Questão de Direito Constitucional — Da Atividade Social do Município (arts. 200 a 238 da LOM-SP) — FCC 2024
Direito Constitucional›Da Atividade Social do Município (arts. 200 a 238 da LOM-SP)
Código
fc145618
Banca
FCC
Órgão
IPREM SP
Ano
2024
Cargo
Ana Prev ( )
De acordo com sua Lei Orgânica, o Município de São Paulo procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma de lei, especialmente quanto:
Aà assistência médica, odontológica e psiquiátrica para maiores de 65 anos.
Bao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados à convivência e lazer.
Cà gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de 60 anos e aposentados de baixa renda, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário.
Dà concessão de aposentadorias em prazo mais célere aos idosos.
Eao atendimento domiciliar, no que se refere a seus direitos.
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GabaritoB — ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados à convivência e lazer.
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Integração dos idosos na comunidade: Lei Orgânica do Município de São Paulo
Gabarito: letra B. A Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao tratar da integração dos idosos na comunidade, assegura o acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados à convivência e lazer. Essa previsão espelha o dever constitucional de amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade (CF, art. 230), e encontra paralelo na Constituição do Estado de São Paulo, que garante às pessoas idosas "frequência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer".
A questão cobra o conhecimento literal da Lei Orgânica do Município de São Paulo (LOM-SP), especificamente o dispositivo que trata da política municipal de integração dos idosos. O enunciado reproduz o caput do artigo, e as alternativas apresentam possíveis incisos. A banca, portanto, testa se o candidato conhece o rol exato de medidas que o Município deve assegurar.
O fundamento constitucional dessa proteção está no art. 230 da Constituição Federal, que estabelece o dever tripartido de amparo aos idosos. A Constituição Estadual Paulista, por sua vez, detalha esse dever no art. 278, III, ao prever a garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriadas e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer. A LOM-SP, no exercício da competência municipal para legislar sobre interesse local, reproduz e especifica essa diretriz.
A alternativa correta (B) é a que reproduz fielmente o teor do inciso da LOM-SP, que combina dois elementos: (1) o acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos; e (2) a reserva de áreas em conjuntos habitacionais para convivência e lazer. As demais alternativas trazem medidas que, embora possam ser desejáveis ou existentes em outras normas, não correspondem ao texto da LOM-SP.
A pegadinha da questão está em confundir o conteúdo da LOM-SP com outras normas de proteção ao idoso, como o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) ou a própria Constituição Federal. Por exemplo, a gratuidade do transporte coletivo para maiores de 65 anos é garantida pela CF (art. 230, § 2º) e pelo Estatuto, mas não é o que a LOM-SP prevê no dispositivo sobre integração comunitária. O candidato que conhece bem o Estatuto pode ser levado a marcar a alternativa C, que trata de gratuidade de transporte, mas ela não corresponde ao texto da LOM-SP.
Guarde a distinção: a questão cobra a literalidade da LOM-SP sobre integração comunitária dos idosos, não o conteúdo genérico do Estatuto da Pessoa Idosa ou da CF. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Integração dos idosos (LOM-SP)
1Acesso a equipamentos e programas
Culturais
Educacionais
Esportivos
Recreativos
2Reserva de áreas em conjuntos habitacionais
Convivência
Lazer
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "assistência médica, odontológica e psiquiátrica para maiores de 65 anos". Embora a saúde do idoso seja um direito fundamental, essa previsão específica não consta do dispositivo da LOM-SP sobre integração dos idosos na comunidade. A LOM-SP, no artigo em questão, não trata de assistência médica, odontológica ou psiquiátrica, mas sim de acesso a equipamentos, serviços e programas de cultura, educação, esporte e lazer. A alternativa confunde o direito à saúde (previsto em outras normas, como o Estatuto da Pessoa Idosa) com o conteúdo específico da LOM-SP.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B reproduz fielmente o teor do inciso da LOM-SP que trata da integração dos idosos. Ela combina dois elementos essenciais: (1) o acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos; e (2) a reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados à convivência e lazer. Essa previsão está em consonância com o art. 230 da CF e com o art. 278, III, da Constituição do Estado de São Paulo, que garante às pessoas idosas "frequência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer". A LOM-SP, portanto, detalha e amplia essa garantia, incluindo a reserva de áreas em conjuntos habitacionais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa trata da "gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de 60 anos e aposentados de baixa renda, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário". Essa previsão não corresponde ao texto da LOM-SP sobre integração dos idosos. A gratuidade do transporte para maiores de 65 anos é garantida pela CF (art. 230, § 2º) e pelo Estatuto da Pessoa Idosa (art. 39), mas a LOM-SP, no dispositivo em questão, não trata desse tema. Além disso, a alternativa menciona "maiores de 60 anos", enquanto a CF garante a gratuidade aos "maiores de sessenta e cinco anos". A alternativa mistura o conteúdo de outras normas com o da LOM-SP, criando um distrator atraente para quem conhece o Estatuto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "concessão de aposentadorias em prazo mais célere aos idosos". Essa previsão não consta da LOM-SP sobre integração dos idosos na comunidade. A aposentadoria é matéria de previdência social, de competência privativa da União (CF, art. 22, XXIII), e não poderia ser objeto de lei orgânica municipal. A alternativa é claramente estranha ao conteúdo do dispositivo, pois trata de tema que foge à competência municipal e não tem relação com a integração comunitária dos idosos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "atendimento domiciliar, no que se refere a seus direitos". Embora o atendimento domiciliar possa ser uma política de assistência ao idoso, essa previsão não consta do dispositivo da LOM-SP sobre integração dos idosos na comunidade. A LOM-SP, no artigo em questão, não trata de atendimento domiciliar, mas sim de acesso a equipamentos, serviços e programas de cultura, educação, esporte e lazer, e de reserva de áreas em conjuntos habitacionais. A alternativa confunde o direito à assistência domiciliar (previsto em outras normas) com o conteúdo específico da LOM-SP.
A questão exige o conhecimento literal da LOM-SP, e a alternativa B é a única que reproduz fielmente o texto do dispositivo. As demais alternativas trazem medidas que, embora possam ser legítimas em outras normas, não correspondem ao que a LOM-SP prevê especificamente sobre a integração dos idosos na comunidade.