Questão de Direito Constitucional — Constituição do Estado do Amazonas (CE-AM) — FCC 2024
Direito Constitucional›Constituição do Estado do Amazonas (CE-AM)
Código
fc145610
Banca
FCC
Órgão
MPE AM
Ano
2024
Cargo
Ag Ap ( )
Segundo o que estabelece a Constituição do Estado do Amazonas, são condições de elegibilidade para a Assembleia Legislativa:
I. nacionalidade brasileira.
II. pleno exercício dos direitos políticos.
III. filiação partidária.
IV. idade mínima de 18 anos.
V. graduação em curso superior em qualquer área.
Está correto o que se afirma APENAS em
A I, II e III.
BII, IV e V.
CII, III e V.
DI, III e IV.
EI, IV e V.
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GabaritoA — I, II e III.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Condições de elegibilidade para a Assembleia Legislativa
Gabarito: letra A. São condições de elegibilidade para a Assembleia Legislativa: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos e filiação partidária (itens I, II e III). A idade mínima para Deputado Estadual é de 21 anos (não 18, que é a idade para Vereador), e a graduação em curso superior não é condição de elegibilidade prevista na Constituição — o que torna os itens IV e V incorretos. A base é o art. 14, § 3º, da CF/88, que estabelece as condições de elegibilidade na forma da lei, e o art. 52 da Constituição do Estado do Paraná, que reproduz o rol para a Assembleia Legislativa estadual.
As condições de elegibilidade são os requisitos que o cidadão deve preencher para poder ser votado — a chamada capacidade eleitoral passiva. Elas estão previstas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, que enumera: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária; e idade mínima, que varia conforme o cargo. Esse rol é taxativo — ou seja, não pode ser ampliado por lei ordinária nem por Constituição Estadual, pois a matéria é de competência privativa da União (direito eleitoral, art. 22, I, CF).
A idade mínima é o ponto que mais gera confusão. Para cada cargo há uma idade específica: 18 anos para Vereador; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; 30 anos para Governador e Vice-Governador; e 35 anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador. Como o Deputado Estadual integra a Assembleia Legislativa, a idade mínima é de 21 anos — e não 18, como afirma o item IV. A banca explora exatamente essa troca: o candidato que sabe que "18 anos é a idade mínima para se candidatar" acaba marcando o item IV como correto, sem perceber que essa idade vale apenas para o cargo de Vereador.
A graduação em curso superior (item V) é um distrator clássico. Não há qualquer exigência de escolaridade superior para cargos eletivos na Constituição Federal — a única restrição nesse sentido é a inelegibilidade dos analfabetos (art. 14, § 4º, CF). Ou seja, basta saber ler e escrever; não se exige diploma. A banca insere esse requisito para testar se o candidato confunde as condições de elegibilidade com requisitos de outros concursos ou cargos públicos, que frequentemente exigem nível superior.
A filiação partidária (item III) é condição de elegibilidade expressa, e o STF já decidiu que não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro — a filiação partidária é indispensável. Já a nacionalidade brasileira (item I) e o pleno exercício dos direitos políticos (item II) são requisitos básicos: quem perde ou tem suspensos os direitos políticos não pode ser votado. O pleno exercício dos direitos políticos significa que o cidadão não pode estar em nenhuma das situações do art. 15 da CF (cancelamento da naturalização, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, recusa de cumprir obrigação legal ou improbidade administrativa).
Guarde o rol completo das condições de elegibilidade e as idades mínimas por cargo: é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem. A questão cobra o reconhecimento de quais itens pertencem ao rol taxativo do art. 14, § 3º, e quais foram inventados pela banca.
Condições de elegibilidade (art. 14, §3º, CF)
1Rol taxativo
Nacionalidade brasileira
Pleno exercício dos direitos políticos
Alistamento eleitoral
Domicílio na circunscrição
Filiação partidária
Idade mínima (varia por cargo)
2Idade mínima por cargo
18 anos: Vereador
21 anos: Deputado, Prefeito, Juiz de Paz
30 anos: Governador
35 anos: Presidente, Senador
3Não é exigido
Graduação superior
Analfabetos (inelegíveis)
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Item I — ✅ Correto
A nacionalidade brasileira é a primeira condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, I, da CF/88. Sem ela, o cidadão não pode ser votado — é requisito básico para qualquer cargo eletivo.
Item II — ✅ Correto
O pleno exercício dos direitos políticos é a segunda condição (art. 14, § 3º, II). Quem está com os direitos políticos suspensos ou perdidos (art. 15) não pode concorrer. É requisito que garante que o candidato esteja em plena capacidade eleitoral ativa e passiva.
Item III — ✅ Correto
A filiação partidária é condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V). O STF, em repercussão geral, firmou que não são admitidas candidaturas avulsas — a filiação partidária é indispensável para o registro de candidatura.
Item IV — ❌ Incorreto
A idade mínima para Deputado Estadual é de 21 anos, não 18. A idade de 18 anos é a mínima para o cargo de Vereador. O item troca a idade de um cargo pelo outro — armadilha clássica da banca. A idade mínima é verificada na data da posse, exceto para o cargo de Vereador, que é verificada na data do registro da candidatura.
Item V — ❌ Incorreto
A graduação em curso superior não é condição de elegibilidade. O rol do art. 14, § 3º, é taxativo e não inclui qualquer exigência de escolaridade. A única restrição relacionada é a inelegibilidade dos analfabetos (art. 14, § 4º). O item inventa um requisito que não existe na Constituição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a idade mínima do Vereador (18 anos) pela do Deputado Estadual (21 anos) e inventa a exigência de graduação superior. O candidato que decora "18 anos é a idade mínima" sem associar ao cargo específico cai no item IV. Lembre-se: a idade varia conforme o cargo — 18 (Vereador), 21 (Deputado, Prefeito, Juiz de Paz), 30 (Governador), 35 (Presidente, Senador). E escolaridade nunca é condição de elegibilidade — apenas não ser analfabeto.
Gabarito: letra A — corretos apenas os itens I, II e III.