Questão de Direito Penal — Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (arts. 337-E a 337-P do CP) — FCC 2024
Direito Penal›Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (arts. 337-E a 337-P do CP)
Código
fc145713
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
TJ TRT7
Um servidor que tenha se comportado de modo a frustrar o caráter competitivo de um processo licitatório, com o intuito de beneficiar uma empresa que lhe tenha prometido vantagem pecuniária,
Adeve ser responsabilizado por infração criminal, esta que prefere às demais infrações, dada a maior gravidade.
Bpode ser responsabilizado por ato de improbidade, diante da conduta culposa e do nexo de causalidade comprovado.
Ccomete crime tipificado na lei de licitações e contratos.
Ddeve ser responsabilizado por infração disciplinar e, no âmbito de improbidade e criminal, se liver havido prejuizo ao erário.
Ecomete ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — comete crime tipificado na lei de licitações e contratos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP)
Gabarito: letra C. O servidor que frustra o caráter competitivo do processo licitatório, com intuito de obter vantagem, comete o crime tipificado no art. 337-F do Código Penal, inserido pela Lei 14.133/2021 — a chamada "frustração do caráter competitivo de licitação". A conduta descrita no enunciado amolda-se perfeitamente ao tipo penal, que é crime formal, de ação penal pública incondicionada, e não exige prejuízo ao erário para sua consumação.
A Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) revogou os crimes previstos na Lei 8.666/1993 e os substituiu por um capítulo próprio no Código Penal (arts. 337-E a 337-P). O art. 337-F é o sucessor do antigo art. 90 da Lei 8.666/1993, com a diferença de que a pena foi elevada para reclusão de 4 a 8 anos e multa. Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa — inclusive o servidor público que concorre para a frustração —, e o sujeito passivo é a Administração Pública.
O elemento subjetivo é o dolo, não havendo forma culposa. Além disso, é crime formal: consuma-se com a simples manobra destinada a frustrar ou fraudar o caráter competitivo, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ou da ocorrência de prejuízo ao erário. Essa característica é essencial para distinguir o crime da improbidade administrativa, que, em regra, exige dolo e, em algumas hipóteses, dano ao erário.
A banca explora a confusão entre as esferas de responsabilização (penal, administrativa e por improbidade) e a natureza do crime. O candidato deve saber que a mesma conduta pode gerar responsabilização em todas as esferas, mas a tipificação penal é autônoma e não depende de prejuízo efetivo.
Art. 337-FCP
Art. 337-F — "Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa."
Frustração do caráter competitivo (art. 337-F): Tipo penal (Frustrar ou fraudar, Intuito de obter vantagem, Caráter competitivo da licitação); Natureza (Crime comum, Doloso (sem forma culposa), Formal (não exige prejuízo)); Pena (Reclusão 4 a 8 anos, Multa); Esferas independentes (Penal, Administrativa, Improbidade (exige dolo))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a infração criminal "prefere às demais infrações, dada a maior gravidade". Isso não procede: as esferas de responsabilização (penal, administrativa e por improbidade) são independentes e podem ser aplicadas cumulativamente. Não há hierarquia entre elas — o que existe é a possibilidade de responsabilização em todas as esferas, respeitadas as peculiaridades de cada uma. A gravidade do crime não afasta a responsabilidade administrativa ou por improbidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "conduta culposa", mas o crime de frustração do caráter competitivo exige dolo (intuito de obter vantagem). Não há forma culposa. Além disso, a improbidade administrativa, após a Lei 14.230/2021, exige dolo para todas as modalidades, e a conduta descrita é dolosa. A alternativa erra ao falar em "conduta culposa" e ao restringir a responsabilização apenas à improbidade, quando há também crime.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta do servidor — frustrar o caráter competitivo do processo licitatório com intuito de obter vantagem — amolda-se ao tipo do art. 337-F do CP, que é crime tipificado na lei de licitações e contratos (Lei 14.133/2021, que inseriu o capítulo no CP). O crime é formal, consumando-se com a manobra, independentemente de prejuízo ao erário. A alternativa está correta ao afirmar que "comete crime tipificado na lei de licitações e contratos".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a responsabilização criminal e por improbidade à existência de "prejuízo ao erário". Isso é incorreto: o crime do art. 337-F é formal e não exige prejuízo para sua consumação. Quanto à improbidade, a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório pode configurar ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa), conforme discussão no Tema Repetitivo 1096 do STJ, mas a responsabilização penal não depende disso. A alternativa também sugere que a responsabilização seria apenas disciplinar, o que é falso — há crime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta "comete ato de improbidade que causa prejuízo ao erário". Embora a conduta possa, de fato, configurar ato de improbidade (e, em tese, causar dano ao erário), a alternativa é incompleta e incorreta ao não mencionar o crime. O enunciado descreve conduta que é, primordialmente, crime (art. 337-F do CP). Além disso, o crime é formal e não exige prejuízo ao erário; a improbidade, por sua vez, pode ser configurada independentemente de dano efetivo em algumas hipóteses. A alternativa erra ao reduzir a conduta a mero ato de improbidade, ignorando a tipificação penal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato misturando as esferas de responsabilização. A conduta descrita é crime (art. 337-F do CP), mas também pode gerar responsabilidade administrativa e por improbidade — as esferas são independentes. O erro mais comum é achar que a responsabilização penal depende de prejuízo ao erário, quando o crime é formal. Fique atento: a tipificação penal é autônoma e não exige dano.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre crimes em licitações, decore os elementos essenciais de cada tipo: o art. 337-F (frustração do caráter competitivo) é crime formal, comum, doloso, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Compare com o art. 337-L (fraude em licitação ou contrato), que também é formal, mas exige prejuízo à Administração. Monte uma tabela com os crimes dos arts. 337-E a 337-P, destacando o verbo, a pena e se é formal ou material.