Questão de Direito Constitucional — Da Atividade Social do Município (arts. 200 a 238 da LOM-SP) — FCC 2024
Direito Constitucional›Da Atividade Social do Município (arts. 200 a 238 da LOM-SP)
Código
fc145617
Banca
FCC
Órgão
IPREM SP
Ano
2024
Cargo
Ana Prev ( )
A Lei Orgânica estabelece que o Município de São Paulo buscará garantir à pessoa com deficiência sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, em especial, conforme ditame legal:
Aa assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce, da educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade.
Bo acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos, bem como ingresso e aperfeiçoamento em cursos nas instituições públicas.
Ca assistência jurídica especializada, bem como o direito à habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários.
Do recrutamento de recursos humanos especializados na prevenção, no tratamento e assistência das pessoas com deficiência.
Eo direito à aposentadoria especial por exercício da atividade insalubre.
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GabaritoA — a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce, da educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade.
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Direitos da Pessoa com Deficiência na Lei Orgânica do Município de São Paulo
Gabarito: letra A. A Lei Orgânica do Município de São Paulo (LOM-SP) determina que o Município buscará garantir à pessoa com deficiência sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, em especial, a assistência desde o nascimento, através da estimulação precoce, da educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade. As demais alternativas, embora contenham medidas relevantes para a inclusão da pessoa com deficiência, não correspondem ao texto literal da LOM-SP, sendo, portanto, incorretas.
A questão exige do candidato o conhecimento específico do texto da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que, no âmbito de sua competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF/88), estabelece diretrizes próprias para a proteção e inclusão das pessoas com deficiência. É importante destacar que a LOM-SP, como norma de organização municipal, detalha e amplia as garantias previstas na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status de emenda constitucional no Brasil (art. 5º, § 3º, CF/88).
A alternativa correta (A) reflete uma política pública de inclusão que começa desde o nascimento, com a estimulação precoce, e se estende por toda a vida, sem limite de idade, garantindo educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante. Essa previsão está alinhada com o dever constitucional do Estado de garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III, CF/88), e com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que assegura o direito à educação sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.
As demais alternativas, embora mencionem medidas importantes para a inclusão da pessoa com deficiência, não estão previstas no texto da LOM-SP como programas específicos para o desenvolvimento de suas potencialidades. A alternativa B, por exemplo, trata do acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos, bem como ingresso e aperfeiçoamento em cursos nas instituições públicas. Embora seja uma medida relevante, não é o que a LOM-SP estabelece como especial para a inserção da pessoa com deficiência na vida social e econômica. A alternativa C menciona a assistência jurídica especializada e o direito à habilitação e reabilitação, que são direitos previstos em outras normas, como a Lei 8.213/1991 (art. 89), mas não na LOM-SP. A alternativa D trata do recrutamento de recursos humanos especializados, que é uma medida de gestão, não um programa de desenvolvimento de potencialidades. A alternativa E menciona o direito à aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, que é um direito previdenciário, não um programa de inclusão social e econômica.
Portanto, a alternativa correta é a letra A, que reflete o texto literal da LOM-SP sobre os programas para o desenvolvimento das potencialidades da pessoa com deficiência.
LOM-SP: inserção da pessoa com deficiência
1Programas de desenvolvimento de potencialidades
Assistência desde o nascimento
Estimulação precoce
Educação gratuita e especializada
Profissionalizante
Sem limite de idade
2Medidas que NÃO são o programa (distratores)
Acesso a bens e serviços culturais
Assistência jurídica e reabilitação
Recrutamento de recursos humanos
Aposentadoria especial
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque reproduz o texto literal da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece a assistência desde o nascimento, através da estimulação precoce, da educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade. Essa previsão é um programa específico para o desenvolvimento das potencialidades da pessoa com deficiência, visando sua inserção na vida social e econômica. A LOM-SP, no exercício de sua competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF/88), detalha as garantias previstas na Constituição Federal e na CDPD, ampliando-as para o âmbito municipal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incorreta porque, embora o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos seja uma medida relevante para a inclusão da pessoa com deficiência, não é o que a LOM-SP estabelece como programa especial para o desenvolvimento de suas potencialidades. A LOM-SP, no dispositivo em questão, prioriza a assistência desde o nascimento, com estimulação precoce e educação especializada, sem limite de idade. A alternativa B confunde o acesso a bens e serviços coletivos, que é uma garantia mais ampla, com o programa específico de desenvolvimento de potencialidades previsto na LOM-SP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C está incorreta porque a assistência jurídica especializada e o direito à habilitação e reabilitação, embora sejam direitos importantes das pessoas com deficiência, não estão previstos na LOM-SP como programas para o desenvolvimento de suas potencialidades. A habilitação e reabilitação profissional e social é um direito previsto na Lei 8.213/1991 (art. 89), que estabelece os meios para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social das pessoas com deficiência. No entanto, a LOM-SP, no dispositivo em questão, não menciona esses direitos como programas específicos para a inserção na vida social e econômica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D está incorreta porque o recrutamento de recursos humanos especializados na prevenção, no tratamento e assistência das pessoas com deficiência é uma medida de gestão de políticas públicas, não um programa para o desenvolvimento das potencialidades da pessoa com deficiência. A LOM-SP, no dispositivo em questão, estabelece programas específicos, como a assistência desde o nascimento e a educação especializada, que visam diretamente o desenvolvimento das potencialidades da pessoa com deficiência. A alternativa D confunde a medida administrativa de recrutamento de pessoal com os programas de inclusão social e econômica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E está incorreta porque o direito à aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre é um direito previdenciário, não um programa para o desenvolvimento das potencialidades da pessoa com deficiência. A LOM-SP, no dispositivo em questão, estabelece programas de inclusão social e econômica, como a assistência desde o nascimento e a educação especializada, que visam o desenvolvimento das potencialidades da pessoa com deficiência. A alternativa E confunde o direito previdenciário com os programas de inclusão social e econômica previstos na LOM-SP.