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Questão de Direito Tributário — Tópicos Mesclados de Extinção, Exclusão e Suspensão do Crédito Tributário — FCC 2024

Direito TributárioTópicos Mesclados de Extinção, Exclusão e Suspensão do Crédito Tributário
Código
fc145893
Banca
FCC
Órgão
TRF 3
Ano
2024
Cargo
AJ TRF3
O Código Tributário Nacional (CTN) traz diversas regras sobre o crédito tributário e as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, dispondo:   I. O depósito do montante integral do crédito tributário é uma hipótese de suspensão do crédito tributário.   II. A exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, de modo que uma pessoa jurídica que realize a venda de uma mercadoria, com isenção do imposto, está dispensada da emissão de documento fiscal.   III. O pagamento do tributo devido pelo contribuinte é uma das formas de extinção do crédito tributário.   IV. O parcelamento do crédito tributário é concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.   Está correto o que consta APENAS de
  1. AI , II e III.
  2. BIII e IV.
  3. CI , III e I V.
  4. DII e IV.
  5. EI e II.
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GabaritoC — I , III e I V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crédito tributário: suspensão, extinção e exclusão no CTN

Gabarito: letra C — estão corretos apenas os itens I, III e IV. O depósito do montante integral suspende a exigibilidade (art. 151, II, CTN); o pagamento extingue o crédito (art. 156, I, CTN); e o parcelamento é concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (art. 155-A, CTN). O item II está errado porque a exclusão do crédito (isenção/anistia) não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias (art. 175, parágrafo único, CTN).

O CTN disciplina o crédito tributário em três institutos que se confundem com frequência: suspensão da exigibilidade (art. 151), extinção (art. 156) e exclusão (art. 175). Cada um tem efeito jurídico distinto: a suspensão apenas adia a cobrança, mantendo o crédito íntegro; a extinção elimina o crédito, satisfazendo a obrigação; a exclusão impede que o crédito chegue a ser constituído, pois atua antes do lançamento. A banca explora exatamente essa diferença, misturando as hipóteses de cada instituto.

O art. 151 do CTN elenca as hipóteses de suspensão: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança, liminar ou tutela antecipada em outras ações e parcelamento. O art. 156 elenca as hipóteses de extinção: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão de depósito em renda, homologação do lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado e dação em pagamento de bens imóveis. Já o art. 175 trata da exclusão: isenção e anistia.

A pegadinha central está no item II: a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. O parágrafo único do art. 175 é expresso nesse sentido. Assim, mesmo uma pessoa jurídica isenta de um imposto continua obrigada a emitir documento fiscal, escriturar livros, prestar informações etc. A isenção elimina apenas a obrigação principal (pagar o tributo), mas não as obrigações acessórias (fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da fiscalização).

Outro ponto que merece destaque: o parcelamento (art. 155-A) é hipótese de suspensão da exigibilidade, e não de extinção. Ele apenas dilata o prazo para pagamento, mantendo o crédito íntegro. A concessão do parcelamento depende de lei específica, conforme o próprio art. 155-A. Essa distinção entre suspensão e extinção é clássica em provas: o parcelamento suspende, o pagamento extingue.

Guarde a fronteira entre os três institutos: suspensão = adia a cobrança; extinção = elimina o crédito; exclusão = impede a constituição. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Instituto

Efeito sobre o crédito

Momento de atuação

Exemplos (CTN)

Suspensão (art. 151)

Adia a cobrança; crédito permanece íntegro

Após a constituição do crédito

Depósito integral, moratória, parcelamento, liminar

Extinção (art. 156)

Elimina o crédito; satisfaz a obrigação

Após a constituição do crédito

Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição

Exclusão (art. 175)

Impede a constituição do crédito

Antes do lançamento

Isenção, anistia

1Suspensão (art. 151)
Moratória
Depósito integral
Parcelamento
Recursos e liminares
2Extinção (art. 156)
Pagamento
Compensação
Transação e remissão
Prescrição e decadência
3Exclusão (art. 175)
Isenção
Anistia
Não dispensa obrigações acessórias
Crédito tributário (CTN)
LEVELsoulevel.com.br
Crédito tributário (CTN): Suspensão (art. 151) (Moratória, Depósito integral, Parcelamento, Recursos e liminares); Extinção (art. 156) (Pagamento, Compensação, Transação e remissão, Prescrição e decadência); Exclusão (art. 175) (Isenção, Anistia, Não dispensa obrigações acessórias)

Item I — ✅ Correto

O depósito do montante integral do crédito tributário é, de fato, hipótese de suspensão da exigibilidade, conforme o art. 151, II, do CTN. A Súmula 112 do STJ reforça que o depósito só suspende se for integral e em dinheiro. O item está correto.

Item II — ❌ Incorreto

A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. O art. 175, parágrafo único, do CTN é expresso:

Art. 175CTN

Art. 175, parágrafo único — "a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes."

Portanto, a pessoa jurídica isenta de imposto continua obrigada a emitir documento fiscal. O item inverte a regra, afirmando que a isenção dispensaria a emissão — o que é falso.

Item III — ✅ Correto

O pagamento do tributo é a principal forma de extinção do crédito tributário, conforme o art. 156, I, do CTN. O item está correto.

Item IV — ✅ Correto

O parcelamento é concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, conforme o art. 155-A do CTN. O item está correto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o efeito da exclusão: apresenta a isenção como se dispensasse as obrigações acessórias, quando o CTN expressamente diz o contrário. Lembre-se: exclusão (isenção/anistia) não dispensa obrigações acessórias — o mesmo vale para a suspensão (art. 151, parágrafo único).

Conclusão: Corretos: I, III e IV → portanto a alternativa é a letra C.

Gabarito: letra C

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