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Questão de Direito Penal — Princípios Modernos de Direito Penal — FCC 2024

Direito PenalPrincípios Modernos de Direito Penal
Código
fc145705
Banca
FCC
Órgão
TJ AL
Ano
2024
Cargo
TJ ( )
Quando um delito menos grave é meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro mais danoso, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva. A solução deste aparente conflito de normas se dá pelo princípio da:
  1. Asubsidiariedade.
  2. Bespecialidade.
  3. Cconsunção.
  4. Dalternatividade.
  5. Eultratividade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — consunção.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conflito aparente de normas penais: princípio da consunção

Gabarito: letra C. Quando um crime menos grave é meio necessário ou fase normal de preparação/execução de outro mais danoso, o agente responde apenas pelo crime-fim, desde que haja nexo de dependência entre as condutas — é exatamente o que descreve o princípio da consunção (ou absorção), que faz o crime mais amplo e grave absorver o menos grave. A banca cobra a distinção entre os quatro princípios que resolvem o conflito aparente de normas (especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade), e a chave da questão está em reconhecer a hipótese de crime meio × crime fim.

O conflito aparente de normas ocorre quando duas ou mais normas penais parecem incidir sobre o mesmo fato, mas apenas uma deve ser aplicada — daí o nome "aparente": na verdade, só existe um crime. Os princípios que resolvem esse conflito são quatro: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade. A consunção, também chamada de absorção, aplica-se justamente quando há uma sucessão de condutas com nexo de dependência: o crime-fim (mais grave, mais amplo) absorve o crime-meio (menos grave), que atua como fase normal de preparação ou execução, ou como mero exaurimento. É o caso clássico de quem falsifica documento para praticar estelionato: responde só pelo estelionato, pois a falsificação foi apenas meio.

A doutrina (e o material de apoio) é clara ao definir: "o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento". O fundamento é que o bem jurídico protegido pela norma menos ampla já está tutelado pela mais ampla, e a prática do ilícito menor é indispensável para a violação do maior. Por isso, o enunciado exige a constatação do nexo de dependência — sem ele, não há absorção, e os crimes podem configurar concurso material.

A pegadinha da banca está em confundir consunção com subsidiariedade: na subsidiariedade, a norma subsidiária (tipo de reserva) só se aplica quando o fato não constitui crime mais grave — ou seja, não há crime-fim que absorva o meio; o que existe é a falta de adequação ao tipo principal. Já na consunção, há um crime-fim que absorve o crime-meio. O enunciado descreve exatamente a segunda hipótese: "delito menos grave é meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro mais danoso".

1Especialidade
Norma especial derroga a geral
Ex.: infanticídio × homicídio
2Subsidiariedade
Norma subsidiária (reserva)
Só se não houver crime mais grave
Ex.: ameaça × constrangimento
3Consunção (absorção)
Crime-fim absorve o crime-meio
Exige nexo de dependência
Ex.: falsificação × estelionato
4Alternatividade
Tipo misto alternativo
Vários verbos, um crime
Ex.: tráfico de drogas
Conflito aparente de normas
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Conflito aparente de normas: Especialidade (Norma especial derroga a geral, Ex.: infanticídio × homicídio); Subsidiariedade (Norma subsidiária (reserva), Só se não houver crime mais grave, Ex.: ameaça × constrangimento); Consunção (absorção) (Crime-fim absorve o crime-meio, Exige nexo de dependência, Ex.: falsificação × estelionato); Alternatividade (Tipo misto alternativo, Vários verbos, um crime, Ex.: tráfico de drogas)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A subsidiariedade resolve o conflito quando a norma subsidiária é aplicada apenas se o fato não constituir crime mais grave — é um tipo de reserva. No caso do enunciado, há um crime mais grave que absorve o menos grave, o que é o oposto da subsidiariedade. Exemplo: o crime de perigo para a vida (art. 132 do CP) só se aplica se o agente não tentou homicídio nem causou lesão. Aqui, o crime-meio é absorvido pelo crime-fim, não o contrário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A especialidade ocorre quando uma norma especial (com requisitos adicionais) derroga a norma geral — ex.: infanticídio (art. 123) em relação ao homicídio (art. 121). No enunciado, não há relação de generalidade/especialidade entre as normas, mas sim de meio e fim entre condutas. A especialidade não exige nexo de dependência entre crimes; exige que um tipo contenha todos os elementos do outro mais requisitos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A consunção (ou absorção) é exatamente o princípio descrito: o crime mais grave e amplo absorve o menos grave que lhe serviu de meio ou fase de preparação/execução, desde que haja nexo de dependência entre as condutas. O enunciado reproduz a definição doutrinária clássica: "o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele". É o caso do roubo que absorve o furto e as lesões, ou do estelionato que absorve a falsificação de documento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternatividade aplica-se aos crimes de ação múltipla (tipo misto alternativo), em que o agente pratica várias condutas descritas no mesmo tipo penal e responde por um único crime — ex.: tráfico de drogas (vender, guardar, transportar). Não há conflito entre normas distintas, mas sim entre vários verbos do mesmo tipo. No enunciado, há dois crimes diferentes (um meio, um fim), o que afasta a alternatividade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ultratividade é princípio de direito penal intertemporal: a lei penal, em certas hipóteses, continua a reger fatos ocorridos durante sua vigência mesmo após ser revogada (ex.: leis temporárias e excepcionais, art. 3º do CP). Não tem relação com conflito aparente de normas entre crimes simultâneos. O enunciado trata de concurso de normas no mesmo fato, não de sucessão de leis no tempo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar consunção por subsidiariedade. A diferença é sutil: na subsidiariedade, o fato não chega a constituir o crime mais grave (ex.: ameaça que não vira constrangimento ilegal); na consunção, o crime mais grave existe e absorve o menos grave (ex.: falsificação para estelionato). Se o enunciado fala em "meio necessário ou normal" e "nexo de dependência", é consunção — não caia na tentação de marcar subsidiariedade só porque ela também resolve conflito aparente. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte o quadro mental: especialidade = norma especial derroga geral (infanticídio × homicídio); subsidiariedade = norma subsidiária só se não houver crime mais grave (ameaça × constrangimento); consunção = crime-fim absorve crime-meio (falsificação × estelionato); alternatividade = vários verbos, um crime (tráfico). Na prova, leia o enunciado e pergunte: há relação de meio/fim? Se sim, é consunção.

Gabarito: letra C.

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