Questão de Direito Tributário — Tópicos Mesclados de Extinção, Exclusão e Suspensão do Crédito Tributário — FCC 2024
- Código
- fc145893
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRF 3
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ TRF3
- AI , II e III.
- BIII e IV.
- CI , III e I V.
- DII e IV.
- EI e II.
GabaritoC — I , III e I V.
Gabarito: letra C — estão corretos apenas os itens I, III e IV. O depósito do montante integral suspende a exigibilidade (art. 151, II, CTN); o pagamento extingue o crédito (art. 156, I, CTN); e o parcelamento é concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (art. 155-A, CTN). O item II está errado porque a exclusão do crédito (isenção/anistia) não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias (art. 175, parágrafo único, CTN).
O CTN disciplina o crédito tributário em três institutos que se confundem com frequência: suspensão da exigibilidade (art. 151), extinção (art. 156) e exclusão (art. 175). Cada um tem efeito jurídico distinto: a suspensão apenas adia a cobrança, mantendo o crédito íntegro; a extinção elimina o crédito, satisfazendo a obrigação; a exclusão impede que o crédito chegue a ser constituído, pois atua antes do lançamento. A banca explora exatamente essa diferença, misturando as hipóteses de cada instituto.
O art. 151 do CTN elenca as hipóteses de suspensão: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança, liminar ou tutela antecipada em outras ações e parcelamento. O art. 156 elenca as hipóteses de extinção: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão de depósito em renda, homologação do lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado e dação em pagamento de bens imóveis. Já o art. 175 trata da exclusão: isenção e anistia.
A pegadinha central está no item II: a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. O parágrafo único do art. 175 é expresso nesse sentido. Assim, mesmo uma pessoa jurídica isenta de um imposto continua obrigada a emitir documento fiscal, escriturar livros, prestar informações etc. A isenção elimina apenas a obrigação principal (pagar o tributo), mas não as obrigações acessórias (fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da fiscalização).
Outro ponto que merece destaque: o parcelamento (art. 155-A) é hipótese de suspensão da exigibilidade, e não de extinção. Ele apenas dilata o prazo para pagamento, mantendo o crédito íntegro. A concessão do parcelamento depende de lei específica, conforme o próprio art. 155-A. Essa distinção entre suspensão e extinção é clássica em provas: o parcelamento suspende, o pagamento extingue.
Guarde a fronteira entre os três institutos: suspensão = adia a cobrança; extinção = elimina o crédito; exclusão = impede a constituição. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Instituto | Efeito sobre o crédito | Momento de atuação | Exemplos (CTN) |
|---|---|---|---|
Suspensão (art. 151) | Adia a cobrança; crédito permanece íntegro | Após a constituição do crédito | Depósito integral, moratória, parcelamento, liminar |
Extinção (art. 156) | Elimina o crédito; satisfaz a obrigação | Após a constituição do crédito | Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição |
Exclusão (art. 175) | Impede a constituição do crédito | Antes do lançamento | Isenção, anistia |
O depósito do montante integral do crédito tributário é, de fato, hipótese de suspensão da exigibilidade, conforme o art. 151, II, do CTN. A Súmula 112 do STJ reforça que o depósito só suspende se for integral e em dinheiro. O item está correto.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. O art. 175, parágrafo único, do CTN é expresso:
Art. 175, parágrafo único — "a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes."
Portanto, a pessoa jurídica isenta de imposto continua obrigada a emitir documento fiscal. O item inverte a regra, afirmando que a isenção dispensaria a emissão — o que é falso.
O pagamento do tributo é a principal forma de extinção do crédito tributário, conforme o art. 156, I, do CTN. O item está correto.
O parcelamento é concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, conforme o art. 155-A do CTN. O item está correto.
A banca troca o efeito da exclusão: apresenta a isenção como se dispensasse as obrigações acessórias, quando o CTN expressamente diz o contrário. Lembre-se: exclusão (isenção/anistia) não dispensa obrigações acessórias — o mesmo vale para a suspensão (art. 151, parágrafo único).
Conclusão: Corretos: I, III e IV → portanto a alternativa é a letra C.
Gabarito: letra C
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