Questão de Direito Constitucional — Da Responsabilidade do Presidente da República (arts. 85 e 86 da CF/1988) — FCC 2024
Direito Constitucional›Da Responsabilidade do Presidente da República (arts. 85 e 86 da CF/1988)
Código
fc145608
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
AJ TRT7
Suponha-se que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, pratique crime de responsabilidade. De acordo com a Constituição Federal, com base apenas nas informações fornecidas, nessa situação hipotética, admitida a sua acusação, por dois
Aquintos do Senado Federal, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, ficando suspenso de suas funções após a instauração do processo e, se decorrido o prazo de noventa dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Bterços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, ficando suspenso de suas funções se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal, e, se decorrido o prazo de cento é oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Cquintos da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, ficando suspenso de suas funções após a instauração do processo pelo Senado Federal e, se decorrido o prazo de cento e vinte dias, O julgamento não estiver concluído, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Dterços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, ficando suspenso de suas funções após a instauração do processo pelo Senado Federal e, se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Eterços do Senado Federal, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, ficando suspenso de suas funções se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal, e, se decorrido o prazo de noventa dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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GabaritoD — terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, ficando suspenso de suas funções após a instauração do processo pelo Senado Federal e, se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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Crime de responsabilidade do Presidente da República: rito constitucional
Gabarito: letra D. No crime de responsabilidade, a acusação é admitida por dois terços da Câmara dos Deputados e o julgamento ocorre perante o Senado Federal; o Presidente fica suspenso de suas funções após a instauração do processo pelo Senado e, se o julgamento não for concluído em cento e oitenta dias, cessa o afastamento, sem prejuízo do prosseguimento (CF, art. 86, caput, § 1º, II, e § 2º). É exatamente essa combinação — quórum, órgão julgador, marco da suspensão e prazo — que a alternativa D reproduz com fidelidade.
O instituto em jogo é a responsabilização do Chefe do Poder Executivo por infrações político-administrativas — os chamados crimes de responsabilidade, que não são crimes penais comuns, mas ilícitos de natureza política que atentam contra a Constituição e, especialmente, contra bens jurídicos como a existência da União, o livre exercício dos Poderes, a probidade na administração e a lei orçamentária (CF, art. 85). A Constituição estabelece um rito bifásico: uma fase de admissibilidade (juízo político prévio) e uma fase de julgamento propriamente dito. A primeira corre na Câmara dos Deputados, que autoriza a instauração do processo pelo voto de dois terços de seus membros; a segunda corre no Senado Federal, que processa e julga o Presidente (CF, art. 52, I). Esse desenho reflete a lógica dos freios e contrapesos: a Câmara, casa que representa o povo, faz o juízo de admissão; o Senado, casa que representa os Estados-membros, realiza o julgamento, conferindo maior estabilidade e solenidade ao processo.
A suspensão das funções presidenciais não é automática com a admissão da acusação pela Câmara. Ela ocorre apenas após a instauração do processo pelo Senado Federal — ou seja, quando o Senado, recebendo o processo, decide instaurá-lo. Esse é um ponto que a banca explora com frequência, pois o candidato tende a confundir o marco da suspensão com o recebimento da denúncia (que é o critério para os crimes comuns, julgados pelo STF). No crime de responsabilidade, o afastamento é consequência da instauração do processo pelo órgão julgador, não da admissão pela Câmara.
O prazo de cento e oitenta dias é o limite para a conclusão do julgamento pelo Senado. Se, decorrido esse prazo, o julgamento não estiver concluído, cessa o afastamento do Presidente, que retorna ao exercício do cargo, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Isso significa que o processo não é arquivado nem anulado — ele continua tramitando normalmente, mas com o Presidente no exercício de suas funções. Essa regra busca equilibrar a necessidade de celeridade do julgamento com a estabilidade institucional: o afastamento não pode se prolongar indefinidamente, sob pena de se criar um vácuo de poder.
A distinção central que a questão cobra é entre o rito do crime de responsabilidade e o rito das infrações penais comuns. No crime comum, a admissão também se dá por dois terços da Câmara, mas o julgamento é do Supremo Tribunal Federal, e a suspensão ocorre se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF (CF, art. 86, § 1º, I). Já no crime de responsabilidade, o julgamento é do Senado e a suspensão ocorre após a instauração do processo por este. O prazo de 180 dias, contudo, é comum aos dois ritos (CF, art. 86, § 2º). Guarde essa fronteira: quórum de admissão igual (2/3 da Câmara), mas órgão julgador e marco da suspensão diferentes — é exatamente nela que as alternativas se dividem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os elementos do rito para confundir. Aqui, as alternativas trocam o órgão julgador (Senado por STF), o quórum (2/3 por 2/5), o marco da suspensão (instauração pelo Senado por recebimento da denúncia pelo STF) e o prazo (180 por 90 ou 120 dias). O candidato que memorizou o art. 86 de forma solta cai fácil. A dica é: decore o par completo — crime de responsabilidade = Câmara (2/3) + Senado (julgamento) + suspensão após instauração pelo Senado + 180 dias; crime comum = Câmara (2/3) + STF (julgamento) + suspensão se recebida a denúncia pelo STF + 180 dias. Com esse quadro fixado, você elimina as alternativas erradas de imediato.
Critério
Crime de Responsabilidade
Crime Comum
Quórum de admissão (Câmara dos Deputados)
2/3
2/3
Órgão julgador
Senado Federal
Supremo Tribunal Federal
Marco da suspensão das funções
Após instauração do processo pelo Senado
Se recebida a denúncia/queixa-crime pelo STF
Prazo para conclusão do julgamento
180 dias
180 dias
1Câmara admite (2/3)
2Senado instaura processo
3Presidente suspenso
4Julgamento em 180 dias
5Cessa afastamento se atrasar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra o quórum de admissão: afirma que a acusação é admitida por dois quintos do Senado Federal. O quórum correto é de dois terços da Câmara dos Deputados (CF, art. 86, caput). Além disso, o Senado não "admite" a acusação — ele processa e julga (CF, art. 52, I). A admissão é função exclusiva da Câmara.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra o órgão julgador: afirma que o julgamento ocorre perante o Supremo Tribunal Federal. No crime de responsabilidade, o julgamento é do Senado Federal (CF, art. 86, caput). O STF julga apenas as infrações penais comuns (CF, art. 86, caput). A alternativa mistura os dois ritos, criando um híbrido inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra o quórum de admissão e o prazo: afirma que a acusação é admitida por dois quintos da Câmara dos Deputados e que o prazo para conclusão do julgamento é de cento e vinte dias. O quórum correto é de dois terços (CF, art. 86, caput) e o prazo é de cento e oitenta dias (CF, art. 86, § 2º).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o rito do crime de responsabilidade: admissão por dois terços da Câmara dos Deputados, julgamento perante o Senado Federal, suspensão após a instauração do processo pelo Senado e prazo de cento e oitenta dias para a conclusão do julgamento, com cessação do afastamento e prosseguimento do processo (CF, art. 86, caput, § 1º, II, e § 2º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra o órgão julgador e o marco da suspensão: afirma que o julgamento ocorre perante o Supremo Tribunal Federal e que a suspensão se dá se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF. No crime de responsabilidade, o julgamento é do Senado Federal e a suspensão ocorre após a instauração do processo pelo Senado (CF, art. 86, caput, § 1º, II). A alternativa descreve o rito do crime comum, não o do crime de responsabilidade.