Questão de Direito Processual Penal — Dos Assistentes (arts. 268 a 273 do CPP) — FCC 2024
Direito Processual Penal›Dos Assistentes (arts. 268 a 273 do CPP)
Código
fc145839
Banca
FCC
Órgão
TRF 3
Ano
2024
Cargo
TJ TRF3
Em uma situação hipotética, Fulvio está sendo processado por crime de roubo praticado contra uma agência bancária da Caixa Econômica Federal na cidade de São Paulo. O processo tem o seu tramite regular e ao final Fulvio é condenado pelo referido crime a uma determinada pena pelo Magistrado competente. Após a prolação da sentença, a Caixa Econômica Federal, por meio de seus advogados, peticiona nos autos solicitando a sua habilitação como assistente do Ministério Público. Nesse caso, nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal,
Ao juiz poderá, sem a necessidade de ouvir o Ministério Público, por despacho irrecorrível, admitir o assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que se achar.
Bo juiz poderá, sem a necessidade de ouvir o Ministério Público, por despacho recorrível, admitir o assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que se achar.
Capós a oitiva do Ministério Público, o juiz poderá, por despacho irrecorrível, admitir o assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que se achar.
Dnão é possível a admissão do assistente de acusação após a prolação da sentença em primeiro grau de jurisdição.
Eapós a oitava do Ministério Público, o juiz poderá, por despacho recorrível, admitir o assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que se achar.
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GabaritoC — após a oitiva do Ministério Público, o juiz poderá, por despacho irrecorrível, admitir o assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que se achar.
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Assistente de acusação no processo penal
Gabarito: letra C. Nos termos do art. 272 do Código de Processo Penal, o Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente, e, nos termos do art. 273, do despacho que admitir ou não o assistente não caberá recurso. Além disso, o art. 269 do CPP estabelece que o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. A alternativa C reproduz exatamente essa disciplina: oitiva prévia do MP, despacho irrecorrível e recebimento da causa no estado em que se achar.
O assistente de acusação é um sujeito processual que atua ao lado do Ministério Público nas ações penais públicas, auxiliando a acusação. Sua legitimação está prevista no art. 268 do CPP, que elenca o ofendido, seu representante legal ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). A função do assistente é reforçar a acusação, mas ele não é parte autônoma: depende da existência de uma acusação pública formalizada (denúncia recebida) e não pode atuar antes do recebimento da denúncia.
A banca explora aqui dois pontos sensíveis: (1) a necessidade de oitiva prévia do Ministério Público — que é obrigatória, não dispensável; e (2) a irrecorribilidade do despacho que admite ou não o assistente — que é a regra, não a exceção. Além disso, o momento de ingresso é amplo: o assistente pode ser admitido enquanto não passar em julgado a sentença, o que inclui o período após a prolação da sentença condenatória em primeiro grau, como no caso narrado.
Art. 268CPP
Art. 268 — "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31"
Art. 269 — "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar"
Art. 272 — "O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente"
Art. 273 — "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão"
Assistente de acusação (arts. 268-273 CPP)
1Quem pode ser
Ofendido ou representante legal
Na falta: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
2Requisitos de admissão
Ação pública com denúncia recebida
Oitiva prévia do MP (art. 272)
Despacho irrecorrível (art. 273)
3Momento de ingresso
Enquanto não transitar em julgado (art. 269)
Recebe a causa no estado em que se achar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao dispensar a oitiva do Ministério Público. O art. 272 do CPP é expresso: "O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente". A oitiva é requisito obrigatório, não uma faculdade do juiz. A alternativa também acerta ao dizer "despacho irrecorrível", mas o erro na oitiva já a torna incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra duplamente: dispensa a oitiva do MP (art. 272) e afirma que o despacho é recorrível, contrariando o art. 273, que veda recurso. A irrecorribilidade é a regra, e a oitiva prévia é obrigatória.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a disciplina legal: oitiva prévia do MP (art. 272), despacho irrecorrível (art. 273) e recebimento da causa no estado em que se achar (art. 269). No caso, a Caixa Econômica Federal, como ofendida, pode habilitar-se após a sentença, pois o art. 269 admite o assistente enquanto não passar em julgado a sentença.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível a admissão após a prolação da sentença em primeiro grau. Isso contraria o art. 269, que permite a admissão "enquanto não passar em julgado a sentença". A sentença de primeiro grau, enquanto não transitada em julgado, não impede a habilitação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o despacho é recorrível. O art. 273 é claro: "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso". A irrecorribilidade é a regra, e a alternativa a inverte.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a obrigatoriedade da oitiva do MP (art. 272) e a irrecorribilidade do despacho (art. 273). O candidato que decora apenas o art. 269 pode marcar a letra A ou B, mas a oitiva prévia é requisito indispensável. Fique atento: a regra é "ouvido o MP, despacho irrecorrível".
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre assistente de acusação, memorize o tripé: (1) oitiva prévia do MP (art. 272); (2) irrecorribilidade do despacho (art. 273); (3) admissão até o trânsito em julgado, recebendo a causa no estado em que se achar (art. 269). Se a alternativa falar em "sem ouvir o MP" ou "despacho recorrível", está errada.