Questão de Direito Processual Penal — Critério de Fixação de Competência — FCC 2024
- Código
- fc145838
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRF 3
- Ano
- 2024
- Cargo
- TJ TRF3
- ARinaldo, Marco e Sofia.
- BSílvio e Marco.
- CRinaldo e Sofia.
- DRinaldo e Marco.
- ESilvio, Marco e Sofia.
GabaritoA — Rinaldo, Marco e Sofia.
Gabarito: letra A — caberá à Justiça Federal processar e julgar Rinaldo, Marco e Sofia. A competência federal em matéria penal é definida pela Constituição Federal (art. 109) e pelo Código de Processo Penal (arts. 70 a 77), abrangendo, entre outros, os crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, os crimes políticos e os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, bem como os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. A análise de cada caso concreto exige verificar a presença de interesse federal direto e específico.
A competência da Justiça Federal é excepcional e deve ser interpretada restritivamente, mas abrange hipóteses expressas na Constituição. O art. 109, IV e V, da CF/88 estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Além disso, o art. 109, X, prevê a competência para os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, e o art. 109, IX, para os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a simples presença de uma empresa pública federal no polo passivo não atrai, por si só, a competência federal, sendo necessário que o crime atinja diretamente bens, serviços ou interesses da União.
No caso de Rinaldo, o transporte de 490 kg de cocaína por estrada federal com destino ao Paraguai configura tráfico internacional de drogas, crime previsto na Lei 11.343/2006 (art. 33, caput, c/c art. 40, I), que atrai a competência da Justiça Federal por envolver interesse internacional e trânsito em rodovia federal. No caso de Marco, o roubo seguido de morte (latrocínio) praticado contra policial rodoviário federal, em rodovia federal, configura crime contra a vida de servidor público federal no exercício de suas funções, o que atrai a competência da Justiça Federal por envolver interesse direto da União. No caso de Sofia, o roubo de valores transportados por empresa de transporte de valores, no interior de avião estacionado em aeroporto internacional, configura crime contra o patrimônio da União ou de suas empresas públicas, pois o aeroporto internacional é bem da União e o transporte de valores é serviço de interesse federal. Já no caso de Sílvio, o furto em agência do Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, não atrai a competência da Justiça Federal, pois o STF e o STJ entendem que a competência federal não se configura apenas pela participação de empresa pública federal, sendo necessário que o crime atinja diretamente bens, serviços ou interesses da União, o que não ocorre no furto simples contra o Banco do Brasil, pois a instituição é sociedade de economia mista e o crime não atinge diretamente o interesse federal.
A alternativa A está correta, pois Rinaldo, Marco e Sofia são os casos em que a competência é da Justiça Federal. Rinaldo: tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33 c/c art. 40, I), com execução iniciada no Brasil e destino no exterior, atraindo a competência federal por força do art. 109, IX e X, da CF/88. Marco: latrocínio contra policial rodoviário federal, em rodovia federal, configurando crime contra a vida de servidor público federal no exercício de suas funções, o que atrai a competência federal por envolver interesse direto da União (art. 109, IV, CF/88). Sofia: roubo de valores transportados por empresa de transporte de valores, no interior de avião estacionado em aeroporto internacional, configurando crime contra o patrimônio da União ou de suas empresas públicas, pois o aeroporto internacional é bem da União e o transporte de valores é serviço de interesse federal (art. 109, IV, CF/88).
A alternativa B está incorreta, pois exclui Rinaldo e Sofia, que são casos de competência federal, e inclui Sílvio, que não é. O erro está em considerar que o furto em agência do Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, atrai a competência federal, o que não ocorre, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, que exigem que o crime atinja diretamente bens, serviços ou interesses da União, o que não se verifica no furto simples contra o Banco do Brasil.
A alternativa C está incorreta, pois exclui Marco, que é caso de competência federal, e inclui apenas Rinaldo e Sofia. O erro está em não reconhecer que o latrocínio contra policial rodoviário federal, em rodovia federal, configura crime contra a vida de servidor público federal no exercício de suas funções, atraindo a competência federal.
A alternativa D está incorreta, pois exclui Sofia, que é caso de competência federal, e inclui apenas Rinaldo e Marco. O erro está em não reconhecer que o roubo de valores transportados por empresa de transporte de valores, no interior de avião estacionado em aeroporto internacional, configura crime contra o patrimônio da União ou de suas empresas públicas, atraindo a competência federal.
A alternativa E está incorreta, pois inclui Sílvio, que não é caso de competência federal, e exclui Rinaldo, que é. O erro está em considerar que o furto em agência do Banco do Brasil atrai a competência federal, o que não ocorre, e em não reconhecer que o tráfico internacional de drogas é caso de competência federal.
A banca tenta confundir o candidato ao incluir o caso de Sílvio, furto em agência do Banco do Brasil, como se fosse de competência federal. O erro clássico é acreditar que a simples participação de uma empresa pública federal (Banco do Brasil) atrai a competência federal. No entanto, o STF e o STJ entendem que é necessário que o crime atinja diretamente bens, serviços ou interesses da União, o que não ocorre no furto simples contra o Banco do Brasil, pois a instituição é sociedade de economia mista e o crime não atinge diretamente o interesse federal. Fique atento: a competência federal é excepcional e deve ser interpretada restritivamente.
Para resolver questões de competência penal da Justiça Federal, verifique se o crime se enquadra em uma das hipóteses do art. 109 da CF/88, especialmente: crimes políticos, crimes contra bens, serviços ou interesses da União, crimes previstos em tratado internacional, crimes contra servidores públicos federais no exercício de suas funções, e crimes cometidos em detrimento de bens da União. Lembre-se de que a simples presença de empresa pública federal não atrai a competência federal, sendo necessário o interesse direto da União.
Gabarito: letra A
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