Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Ação Popular — FCC 2024

Direito ConstitucionalAção Popular
Código
fc145597
Banca
FCC
Órgão
IPREM SP
Ano
2024
Cargo
Ana Prev ( )
Juvenal teve conhecimento de que o Prefeito de sua cidade, em quem votou na última eleição e em quem iria votar nas que se aproximam, pois que candidato à reeleição, praticou ato lesivo ao meio ambiente. Diante dessa situação, Juvenal e sua colega Miriam, que é alemã, mas reside regularmente no Brasil, pretendem contratar advogado para entrar com ação popular com o fim de anular referido ato. Com base apenas nas informações fornecidas, de acordo com a Constituição Federal, nesse caso, o advogado esclarecerá aos interessados que
  1. AJuvenal e Miriam são partes legítimas para propor referida ação, ficando, salvo comprovada má-fé, Isentos de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
  2. Bapenas Juvenal é parte legítima para propor referida ação, devendo arcar com o pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, inclusive se estiver de boa-fé.
  3. Capenas Juvenal é parte legítima para propor referida ação, ficando, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
  4. DJuvenal e Miriam são partes legítimas para propor referida ação, devendo arcar com o pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, inclusive se estiverem de boa-fé.
  5. Enenhum dos dois pode propor referida ação, porquanto a tutela judicial do meio ambiente é objeto de ação civil pública, cuja propositura cabe exclusivamente ao Ministério Público.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — apenas Juvenal é parte legítima para propor referida ação, ficando, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Popular: legitimidade e gratuidade

Gabarito: letra C. A ação popular é instrumento privativo do cidadão — o nacional (nato ou naturalizado) no gozo de seus direitos políticos —, o que exclui a estrangeira Miriam, ainda que residente no Brasil; e o autor, salvo comprovada má-fé, fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. A alternativa C espelha exatamente esses dois elementos: apenas Juvenal é parte legítima e, salvo má-fé, está isento das custas e da sucumbência.

A ação popular é uma ação constitucional de natureza difusa, colocada à disposição de qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O termo "cidadão" é empregado em sua significação técnica: o indivíduo nacional (nato ou naturalizado) no gozo dos direitos políticos. Isso significa que estrangeiros — mesmo os residentes no Brasil — não podem propor ação popular, pois não são titulares de direitos políticos no país. A condição de cidadania é comprovada, em regra, pelo título de eleitor e pelo comprovante de votação no último pleito ou pela justificativa de ausência.

A legitimidade ativa é, portanto, um requisito subjetivo restrito: somente o cidadão pode ajuizar a ação popular, atuando uti cives (na defesa de interesses de toda a coletividade), e não uti singuli (na defesa de interesse próprio). Essa é uma diferença crucial em relação à ação civil pública, que admite outros legitimados, como o Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as associações. A ação popular, por sua vez, não pode ser proposta por pessoa jurídica — como reconhece a Súmula 365 do STF — nem por estrangeiro.

Quanto ao aspecto financeiro, a Constituição assegura ao autor da ação popular, salvo comprovada má-fé, a isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Essa é uma forma de incentivar o exercício da cidadania e a fiscalização dos atos do Poder Público, evitando que o temor de arcar com despesas processuais desestimule o cidadão a buscar a anulação de atos lesivos. A má-fé, contudo, afasta esse benefício, sujeitando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

A banca explora, nesta questão, dois pontos centrais: (1) a definição de quem é "cidadão" para fins de legitimidade ativa na ação popular, excluindo o estrangeiro; e (2) a regra de isenção de custas e sucumbência, salvo má-fé. A alternativa correta combina corretamente esses dois elementos, enquanto as demais ou erram na legitimidade (incluindo Miriam) ou erram na isenção (exigindo o pagamento mesmo sem má-fé).

Art. 5, LXXIIICF/88

Art. 5º, LXXIII — "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"

Guarde a fronteira entre quem é "cidadão" (nacional no gozo de direitos políticos) e quem não é (estrangeiro, ainda que residente), e a regra da isenção salvo má-fé: é exatamente nesses dois critérios que as alternativas se dividem.

Ação popular (art. 5º, LXXIII)
  • 1Legitimidade ativa
    • Cidadão (nacional, gozo de direitos políticos)
    • Estrangeiro, ainda que residente
    • Pessoa jurídica (Súmula 365 STF)
  • 2Objeto
    • Ato lesivo ao patrimônio público
    • Moralidade administrativa
    • Meio ambiente
    • Patrimônio histórico e cultural
  • 3Ônus financeiro
    • Isento de custas e sucumbência
    • Má-fé comprovada (perde a isenção)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao incluir Miriam como parte legítima. A ação popular é privativa do cidadão, e a estrangeira, ainda que residente regularmente no Brasil, não é titular de direitos políticos e, portanto, não pode propô-la. A isenção de custas e sucumbência, salvo má-fé, está correta, mas a legitimidade de Miriam invalida a alternativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Acerta ao afirmar que apenas Juvenal é parte legítima, mas erra ao dizer que ele deve arcar com custas e sucumbência "inclusive se estiver de boa-fé". A regra constitucional é exatamente a oposta: salvo comprovada má-fé, o autor fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. A alternativa inverte o benefício.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete com precisão o art. 5º, LXXIII, da CF/88: apenas Juvenal, por ser cidadão brasileiro no gozo de seus direitos políticos, é parte legítima; e, salvo comprovada má-fé, fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Miriam, por ser estrangeira, não pode propor a ação popular.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra duplamente: inclui Miriam como parte legítima (o que não é possível, por ser estrangeira) e afirma que ambos devem arcar com custas e sucumbência "inclusive se estiverem de boa-fé", contrariando a isenção constitucional salvo má-fé.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que nenhum dos dois pode propor a ação popular. Juvenal, como cidadão, é parte legítima. Além disso, a tutela do meio ambiente não é objeto exclusivo da ação civil pública: a ação popular também é cabível para anular ato lesivo ao meio ambiente, como expressamente prevê o art. 5º, LXXIII, da CF/88. A ação civil pública é um instrumento adicional, não exclusivo.

A regra de ouro para a prova: na ação popular, a legitimidade é exclusiva do cidadão (nacional no gozo de direitos políticos) e a isenção de custas e sucumbência é a regra, só afastada pela comprovada má-fé.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/fc145597