Questão de Direito Constitucional — Ação Popular — FCC 2024
Direito Constitucional›Ação Popular
Código
fc145597
Banca
FCC
Órgão
IPREM SP
Ano
2024
Cargo
Ana Prev ( )
Juvenal teve conhecimento de que o Prefeito de sua cidade, em quem votou na última eleição e em quem iria votar nas que se aproximam, pois que candidato à reeleição, praticou ato lesivo ao meio ambiente. Diante dessa situação, Juvenal e sua colega Miriam, que é alemã, mas reside regularmente no Brasil, pretendem contratar advogado para entrar com ação popular com o fim de anular referido ato. Com base apenas nas informações fornecidas, de acordo com a Constituição Federal, nesse caso, o advogado esclarecerá aos interessados que
AJuvenal e Miriam são partes legítimas para propor referida ação, ficando, salvo comprovada má-fé, Isentos de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Bapenas Juvenal é parte legítima para propor referida ação, devendo arcar com o pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, inclusive se estiver de boa-fé.
Capenas Juvenal é parte legítima para propor referida ação, ficando, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
DJuvenal e Miriam são partes legítimas para propor referida ação, devendo arcar com o pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, inclusive se estiverem de boa-fé.
Enenhum dos dois pode propor referida ação, porquanto a tutela judicial do meio ambiente é objeto de ação civil pública, cuja propositura cabe exclusivamente ao Ministério Público.
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GabaritoC — apenas Juvenal é parte legítima para propor referida ação, ficando, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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Ação Popular: legitimidade e gratuidade
Gabarito: letra C. A ação popular é instrumento privativo do cidadão — o nacional (nato ou naturalizado) no gozo de seus direitos políticos —, o que exclui a estrangeira Miriam, ainda que residente no Brasil; e o autor, salvo comprovada má-fé, fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. A alternativa C espelha exatamente esses dois elementos: apenas Juvenal é parte legítima e, salvo má-fé, está isento das custas e da sucumbência.
A ação popular é uma ação constitucional de natureza difusa, colocada à disposição de qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O termo "cidadão" é empregado em sua significação técnica: o indivíduo nacional (nato ou naturalizado) no gozo dos direitos políticos. Isso significa que estrangeiros — mesmo os residentes no Brasil — não podem propor ação popular, pois não são titulares de direitos políticos no país. A condição de cidadania é comprovada, em regra, pelo título de eleitor e pelo comprovante de votação no último pleito ou pela justificativa de ausência.
A legitimidade ativa é, portanto, um requisito subjetivo restrito: somente o cidadão pode ajuizar a ação popular, atuando uti cives (na defesa de interesses de toda a coletividade), e não uti singuli (na defesa de interesse próprio). Essa é uma diferença crucial em relação à ação civil pública, que admite outros legitimados, como o Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as associações. A ação popular, por sua vez, não pode ser proposta por pessoa jurídica — como reconhece a Súmula 365 do STF — nem por estrangeiro.
Quanto ao aspecto financeiro, a Constituição assegura ao autor da ação popular, salvo comprovada má-fé, a isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Essa é uma forma de incentivar o exercício da cidadania e a fiscalização dos atos do Poder Público, evitando que o temor de arcar com despesas processuais desestimule o cidadão a buscar a anulação de atos lesivos. A má-fé, contudo, afasta esse benefício, sujeitando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
A banca explora, nesta questão, dois pontos centrais: (1) a definição de quem é "cidadão" para fins de legitimidade ativa na ação popular, excluindo o estrangeiro; e (2) a regra de isenção de custas e sucumbência, salvo má-fé. A alternativa correta combina corretamente esses dois elementos, enquanto as demais ou erram na legitimidade (incluindo Miriam) ou erram na isenção (exigindo o pagamento mesmo sem má-fé).
Art. 5, LXXIIICF/88
Art. 5º, LXXIII — "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
Guarde a fronteira entre quem é "cidadão" (nacional no gozo de direitos políticos) e quem não é (estrangeiro, ainda que residente), e a regra da isenção salvo má-fé: é exatamente nesses dois critérios que as alternativas se dividem.
Ação popular (art. 5º, LXXIII)
1Legitimidade ativa
Cidadão (nacional, gozo de direitos políticos)
Estrangeiro, ainda que residente
Pessoa jurídica (Súmula 365 STF)
2Objeto
Ato lesivo ao patrimônio público
Moralidade administrativa
Meio ambiente
Patrimônio histórico e cultural
3Ônus financeiro
Isento de custas e sucumbência
Má-fé comprovada (perde a isenção)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao incluir Miriam como parte legítima. A ação popular é privativa do cidadão, e a estrangeira, ainda que residente regularmente no Brasil, não é titular de direitos políticos e, portanto, não pode propô-la. A isenção de custas e sucumbência, salvo má-fé, está correta, mas a legitimidade de Miriam invalida a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que apenas Juvenal é parte legítima, mas erra ao dizer que ele deve arcar com custas e sucumbência "inclusive se estiver de boa-fé". A regra constitucional é exatamente a oposta: salvo comprovada má-fé, o autor fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. A alternativa inverte o benefício.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete com precisão o art. 5º, LXXIII, da CF/88: apenas Juvenal, por ser cidadão brasileiro no gozo de seus direitos políticos, é parte legítima; e, salvo comprovada má-fé, fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Miriam, por ser estrangeira, não pode propor a ação popular.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra duplamente: inclui Miriam como parte legítima (o que não é possível, por ser estrangeira) e afirma que ambos devem arcar com custas e sucumbência "inclusive se estiverem de boa-fé", contrariando a isenção constitucional salvo má-fé.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que nenhum dos dois pode propor a ação popular. Juvenal, como cidadão, é parte legítima. Além disso, a tutela do meio ambiente não é objeto exclusivo da ação civil pública: a ação popular também é cabível para anular ato lesivo ao meio ambiente, como expressamente prevê o art. 5º, LXXIII, da CF/88. A ação civil pública é um instrumento adicional, não exclusivo.
A regra de ouro para a prova: na ação popular, a legitimidade é exclusiva do cidadão (nacional no gozo de direitos políticos) e a isenção de custas e sucumbência é a regra, só afastada pela comprovada má-fé.