Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Penal, seus Sistemas e Princípios — FCC 2024
Direito Processual Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Penal, seus Sistemas e Princípios
Código
fc145840
Banca
FCC
Órgão
TJ AL
Ano
2024
Cargo
TJ ( )
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório é inconstitucional e fere os seguintes princípios do processo penal:
Ado in dubio pro reo e do juiz natural.
Bda iniciativa das partes e do impulso oficial.
Cda identidade física do juiz e do devido processo legal.
Ddo contraditório e da ampla defesa.
Eda presunção de não culpabilidade e do direito à não autoincriminação.
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GabaritoE — da presunção de não culpabilidade e do direito à não autoincriminação.
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Condução coercitiva para interrogatório: inconstitucionalidade e princípios violados
Gabarito: letra E. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 395 e 444 (rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2018), declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, por violar a presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e o direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), que decorre do direito ao silêncio. É exatamente essa dupla fundamentação que a alternativa E espelha.
A condução coercitiva consistia em levar o investigado ou acusado, à força, para prestar interrogatório, mesmo sem ter sido intimado e sem ter havido descumprimento de ordem judicial. O STF entendeu que essa prática é incompatível com a ordem constitucional, pois o direito ao silêncio e à não autoincriminação confere ao investigado a prerrogativa de não comparecer aos atos de interrogatório aprazados pela autoridade policial ou judicial. Conduzir alguém coercitivamente para que exerça o direito de permanecer calado seria um contrassenso: o Estado o privaria da liberdade de locomoção justamente para que ele exerça um direito que, por definição, é facultativo.
A decisão do STF se baseia em dois pilares: (1) a presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF), que impede o tratamento do investigado como culpado antes do trânsito em julgado, e (2) o direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), que garante a ninguém ser compelido a produzir prova contra si mesmo. A condução coercitiva, ao forçar o comparecimento, violava ambos: tratava o investigado como se já fosse culpado e o submetia a uma forma de coerção para que falasse (ou, no mínimo, para que comparecesse a um ato que poderia incriminá-lo).
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode lembrar que a condução coercitiva viola o contraditório e a ampla defesa, mas o STF foi específico ao fundamentar a inconstitucionalidade na presunção de não culpabilidade e no direito à não autoincriminação. As demais alternativas trazem princípios que, embora relevantes no processo penal, não são os que o STF apontou como violados nesse caso concreto.
O in dubio pro reo (na dúvida, absolve-se o réu) e o juiz natural (ninguém será processado senão pela autoridade competente) não são os princípios violados pela condução coercitiva. O in dubio pro reo é uma regra de julgamento, aplicada na dúvida sobre os fatos; o juiz natural é uma garantia de imparcialidade e competência. A condução coercitiva não tem relação direta com esses institutos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A iniciativa das partes e o impulso oficial são princípios que regem o desenvolvimento do processo (o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, conforme o art. 2º do CPC, aplicável subsidiariamente). Não guardam relação com a condução coercitiva, que é um ato de restrição à liberdade do investigado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A identidade física do juiz (o juiz que presidiu a instrução deve julgar a causa) e o devido processo legal (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, art. 5º, LIV, CF) são princípios importantes, mas o STF não os apontou como fundamento da inconstitucionalidade da condução coercitiva. O devido processo legal é um princípio amplo, mas a decisão específica se ancorou na presunção de não culpabilidade e na não autoincriminação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF) são garantias processuais fundamentais, mas não foram os princípios que o STF destacou como violados pela condução coercitiva. A condução coercitiva não impede o exercício do contraditório ou da ampla defesa em si; ela viola, sobretudo, a liberdade de locomoção e o direito de não se autoincriminar.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E reproduz exatamente a fundamentação do STF nas ADPFs 395 e 444: a condução coercitiva viola a presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e o direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), que decorre do direito ao silêncio. O STF entendeu que forçar o comparecimento do investigado para interrogatório é incompatível com a presunção de inocência, pois o trata como culpado, e com o direito de não produzir prova contra si mesmo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a marcar a alternativa D (contraditório e ampla defesa), que são princípios mais "genéricos" e intuitivos. Mas o STF foi específico: a inconstitucionalidade da condução coercitiva se funda na presunção de não culpabilidade e no direito à não autoincriminação. Lembre-se: a condução coercitiva não impede o réu de se defender; ela o força a comparecer, o que viola sua liberdade e seu direito de silêncio. Fique atento a essa distinção na prova!