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Questão de Direito Constitucional — Do Distrito Federal e dos Territórios (arts. 32 e 33 da CF/1988) — FCC 2024

Direito ConstitucionalDo Distrito Federal e dos Territórios (arts. 32 e 33 da CF/1988)
Código
fc145592
Banca
FCC
Órgão
SEAD PI
Ano
2024
Cargo
Ana Gov ( )

Considere.

 

I. É vedada sua divisão em Municípios e se rege por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Consütuição Federal. 

 

II. É dividido em Municípios, regendo-se cada um deles por sua respectiva lei orgânica.

 

III. Rege-se por lei orgânica, votada em turno único e aprovada por maioria da Câmara Legislativa.

 

IV. São a ele atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

 

De acordo com a Constituição Federal, com relação ao Distrito Federal. está correto o que se afirma APENAS em

  1. AII, III e IV.
  2. BI e IV.
  3. CI.
  4. DII e III.
  5. EIII e IV.
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GabaritoB — I e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Distrito Federal: Lei Orgânica e Competências (art. 32 da CF/1988)

Gabarito: letra B. Estão corretos apenas os itens I e IV. O item I reproduz fielmente o art. 32, caput, da CF/1988 (vedação de divisão em Municípios, lei orgânica votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulga), e o item IV espelha o § 1º do mesmo artigo, que atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Os itens II e III estão incorretos porque descrevem regras que não se aplicam ao DF: o DF não se divide em Municípios (item II) e sua lei orgânica não é votada em turno único nem aprovada por maioria simples (item III).

O Distrito Federal é uma entidade federativa sui generis: não é Estado, não é Município, mas acumula competências de ambos. A Constituição Federal de 1988, no art. 32, caput, estabelece as regras de sua auto-organização, vedando expressamente sua divisão em Municípios e determinando que se regerá por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará. Esse quórum qualificado de dois terços é uma exigência mais rígida do que a maioria simples, e o interstício mínimo de dez dias entre os turnos é uma garantia de maturação da deliberação. A promulgação pela própria Câmara Legislativa, e não pelo Chefe do Executivo, reforça o caráter de norma fundante da organização distrital.

O § 1º do art. 32 é a chave para entender a posição do DF na federação: ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Isso significa que o DF legisla, por exemplo, sobre organização de seus serviços públicos (competência estadual) e sobre assuntos de interesse local (competência municipal), acumulando as duas esferas. Essa acumulação tem consequências práticas importantes, como a impossibilidade de controle concentrado de leis distritais derivadas de competência municipal em face da Constituição Federal, conforme a Súmula 642 do STF.

A distinção que importa aqui é entre o DF e os Municípios. Os Municípios se regem por lei orgânica própria, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 29, caput, CF/1988). O DF, por sua vez, segue o rito do art. 32, caput, com a mesma lógica de dois turnos e dois terços, mas com a peculiaridade de não poder ser dividido em Municípios. Já os Territórios Federais, que não são entes federativos, podem ser divididos em Municípios (art. 33, § 1º, CF/1988). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não domina a diferença entre DF, Município e Território tende a marcar o item II como correto, pois a divisão em Municípios é a regra para os Territórios, não para o DF.

A pegadinha central desta questão é a inversão do rito de elaboração da lei orgânica. O item III afirma que a lei orgânica do DF é votada em turno único e aprovada por maioria da Câmara Legislativa, o que contraria frontalmente o art. 32, caput, que exige dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovação por dois terços. Essa é uma armadilha clássica: a banca troca o quórum qualificado por maioria simples e o duplo turno por turno único, testando se o candidato conhece a literalidade do dispositivo. Guarde a fronteira entre o rito do DF (dois turnos, dois terços) e o rito de uma lei ordinária qualquer (turno único, maioria simples): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Distrito Federal (art. 32 CF/88)
  • 1Auto-organização
    • Vedada divisão em Municípios
    • Lei orgânica
      • Dois turnos
      • Interstício mínimo de 10 dias
      • Aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa
      • Promulgada pela Câmara
  • 2Competências (§1º)
    • Legislativas dos Estados
    • Legislativas dos Municípios
  • 3Distinções
    • Municípios: lei orgânica em 2 turnos e 2/3 (art. 29)
    • Territórios
      • podem ser divididos em Municípios (art. 33)
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Item I — ✅ Correto

O item I reproduz com precisão o art. 32, caput, da CF/1988. A vedação de divisão em Municípios, o rito de votação em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, a aprovação por dois terços da Câmara Legislativa e a promulgação pela própria Câmara são todos elementos expressos no dispositivo. Não há qualquer erro material no item.

Art. 32CF/88

Art. 32 — "O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição."

Item II — ❌ Incorreto

O item II afirma que o DF é dividido em Municípios, o que é exatamente o oposto do que determina o art. 32, caput, da CF/1988. A vedação de divisão em Municípios é uma das características distintivas do DF. Quem se divide em Municípios são os Territórios Federais, conforme o art. 33, § 1º, da CF/1988. A banca explora a confusão entre DF e Territórios: o candidato que não domina essa distinção tende a marcar o item como correto.

Item III — ❌ Incorreto

O item III afirma que a lei orgânica do DF é votada em turno único e aprovada por maioria da Câmara Legislativa, o que contraria o art. 32, caput, da CF/1988. O rito correto exige dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovação por dois terços da Câmara Legislativa. A banca troca o quórum qualificado por maioria simples e o duplo turno por turno único, testando a literalidade do dispositivo. Esse rito de dois turnos e dois terços é o mesmo previsto para os Municípios no art. 29, caput, da CF/1988, o que reforça a simetria entre DF e Municípios nesse aspecto.

Item IV — ✅ Correto

O item IV reproduz o art. 32, § 1º, da CF/1988, que atribui ao DF as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Essa acumulação de competências é uma das peculiaridades do DF: ele legisla tanto sobre matérias de competência estadual quanto municipal. Essa regra tem consequências práticas, como a impossibilidade de controle concentrado de leis distritais derivadas de competência municipal em face da Constituição Federal, conforme a Súmula 642 do STF.

Art. 32, §1CF/88

Art. 32, § 1º — "Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."

Conclusão: Corretos apenas os itens I e IV, portanto o gabarito é a letra B.

Gabarito: letra B

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