Questão de Direito Penal — Condescendência Criminosa (art. 320 do CP) — FCC 2024
Direito Penal›Condescendência Criminosa (art. 320 do CP)
Código
fc145720
Banca
FCC
Órgão
SEAD PI
Ano
2024
Cargo
Ana Gov ( )
Leandra, Reitora de uma determinada universidade pública, após tomar conhecimento de um caso de abuso sexual praticado por um professor da referida instituição de ensino contra uma aluna, deixa, por indulgência, de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Neste caso, Leandra cometeu crime, em tese, de
Acorrupção passiva.
Bprevaricação.
Cadvocacia administrativa.
Dcondescendência criminosa.
Eviolação de sigilo funcional.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — condescendência criminosa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Condescendência criminosa (art. 320 do CP)
Gabarito: letra D. Leandra, Reitora de universidade pública (funcionária pública), deixou, por indulgência, de levar ao conhecimento da autoridade competente o abuso sexual praticado por professor subordinado contra aluna — conduta que se amolda ao art. 320 do Código Penal, que tipifica exatamente o ato de "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". A alternativa correta é a letra D.
A condescendência criminosa é um crime funcional próprio, praticado apenas por funcionário público que seja superior hierárquico do autor da infração. O tipo penal descreve duas condutas omissivas: (1) deixar de responsabilizar o subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, quando o superior tem competência para puni-lo; e (2) não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falta essa competência. Em ambas, o elemento subjetivo é o dolo, e a motivação específica é a indulgência — um sentimento de tolerância, brandura ou clemência para com o infrator.
Art. 320CP
Art. 320 — "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."
No caso, Leandra é Reitora (superior hierárquica) e tomou conhecimento de abuso sexual praticado por professor (subordinado) contra aluna. A infração foi cometida "no exercício do cargo"? O abuso sexual, em tese, não é uma infração funcional típica, mas a doutrina entende que a expressão "no exercício do cargo" abrange infrações que tenham relação com o cargo, ainda que não sejam exclusivamente funcionais. A banca considera que o abuso sexual praticado por professor contra aluna, no contexto da universidade, configura infração relacionada ao exercício do cargo, pois o professor se valeu da posição para praticar o crime. Assim, a omissão de Leandra, por indulgência, em levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, amolda-se ao art. 320.
A distinção central é com a prevaricação (art. 319): nesta, o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal — que pode ser qualquer sentimento, não necessariamente indulgência. Na condescendência, o sentimento é especificamente a indulgência, e a omissão é dirigida à responsabilização de subordinado. A doutrina trata a condescendência como uma "prevaricação privilegiada", pois o elemento subjetivo é mais específico.
A banca explora a confusão entre os crimes funcionais omissivos. O candidato pode ser tentado a marcar prevaricação, mas o termo "por indulgência" é a chave: ele direciona ao art. 320. Além disso, a corrupção passiva (art. 317) exige solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida — não há qualquer menção a vantagem no enunciado. A advocacia administrativa (art. 321) exige patrocinar interesse privado perante a administração — também ausente. A violação de sigilo funcional (art. 325) exige revelar fato de que se tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo — não é o caso.
Condescendência criminosa (art. 320): Elemento subjetivo (Indulgência (específico)); Condutas omissivas (Deixar de responsabilizar subordinado, Não levar fato à autoridade competente); Sujeito ativo (Funcionário público, Superior hierárquico); Distinção da prevaricação (Prevaricação: sentimento pessoal genérico, Condescendência: indulgência (especial))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A corrupção passiva (art. 317) exige que o funcionário solicite, receba ou aceite promessa de vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função. No enunciado, Leandra não solicita, não recebe e não aceita promessa de qualquer vantagem — ela apenas se omite por indulgência. Não há elemento de "vantagem indevida" no caso, o que afasta o crime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prevaricação (art. 319) ocorre quando o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Embora a omissão de Leandra pudesse, em tese, configurar prevaricação, o elemento subjetivo é diferente: na prevaricação, o sentimento é genérico (qualquer interesse ou sentimento pessoal); na condescendência, é específico (indulgência). Como o enunciado expressamente afirma que Leandra agiu "por indulgência", o crime é o do art. 320, que é norma especial em relação ao art. 319 (princípio da especialidade).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A advocacia administrativa (art. 321) consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Leandra não patrocina interesse privado algum — ela apenas se omite em comunicar um crime. Não há qualquer ato de patrocínio ou defesa de interesse particular.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Leandra amolda-se perfeitamente ao art. 320: funcionária pública (Reitora), superior hierárquica do professor, que, por indulgência, deixa de levar ao conhecimento da autoridade competente o abuso sexual praticado pelo subordinado. A infração foi cometida no exercício do cargo (o professor se valeu da posição para praticar o crime contra a aluna), e Leandra, mesmo sem competência para punir diretamente (pois o abuso sexual é crime de ação penal pública incondicionada, cuja persecução cabe ao Ministério Público), tinha o dever de comunicar o fato à autoridade competente. A omissão, por indulgência, consuma o crime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A violação de sigilo funcional (art. 325) exige revelar fato de que se tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. Leandra não revela nenhum segredo — ela se omite em comunicar um crime. Não há qualquer elemento de revelação de informação sigilosa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a condescendência criminosa pela prevaricação, pois ambas são crimes omissivos do funcionário público. A diferença está no elemento subjetivo: na prevaricação, o sentimento é genérico (interesse ou sentimento pessoal); na condescendência, é específico (indulgência). O enunciado usa a expressão "por indulgência" justamente para direcionar ao art. 320. Fique atento: se a questão falar em "indulgência", "clemência", "piedade", o crime é condescendência criminosa; se falar em "interesse pessoal" ou "sentimento pessoal" genérico, é prevaricação.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os crimes funcionais omissivos, monte uma tabela mental:
Crime
Conduta
Elemento subjetivo
Prevaricação (art. 319)
Retardar/deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra lei
Interesse ou sentimento pessoal (genérico)
Condescendência (art. 320)
Deixar de responsabilizar subordinado ou não levar fato ao conhecimento da autoridade
Indulgência (específico)
Corrupção passiva (art. 317)
Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida
Dolo + vantagem indevida
Advocacia administrativa (art. 321)
Patrocinar interesse privado perante a administração
Dolo
Na prova, leia o enunciado procurando a motivação: se houver "indulgência", é art. 320; se houver "interesse pessoal", é art. 319; se houver "vantagem indevida", é art. 317.