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Questão de Direito Penal — Princípios Modernos de Direito Penal — FCC 2024

Direito PenalPrincípios Modernos de Direito Penal
Código
fc145704
Banca
FCC
Órgão
TJ AL
Ano
2024
Cargo
TJ ( )
Adelmo foi condenado, com sentença transitada em julgado, e está cumprindo pena em estabelecimento prisional. Sua companheira, Rita, ao tentar visitá-lo, foi surpreendida no momento da revista tentando ingressar no local portando substância proibida, fato que não era do conhecimento de Adelmo. Diante disso, foi determinada a instauração de um inquérito policial, culminando, após o regular processo, na condenação de Adelmo e Rita pela prática de ilícito penal relacionado ao evento acima descrito. Considerando tão somente as informações apresentadas na questão, a condenação de Adelmo ofendeu, em tese, o princípio do direito penal da:
  1. Aresponsabilidade pessoal do agente.
  2. Bbagatela ou da insignificância.
  3. Cintervenção mínima.
  4. Dhumanidade da pena.
  5. Eanterioridade da lei.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — responsabilidade pessoal do agente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da responsabilidade pessoal do agente

Gabarito: letra A. A condenação de Adelmo por fato praticado por Rita, sem seu conhecimento, ofende o princípio da responsabilidade pessoal do agente (também chamado de intranscendência ou pessoalidade da pena), previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado". A pena é personalíssima e não pode atingir quem não praticou o fato criminoso.

O princípio da responsabilidade pessoal do agente é uma conquista do direito penal liberal, consagrado expressamente na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 conferiu tratamento amplo a essa garantia no art. 5º, XLV, que estabelece o caráter pessoal da pena. A doutrina explica que esse princípio fixa que a pena somente deve ser imposta ao autor da infração, sendo vedado que terceiros, estranhos ao ilícito penal, sofram as consequências da condenação.

A distinção que importa aqui é entre a responsabilidade penal (personalíssima, intranscendente) e a responsabilidade civil (que pode atingir os sucessores). Enquanto a pena não passa da pessoa do condenado, a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens podem ser estendidas aos sucessores, até o limite do patrimônio transferido. No caso concreto, Adelmo foi condenado por fato que não praticou e do qual não tinha conhecimento — a conduta de Rita de ingressar com substância proibida. Isso viola frontalmente o princípio da responsabilidade pessoal, pois a pena deve recair apenas sobre quem praticou o ilícito.

A pegadinha da banca está em confundir o candidato com outros princípios penais que poderiam parecer aplicáveis, como a intervenção mínima ou a insignificância. Mas o núcleo da questão é a pessoalidade da pena: Adelmo não pode ser responsabilizado criminalmente por ato de terceiro, pois a responsabilidade penal é subjetiva e personalíssima. O fato de Rita ter agido sem o conhecimento de Adelmo afasta qualquer possibilidade de responsabilização dele, seja por dolo, seja por culpa.

1Responsabilidade pessoal (art. 5º, XLV)
Pena não passa do condenado
Responsabilizar terceiro por fato alheio
2Bagatela/insignificância
Exclui tipicidade material
Conduta de mínima ofensividade
3Intervenção mínima
Direito Penal como ultima ratio
Só quando outros ramos falham
4Humanidade da pena
Veda penas cruéis
Tratamento digno ao condenado
5Anterioridade da lei
Lei anterior ao fato
Nullum crimen sine praevia lege
Princípios penais
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Princípios penais: Responsabilidade pessoal (art. 5º, XLV) (Pena não passa do condenado, Responsabilizar terceiro por fato alheio); Bagatela/insignificância (Exclui tipicidade material, Conduta de mínima ofensividade); Intervenção mínima (Direito Penal como ultima ratio, Só quando outros ramos falham); Humanidade da pena (Veda penas cruéis, Tratamento digno ao condenado); Anterioridade da lei (Lei anterior ao fato, Nullum crimen sine praevia lege)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A condenação de Adelmo por fato praticado por Rita, sem seu conhecimento, ofende o princípio da responsabilidade pessoal do agente. A pena é personalíssima e não pode atingir quem não praticou o fato criminoso. O art. 5º, XLV, da CF/88 estabelece que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado", consagrando o caráter pessoal da pena. Adelmo não pode ser responsabilizado criminalmente por ato de terceiro, pois a responsabilidade penal é subjetiva e personalíssima.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O princípio da bagatela ou da insignificância exclui a tipicidade material de condutas de mínima ofensividade, sem periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica. Não se aplica ao caso, pois a questão não trata de conduta de pouca relevância, mas de responsabilização de pessoa que não praticou o fato. A conduta de Rita (ingressar com substância proibida) pode até ser relevante penalmente, mas o problema é a condenação de Adelmo, que não tem relação com o princípio da insignificância.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O princípio da intervenção mínima (ou subsidiariedade) determina que o Direito Penal só deve intervir quando outros ramos do Direito se mostrarem insuficientes para proteger o bem jurídico. Não se relaciona com a responsabilização de terceiro por fato alheio. A intervenção mínima diz respeito à necessidade e à proporcionalidade da criminalização, não à pessoa que deve ser responsabilizada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O princípio da humanidade da pena veda penas cruéis, degradantes ou desumanas, garantindo tratamento digno ao condenado. Não tem relação com a responsabilização de pessoa que não praticou o fato. A humanidade da pena diz respeito à forma de execução da sanção, não à pessoa que deve ser responsabilizada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O princípio da anterioridade da lei (nullum crimen, nulla poena sine praevia lege) exige que a lei penal seja anterior ao fato praticado. Não se relaciona com a responsabilização de terceiro por fato alheio. A anterioridade diz respeito ao momento da lei, não à pessoa que deve ser responsabilizada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre princípios penais que poderiam parecer aplicáveis ao caso. O candidato pode ser tentado a escolher a intervenção mínima ou a insignificância, mas o núcleo da questão é a pessoalidade da pena: Adelmo não pode ser responsabilizado por fato de terceiro. A palavra-chave é "fato que não era do conhecimento de Adelmo" — isso afasta qualquer possibilidade de responsabilização dele, seja por dolo, seja por culpa. Com treino, você enxerga essa pegadinha de longe 💪

Gabarito: letra A

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