Representação de inconstitucionalidade estadual: legitimidade ativa
Gabarito: letra D. A Constituição do Estado de Alagoas, ao tratar da representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, inclui o Prefeito Municipal entre os legitimados ativos, mas apenas quando se tratar de lei ou ato normativo local (do respectivo Município). As demais alternativas ou não preveem a legitimação (como o advogado individual e o partido sem representação) ou a preveem de forma incorreta (como qualquer Promotor de Justiça e o Presidente do Tribunal de Justiça).
A representação de inconstitucionalidade é o instrumento de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito estadual, previsto no art. 125, § 2º, da Constituição Federal. Por meio dela, o Tribunal de Justiça do Estado julga a validade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual. A Constituição Federal impõe que a Constituição Estadual não pode atribuir a legitimação para agir a um único órgão, devendo prever mais de um legitimado, sendo obrigatória a inclusão do Procurador-Geral de Justiça, conforme jurisprudência do STF. Isso significa que o rol de legitimados é necessariamente plural, e cada Constituição Estadual define quem são esses legitimados, observando o parâmetro federal.
No caso de Alagoas, a Constituição Estadual, seguindo o modelo federal e o de outros Estados, estabelece um rol de legitimados que inclui, entre outros, o Governador do Estado, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Procurador-Geral de Justiça, o Prefeito Municipal (para leis ou atos normativos municipais), a Mesa da Câmara Municipal (para leis ou atos normativos municipais), o Conselho Seccional da OAB, partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, entidades sindicais e de classe de âmbito estadual, e o Deputado Estadual. A legitimação do Prefeito é condicionada à pertinência temática: ele só pode propor a ação contra lei ou ato normativo do seu próprio Município, pois é o chefe do Poder Executivo local e tem interesse direto na validade das normas que afetam a sua gestão.
A banca explora a confusão entre a legitimidade para a ADI federal (art. 103 da CF) e a legitimidade para a representação estadual. No âmbito federal, o partido político precisa ter representação no Congresso Nacional; no âmbito estadual, a exigência é de representação na Assembleia Legislativa. Da mesma forma, no âmbito federal, a OAB atua por meio do Conselho Federal; no âmbito estadual, por meio do Conselho Seccional. E, no âmbito federal, o Ministério Público é representado pelo Procurador-Geral da República; no âmbito estadual, pelo Procurador-Geral de Justiça. A alternativa que menciona "qualquer Promotor de Justiça" é um distrator clássico, pois a legitimidade é exclusiva do Procurador-Geral de Justiça, não de qualquer membro do Parquet.
A pegadinha central desta questão está na letra C: o partido político precisa ter representação na Assembleia Legislativa para propor a representação de inconstitucionalidade estadual. A alternativa afirma que o partido pode propor "com ou sem representação", o que é incorreto. A exigência de representação parlamentar é uma característica comum tanto no âmbito federal (representação no Congresso Nacional) quanto no estadual (representação na Assembleia Legislativa). O candidato que memoriza o rol federal e o aplica mecanicamente ao estadual pode errar, mas a regra é a mesma: partido político só tem legitimidade se tiver representação no respectivo parlamento.
Guarde a fronteira entre os legitimados universais e os legitimados especiais: os universais (como o Governador, a Mesa da Assembleia e o Procurador-Geral de Justiça) podem propor a ação sobre qualquer matéria; os especiais (como o Prefeito, a Mesa da Câmara, o Conselho Seccional da OAB, os partidos com representação e as entidades de classe) só podem propor quando houver pertinência temática entre a matéria impugnada e seus objetivos institucionais. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A legitimidade para propor a representação de inconstitucionalidade estadual não é de "qualquer Promotor de Justiça", mas sim exclusiva do Procurador-Geral de Justiça. O Ministério Público estadual é representado, nessa ação, pelo seu chefe institucional, que é o Procurador-Geral de Justiça. A Constituição Federal, ao tratar das funções institucionais do Ministério Público, e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) preveem que cabe ao Procurador-Geral de Justiça propor a ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. A alternativa erra ao generalizar a legitimidade para qualquer membro do Parquet.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A legitimidade não é de "qualquer advogado inscrito na OAB", mas sim do Conselho Seccional da OAB do respectivo Estado. A Ordem dos Advogados do Brasil, no âmbito estadual, atua por meio do seu Conselho Seccional, que é o órgão com legitimidade para propor a representação de inconstitucionalidade. O advogado individual, ainda que inscrito na OAB, não tem legitimidade para propor essa ação em nome próprio. A alternativa confunde a capacidade postulatória do advogado (que pode representar qualquer legitimado) com a legitimidade ativa para a ação (que é restrita aos órgãos e entidades elencados na Constituição Estadual).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O partido político só tem legitimidade para propor a representação de inconstitucionalidade estadual se tiver representação na Assembleia Legislativa. A alternativa afirma que o partido pode propor "com ou sem representação", o que é incorreto. A exigência de representação parlamentar é uma característica comum tanto no âmbito federal (representação no Congresso Nacional) quanto no estadual (representação na Assembleia Legislativa). O partido sem representação na Assembleia Legislativa não pode propor a ação, pois não possui o requisito de pertinência temática e representatividade exigido pela Constituição.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Prefeito Municipal é legitimado para propor a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, mas apenas quando se tratar de lei ou ato normativo do seu próprio Município. Essa legitimação é condicionada à pertinência temática: o Prefeito, como chefe do Poder Executivo municipal, tem interesse direto na validade das normas que afetam a sua gestão. A alternativa está correta ao incluir o Prefeito Municipal entre os legitimados, sem restringir a legitimação a um único órgão, o que atende ao comando do art. 125, § 2º, da CF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Presidente do Tribunal de Justiça não é legitimado para propor a representação de inconstitucionalidade estadual. O Tribunal de Justiça é o órgão competente para julgar a ação, não para propô-la. A legitimidade ativa é de outros órgãos e entidades, como o Governador, a Mesa da Assembleia, o Procurador-Geral de Justiça, o Prefeito, a Mesa da Câmara, o Conselho Seccional da OAB, os partidos com representação e as entidades de classe. A alternativa confunde a competência para julgar (do Tribunal de Justiça) com a legitimidade para propor (de outros órgãos).
Gabarito: letra D