Questão de Direito Penal — Princípios Modernos de Direito Penal — FCC 2024
- Código
- fc145705
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ AL
- Ano
- 2024
- Cargo
- TJ ( )
- Asubsidiariedade.
- Bespecialidade.
- Cconsunção.
- Dalternatividade.
- Eultratividade.
GabaritoC — consunção.
Gabarito: letra C. Quando um crime menos grave é meio necessário ou fase normal de preparação/execução de outro mais danoso, o agente responde apenas pelo crime-fim, desde que haja nexo de dependência entre as condutas — é exatamente o que descreve o princípio da consunção (ou absorção), que faz o crime mais amplo e grave absorver o menos grave. A banca cobra a distinção entre os quatro princípios que resolvem o conflito aparente de normas (especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade), e a chave da questão está em reconhecer a hipótese de crime meio × crime fim.
O conflito aparente de normas ocorre quando duas ou mais normas penais parecem incidir sobre o mesmo fato, mas apenas uma deve ser aplicada — daí o nome "aparente": na verdade, só existe um crime. Os princípios que resolvem esse conflito são quatro: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade. A consunção, também chamada de absorção, aplica-se justamente quando há uma sucessão de condutas com nexo de dependência: o crime-fim (mais grave, mais amplo) absorve o crime-meio (menos grave), que atua como fase normal de preparação ou execução, ou como mero exaurimento. É o caso clássico de quem falsifica documento para praticar estelionato: responde só pelo estelionato, pois a falsificação foi apenas meio.
A doutrina (e o material de apoio) é clara ao definir: "o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento". O fundamento é que o bem jurídico protegido pela norma menos ampla já está tutelado pela mais ampla, e a prática do ilícito menor é indispensável para a violação do maior. Por isso, o enunciado exige a constatação do nexo de dependência — sem ele, não há absorção, e os crimes podem configurar concurso material.
A pegadinha da banca está em confundir consunção com subsidiariedade: na subsidiariedade, a norma subsidiária (tipo de reserva) só se aplica quando o fato não constitui crime mais grave — ou seja, não há crime-fim que absorva o meio; o que existe é a falta de adequação ao tipo principal. Já na consunção, há um crime-fim que absorve o crime-meio. O enunciado descreve exatamente a segunda hipótese: "delito menos grave é meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro mais danoso".
A subsidiariedade resolve o conflito quando a norma subsidiária é aplicada apenas se o fato não constituir crime mais grave — é um tipo de reserva. No caso do enunciado, há um crime mais grave que absorve o menos grave, o que é o oposto da subsidiariedade. Exemplo: o crime de perigo para a vida (art. 132 do CP) só se aplica se o agente não tentou homicídio nem causou lesão. Aqui, o crime-meio é absorvido pelo crime-fim, não o contrário.
A especialidade ocorre quando uma norma especial (com requisitos adicionais) derroga a norma geral — ex.: infanticídio (art. 123) em relação ao homicídio (art. 121). No enunciado, não há relação de generalidade/especialidade entre as normas, mas sim de meio e fim entre condutas. A especialidade não exige nexo de dependência entre crimes; exige que um tipo contenha todos os elementos do outro mais requisitos.
A consunção (ou absorção) é exatamente o princípio descrito: o crime mais grave e amplo absorve o menos grave que lhe serviu de meio ou fase de preparação/execução, desde que haja nexo de dependência entre as condutas. O enunciado reproduz a definição doutrinária clássica: "o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele". É o caso do roubo que absorve o furto e as lesões, ou do estelionato que absorve a falsificação de documento.
A alternatividade aplica-se aos crimes de ação múltipla (tipo misto alternativo), em que o agente pratica várias condutas descritas no mesmo tipo penal e responde por um único crime — ex.: tráfico de drogas (vender, guardar, transportar). Não há conflito entre normas distintas, mas sim entre vários verbos do mesmo tipo. No enunciado, há dois crimes diferentes (um meio, um fim), o que afasta a alternatividade.
A ultratividade é princípio de direito penal intertemporal: a lei penal, em certas hipóteses, continua a reger fatos ocorridos durante sua vigência mesmo após ser revogada (ex.: leis temporárias e excepcionais, art. 3º do CP). Não tem relação com conflito aparente de normas entre crimes simultâneos. O enunciado trata de concurso de normas no mesmo fato, não de sucessão de leis no tempo.
A banca adora trocar consunção por subsidiariedade. A diferença é sutil: na subsidiariedade, o fato não chega a constituir o crime mais grave (ex.: ameaça que não vira constrangimento ilegal); na consunção, o crime mais grave existe e absorve o menos grave (ex.: falsificação para estelionato). Se o enunciado fala em "meio necessário ou normal" e "nexo de dependência", é consunção — não caia na tentação de marcar subsidiariedade só porque ela também resolve conflito aparente. 💪
Para fixar, monte o quadro mental: especialidade = norma especial derroga geral (infanticídio × homicídio); subsidiariedade = norma subsidiária só se não houver crime mais grave (ameaça × constrangimento); consunção = crime-fim absorve crime-meio (falsificação × estelionato); alternatividade = vários verbos, um crime (tráfico). Na prova, leia o enunciado e pergunte: há relação de meio/fim? Se sim, é consunção.
Gabarito: letra C.
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