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Questão de Direito Constitucional — Soberania Popular (Voto, Plebiscito, Referendo, Iniciativa Popular), Alistamento e Elegibilidade — FCC 2024

Direito ConstitucionalSoberania Popular (Voto, Plebiscito, Referendo, Iniciativa Popular), Alistamento e Elegibilidade
Código
fc145593
Banca
FCC
Órgão
SEAD PI
Ano
2024
Cargo
Ana Gov ( )
De acordo com a Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
  1. Adois anos contados do momento em que se tenha configurado o abuso do poder econômico, não tramitando a ação de impugnação de mandato em segredo de justiça, e respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
  2. Btrinta dias contados da data designada pelo juiz para a posse dos eleitos, sendo que a ação de impugnação de mandato não tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, apenas se de manifesta má-fé.
  3. Ctrinta dias contados da diplomação, sendo que a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, se o requerer o autor e assim o entender o juiz do feito.
  4. Dquinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, não tramitando a ação de impugnação de mandato em segredo de justiça, conforme expressa previsão constitucional.
  5. Equinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, tramitando a ação de impugnação de mandato em segredo de justiça.
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GabaritoE — quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, tramitando a ação de impugnação de mandato em segredo de justiça.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME): prazo e segredo de justiça

Gabarito: letra E. O mandato eletivo pode ser impugnado perante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, e a ação tramitará em segredo de justiça — exatamente o que dispõem os §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição Federal. A alternativa E é a única que reproduz fielmente os dois parágrafos constitucionais.

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é o instrumento constitucional criado para proteger a legitimidade do mandato contra vícios ocorridos no processo eleitoral. Ela não se confunde com o recurso contra a diplomação (RCD), nem com a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE): a AIME ataca o mandato já conquistado, com fundamento em três causas específicas — abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. O prazo é curto e fatal: 15 dias contados da diplomação, que é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral declara o candidato eleito apto a exercer o cargo. Esse prazo é contado em dias corridos, a partir do ato de diplomação, e não da posse ou da configuração do abuso.

O constituinte previu, ainda, uma peculiaridade processual: a ação tramita em segredo de justiça. Essa é uma exceção ao princípio da publicidade dos atos processuais, justificada pela necessidade de proteger a instrução probatória e evitar que a divulgação prematura de fatos comprometa a apuração. Além disso, o autor responde, na forma da lei, se a ação for temerária ou de manifesta má-fé — ou seja, há uma responsabilização para coibir o uso abusivo do instrumento. O julgamento, contudo, é público, como observa a doutrina.

A banca explora exatamente a combinação desses dois elementos: o prazo (15 dias da diplomação) e o segredo de justiça. As alternativas incorretas trocam o prazo (dois anos, trinta dias), o termo inicial (posse, configuração do abuso) ou negam o segredo de justiça. A pegadinha central é a letra D, que acerta o prazo e as causas, mas erra justamente no segredo de justiça, afirmando que a ação não tramitaria em segredo — o oposto do que determina o § 11. Guarde a tríade: prazo de 15 dias da diplomação + provas de abuso econômico, corrupção ou fraude + segredo de justiça.

Art. 14, §10CF/88

Art. 14, § 10 — "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."

Art. 14, § 11 — "A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé."

1Prazo
15 dias da diplomação
2Causas
Abuso do poder econômico
Corrupção
Fraude
3Segredo de justiça
Obrigatório
4Responsabilidade do autor
Temerária ou má-fé
AIME (art. 14, §§ 10-11)
LEVELsoulevel.com.br
AIME (art. 14, §§ 10-11): Prazo (15 dias da diplomação); Causas (Abuso do poder econômico, Corrupção, Fraude); Segredo de justiça (Obrigatório); Responsabilidade do autor (Temerária ou má-fé)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra o prazo (dois anos) e o termo inicial (configuração do abuso). O prazo constitucional é de quinze dias contados da diplomação, não dois anos. Além disso, afirma que a ação não tramita em segredo de justiça, contrariando o § 11 do art. 14. O único acerto é a responsabilização do autor por temeridade ou má-fé.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra o prazo (trinta dias) e o termo inicial (data da posse). O prazo é de quinze dias da diplomação, não trinta dias da posse. Também nega o segredo de justiça e restringe a responsabilização do autor apenas à manifesta má-fé, quando a Constituição prevê também a temeridade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra o prazo (trinta dias) e condiciona o segredo de justiça a requerimento do autor e decisão do juiz. O prazo é de quinze dias da diplomação, e o segredo de justiça é obrigatório por expressa determinação constitucional, não uma faculdade do juiz ou do autor.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta o prazo (quinze dias da diplomação) e as causas (abuso de poder econômico, corrupção ou fraude), mas erra ao afirmar que a ação não tramita em segredo de justiça. O § 11 do art. 14 determina exatamente o contrário: a ação tramitará em segredo de justiça. É a pegadinha clássica da banca, que inverte o sentido do dispositivo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente os §§ 10 e 11 do art. 14 da CF/1988: prazo de quinze dias contados da diplomação, instrução com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, e tramitação em segredo de justiça. Todos os elementos estão corretos e na ordem exata do texto constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o segredo de justiça. A letra D é a armadilha perfeita: acerta o prazo e as causas, mas diz que a ação "não tramitará em segredo de justiça" — o oposto do § 11. Na prova, desconfie sempre de alternativas que negam o que a Constituição afirma expressamente. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪

Gabarito: letra E

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