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Questão de Direito Penal — Falsa Identidade (arts. 307 a 308 do CP) — FCC 2024

Direito PenalFalsa Identidade (arts. 307 a 308 do CP)
Código
fc145707
Banca
FCC
Órgão
TJ AL
Ano
2024
Cargo
TJ ( )
Durante uma abordagem policial por suspeita de prática de crime, José Bonilácio da Silva apresentou-se perante a autoridade policial e subscreveu o Termo de Auto de Prisão em Flagrante Delito e Termo de Qualificação, Vida Pregressa e Interrogatório com o nome de Pedro de Alcântara. Horas depois, quando Benjamin da Silva, filho de José Bonilácio, compareceu à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos sobre a prisão de seu genitor, os agentes públicos verificaram sua certidão de nascimento, ocasião em que constataram o verdadeiro nome do suspeito. Considerando tão somente as informações apresentadas na questão, José Bonifácio teria praticado, em tese, o crime de:
  1. Afalsidade ideológica.
  2. Bfalsidade de identidade.
  3. Cfalsificação de documento público.
  4. Duso de documento falso.
  5. Esupressão de documento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — falsidade de identidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Falsa identidade (art. 307 do CP)

Gabarito: letra B. José atribuiu-se falsa identidade (nome de Pedro de Alcântara) perante autoridade policial, subscrevendo o auto de prisão em flagrante e o termo de qualificação — conduta que se amolda ao tipo do art. 307 do Código Penal, que pune quem "atribui-se ou atribui a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". A jurisprudência consolidada (Súmula 522 do STJ e Tema 646 do STJ) firmou que a conduta é típica ainda que em situação de alegada autodefesa.

O crime de falsa identidade protege a fé pública, especificamente a credibilidade depositada pela sociedade na identificação das pessoas. O núcleo do tipo é "atribuir", ou seja, imputar a si ou a terceiro uma identidade que não corresponde à verdade — seja a de outra pessoa existente, seja uma identidade fictícia. Trata-se de crime formal, de consumação antecipada: consuma-se no momento em que o agente se atribui a falsa identidade, independentemente de obter a vantagem pretendida ou de causar dano efetivo. Exige dolo, com elemento subjetivo específico (finalidade de obter vantagem ou causar dano).

A distinção central que a questão explora é entre a falsa identidade (art. 307) e a falsidade ideológica (art. 299). Na falsidade ideológica, o documento é materialmente verdadeiro, mas seu conteúdo é falso — o agente insere ou omite declaração falsa em documento público ou particular. Na falsa identidade, o agente se apresenta como outra pessoa, atribuindo-se nome ou qualidade que não tem. No caso narrado, José não alterou o conteúdo de um documento: ele se apresentou com nome falso, subscrevendo os termos com essa identidade — o que configura falsa identidade, não falsidade ideológica.

A banca também explora a confusão com o uso de documento falso (art. 304). O uso de documento falso pressupõe a existência de um documento materialmente falso (falsificado ou alterado), que é levado ao conhecimento de terceiro. No caso, não houve falsificação de documento: José simplesmente se atribuiu nome falso, oralmente e por escrito, sem apresentar documento materialmente falso. Por isso, não se aplica o art. 304.

Art. 307CP

Art. 307 — "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."

Critério

Falsa Identidade (art. 307)

Falsidade Ideológica (art. 299)

Uso de Documento Falso (art. 304)

Objeto da conduta

Atribuir-se (ou a terceiro) falsa identidade (nome, qualidade)

Inserir/omitir declaração falsa em documento materialmente verdadeiro

Fazer uso de documento materialmente falso (falsificado ou alterado)

Natureza do documento

Dispensa documento (pode ser oral ou escrito)

Documento existe, mas com conteúdo falso

Documento é materialmente falso

Bem jurídico protegido

Fé pública (credibilidade na identificação das pessoas)

Fé pública (credibilidade no conteúdo documental)

Fé pública (credibilidade na autenticidade documental)

Exemplo no caso

José se apresenta como "Pedro de Alcântara" à autoridade policial

(Inexistente no caso)

(Inexistente no caso — não houve documento falso)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A falsidade ideológica (art. 299 do CP) ocorre quando o agente insere ou faz inserir declaração falsa, ou omite declaração que deveria constar, em documento público ou particular, com o fim de prejudicar direito ou criar obrigação. No caso, José não alterou o conteúdo de um documento — ele se atribuiu falsa identidade, subscrevendo os termos com nome falso. A conduta se amolda ao art. 307, não ao art. 299.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

José atribuiu-se falsa identidade (nome de Pedro de Alcântara) perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar sua real identidade. A conduta se amolda perfeitamente ao art. 307 do CP, que pune quem "atribui-se ou atribui a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". A jurisprudência (Súmula 522 do STJ e Tema 646 do STJ) firmou que a conduta é típica ainda que em situação de alegada autodefesa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A falsificação de documento público (art. 297 do CP) ocorre quando o agente falsifica, no todo ou em parte, documento público, ou altera documento público verdadeiro. No caso, não houve falsificação de documento: José apenas se atribuiu nome falso, subscrevendo os termos com essa identidade. O documento em si (auto de prisão em flagrante) não foi falsificado — foi lavrado com dados falsos fornecidos pelo próprio agente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O uso de documento falso (art. 304 do CP) pressupõe a existência de um documento materialmente falso (falsificado ou alterado), que é levado ao conhecimento de terceiro. No caso, não houve apresentação de documento falso: José simplesmente se atribuiu nome falso, sem apresentar documento materialmente falso. Por isso, não se aplica o art. 304.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A supressão de documento (art. 305 do CP) ocorre quando o agente destrói, suprime ou oculta documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. No caso, não houve destruição, supressão ou ocultação de documento: José apenas se atribuiu nome falso. A conduta não se amolda ao art. 305.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre falsa identidade (art. 307) e falsidade ideológica (art. 299). Na falsa identidade, o agente se apresenta como outra pessoa, atribuindo-se nome ou qualidade que não tem — é o que ocorre no caso. Na falsidade ideológica, o documento é materialmente verdadeiro, mas seu conteúdo é falso. A distinção é sutil, mas decisiva: no caso, José não alterou o conteúdo de um documento — ele se atribuiu falsa identidade, subscrevendo os termos com nome falso. Com treino, você enxerga essa diferença de longe 💪

Gabarito: letra B.

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