Questão de Direito Processual Penal — Critério de Fixação de Competência — FCC 2024
Direito Processual Penal›Critério de Fixação de Competência
Código
fc145837
Banca
FCC
Órgão
TRF 3
Ano
2024
Cargo
AJ TRF3
Xisto e Benício, residentes na área territorial da Subseção Judiciária X, cometeram um crime de roubo na divisa entre as Subseções Judiciárias Y e Z, quando abordaram funcionário público federal em serviço, que reside na Subseção Judiciária A, e subtraíram, mediante grave ameaça, o veiculo de propriedade da União, por ele conduzido. Xisto e Benício foram presos em fiagrante na posse da res furtiva durante a fuga, quando já estavam na área territorial da Subseção Judiciária B. No caso hipotético apresentado, a competência para processar e julgar Xisto e Benício será
Ado juízo da Subseção Judiciária A, local do domicilio da vitima.
Bdeterminada pela prevenção, e poderá ser do juízo de qualquer das Subseções Judiciárias descritas no enunciado.
Cdeterminada pela prevenção e poderá ser tanto do Juízo federal da Subseção Judiciária Y quanto da Z.
Ddo juízo federal da Subseção Judiciária B, onde Xisto e Benício foram presos.
Edo Juízo da Subseção Judiciária X, local do domicilio dos réus.
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GabaritoC — determinada pela prevenção e poderá ser tanto do Juízo federal da Subseção Judiciária Y quanto da Z.
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Competência pelo lugar da infração e prevenção
Gabarito: letra C. O crime de roubo foi consumado na divisa entre as Subseções Judiciárias Y e Z, ou seja, em território de duas jurisdições, o que atrai a regra do art. 70, § 3º, do Código de Processo Penal: quando a infração é consumada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firma-se pela prevenção. Assim, o juízo competente será aquele que primeiro praticar ato de processo ou medida a ele relativa, podendo ser tanto o da Subseção Y quanto o da Z.
A questão envolve a fixação da competência territorial no processo penal, regida precipuamente pelo art. 70 do CPP. A regra geral é a do locus delicti: a competência é determinada pelo lugar da consumação da infração. Contudo, quando o crime é praticado na divisa entre duas ou mais jurisdições, o legislador não elegeu um critério de preferência entre elas, mas sim a prevenção, ou seja, o juízo que primeiro se manifestar no caso (art. 70, § 3º, CPP). A prevenção também é o critério para infrações continuadas ou permanentes praticadas em território de duas ou mais jurisdições (art. 71, CPP).
A banca explora a confusão entre os critérios subsidiários de competência: o domicílio do réu (art. 72, CPP) e o local da prisão (que não é critério autônomo no CPP, mas pode influenciar a prevenção). No caso, o lugar da infração é conhecido (divisa Y/Z), então não se aplica o domicílio do réu. A prisão em flagrante na Subseção B não define a competência, pois o crime não se consumou ali; apenas poderia, em tese, gerar prevenção se o juízo de B praticasse ato processual, mas a regra do art. 70, § 3º, já direciona para Y ou Z.
Art. 70, §3CPP
Art. 70 — "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."
§ 3º — "Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção."
Competência territorial (CPP): Regra geral (art. 70) (Lugar da consumação, Tentativa: último ato de execução); Divisa entre jurisdições (art. 70, §3º) (Prevenção, Juízo que primeiro atuar); Lugar desconhecido (art. 72) (Domicílio do réu); Local da prisão (Não é critério autônomo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O domicílio da vítima não é critério de competência no processo penal, salvo exceções legais específicas (como o estelionato, art. 70, § 4º, CPP). No roubo, o critério é o lugar da infração, não o domicílio da vítima. A alternativa confunde a regra do art. 70, § 4º, que só se aplica ao crime de estelionato praticado mediante depósito, cheque sem fundos ou transferência de valores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prevenção não pode recair sobre qualquer Subseção descrita no enunciado. A regra do art. 70, § 3º, limita a prevenção às jurisdições onde a infração foi consumada ou tentada nas divisas (Y e Z). As Subseções A (domicílio da vítima), B (local da prisão) e X (domicílio dos réus) não são alcançadas pela prevenção, pois não são o lugar da infração.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A infração foi consumada na divisa entre as Subseções Y e Z, o que torna incerta a jurisdição entre elas. O art. 70, § 3º, do CPP determina que, nesse caso, a competência firma-se pela prevenção, ou seja, o juízo que primeiro praticar ato do processo ou medida a ele relativa (art. 83, CPP). Portanto, poderá ser tanto o juízo federal da Subseção Y quanto o da Z, conforme a prevenção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O local da prisão em flagrante (Subseção B) não é critério de competência no CPP. A prisão em flagrante é uma medida cautelar, e o juízo que a decretar pode até prevenir a ação penal (art. 75, parágrafo único, CPP), mas isso só ocorre se o juízo de B for igualmente competente. Como o crime se consumou na divisa Y/Z, o juízo de B não é competente pelo lugar da infração, e a prevenção não pode atrair a competência para um juízo que não é territorialmente competente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O domicílio dos réus (Subseção X) só seria critério de competência se o lugar da infração fosse desconhecido (art. 72, CPP). No caso, o lugar da infração é conhecido (divisa Y/Z), portanto não se aplica o critério subsidiário do domicílio do réu. A alternativa inverte a ordem dos critérios legais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta atrair o candidato para o local da prisão em flagrante (Subseção B) ou para o domicílio dos réus (Subseção X), que são critérios subsidiários ou irrelevantes. A chave é identificar que o crime foi consumado na divisa entre Y e Z, o que ativa a regra específica do art. 70, § 3º, do CPP: prevenção entre essas duas jurisdições. Memorize: lugar da infração conhecido → regra geral; divisa entre jurisdições → prevenção; lugar desconhecido → domicílio do réu.