturalizados, a liberdade de crença religiosa no Pais.
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GabaritoC — poderá ser privado de direitos. pois invocou crença religiosa para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusou-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
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Escusa de consciência e privação de direitos (art. 5º, VIII, CF/88)
Gabarito: letra C. O brasileiro naturalizado que invoca crença religiosa para se eximir de obrigação legal a todos imposta e, além disso, recusa-se a cumprir a prestação alternativa fixada em lei poderá ser privado de direitos, exatamente como prevê o art. 5º, VIII, da Constituição Federal. A regra constitucional é clara: a liberdade de crença é inviolável, mas quem a usa para fugir de obrigação legal e ainda recusa a alternativa legalmente prevista perde a proteção contra a privação de direitos.
A escusa de consciência é o direito de não cumprir uma obrigação legal que conflite com convicções religiosas, filosóficas ou políticas. A Constituição, porém, não a reconhece de forma absoluta: ela só protege quem, ao invocar a crença, aceita cumprir a prestação alternativa fixada em lei. Se a pessoa invoca a crença e se recusa a cumprir a alternativa, o próprio texto constitucional autoriza a privação de direitos. Esse é o núcleo do art. 5º, VIII, que a questão explora.
Art. 5, VIIICF/88
Art. 5º, VIII — "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei"
A norma tem natureza de eficácia contida: o direito à não privação por motivo de crença é plenamente exercitável, mas a lei pode restringi-lo nas hipóteses do próprio dispositivo. Na prática, os dois requisitos para a privação são cumulativos: (1) invocar a crença para se eximir de obrigação legal a todos imposta; e (2) recusar-se a cumprir a prestação alternativa fixada em lei. Se apenas um deles ocorrer, não há privação.
Um exemplo clássico é o serviço militar obrigatório: o conscrito que invoca objeção de consciência deve cumprir serviço alternativo (art. 143, § 1º, CF). Se recusar também o serviço alternativo, poderá sofrer a perda de direitos políticos (art. 15, IV, CF). Outro exemplo é o voto obrigatório: quem invoca convicção religiosa para não votar deve justificar ou pagar multa (prestação alternativa); se não o fizer, sujeita-se às sanções legais.
A banca, nesta questão, tenta confundir o candidato com duas armadilhas: (a) inverter os requisitos — dizer que basta invocar a crença para perder direitos, sem exigir a recusa à prestação alternativa; e (b) restringir a liberdade de crença a brasileiros natos, quando o art. 5º, caput, garante os direitos fundamentais a brasileiros e estrangeiros residentes no País, sem distinção entre natos e naturalizados. A alternativa C é a única que reproduz fielmente a hipótese constitucional de privação de direitos.
Guarde o critério decisivo: a privação de direitos por motivo de crença exige a conjugação de dois elementos — invocação da crença para eximir-se de obrigação legal + recusa à prestação alternativa. É exatamente nessa conjugação que as alternativas se dividem.
Escusa de consciência (art. 5º, VIII, CF)
1Regra geral
Ninguém é privado de direitos por crença
Vale para brasileiros e estrangeiros
2Exceção (privação de direitos)
Invocar crença para eximir-se de obrigação legal
Recusar prestação alternativa fixada em lei
Requisitos cumulativos
3Eficácia contida
Direito pleno, restringível por lei
4Exemplos
Serviço militar (objeção de consciência)
Voto obrigatório
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que basta invocar crença religiosa para ser privado de direitos, ainda que não haja recusa à prestação alternativa. Isso contraria o art. 5º, VIII, que exige ambos os requisitos: invocar a crença para eximir-se de obrigação legal e recusar-se a cumprir a prestação alternativa. Sem a recusa, não há privação. A alternativa também erra ao generalizar para "brasileiros ou estrangeiros", pois a regra vale para todos, mas a condição para a privação é a cumulação dos requisitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que em nenhuma hipótese o naturalizado poderá ser privado de direitos, pois a liberdade de crença é assegurada. A liberdade de crença é inviolável (art. 5º, VI), mas o próprio art. 5º, VIII, prevê a exceção: quem invoca a crença para se eximir de obrigação legal e recusa a prestação alternativa pode ser privado de direitos. A alternativa ignora a ressalva constitucional e transforma um direito relativo em absoluto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a hipótese do art. 5º, VIII: o naturalizado invocou crença religiosa para se eximir de obrigação legal a todos imposta e recusou-se a cumprir a prestação alternativa fixada em lei. Presentes os dois requisitos, a Constituição autoriza a privação de direitos. A alternativa está correta ao afirmar que ele poderá ser privado de direitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a liberdade de crença é inviolável apenas para brasileiros natos. Isso é falso: o art. 5º, caput, garante os direitos fundamentais a "brasileiros e aos estrangeiros residentes no País", sem distinção entre natos e naturalizados. A liberdade de crença (art. 5º, VI) aplica-se a todos, e a privação de direitos por abuso da escusa de consciência também. A alternativa também erra ao sugerir que a inviolabilidade seria exclusiva dos natos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que em nenhuma hipótese o naturalizado poderá ser privado de direitos, pois a liberdade de crença seria assegurada apenas a brasileiros natos ou naturalizados. Duplo erro: (1) a liberdade de crença não é exclusiva de brasileiros — alcança estrangeiros residentes; (2) a privação de direitos é possível quando presentes os requisitos do art. 5º, VIII. A alternativa nega a exceção constitucional e restringe indevidamente o alcance do direito.