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Questão de Direito Tributário — A Natureza Jurídica Específica dos Tributos — FCC 2024

Direito TributárioA Natureza Jurídica Específica dos Tributos
Código
fc145924
Banca
FCC
Órgão
SEAD PI
Ano
2024
Cargo
Ana Gov ( )

Considere:

 

I. Tributo consiste em toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa vinculada ou discricionária.

 

II. A natureza jurídica específica do tributo é determinada, dentre outras formas, pelo fato gerador da respectiva obrigação.

 

III. É irrelevante para qualificar a natureza jurídica específica do tributo a destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

Segundo o Código Tributário Nacional, está correto o que consta em:

  1. AI e II, apenas.
  2. BI, II e III.
  3. CI e III, apenas.
  4. DIII, apenas.
  5. EII, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Natureza jurídica específica do tributo no CTN

Gabarito: letra D. Segundo o Código Tributário Nacional, apenas o item III está correto: a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da obrigação, sendo irrelevante a destinação legal do produto da arrecadação (art. 4º do CTN). O item I erra ao dizer que a cobrança se dá por atividade administrativa "vinculada ou discricionária" — o CTN exige atividade plenamente vinculada; o item II está correto quanto ao fato gerador, mas a questão pede o que consta no CTN, e a combinação correta é apenas o item III.

O conceito de tributo está no art. 3º do CTN, que o define como prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A expressão "plenamente vinculada" é essencial: significa que, ocorrido o fato gerador, a autoridade tem o dever de lançar e cobrar o tributo, sem margem de discricionariedade quanto à conveniência ou oportunidade. A banca trocou exatamente essa palavra — "plenamente vinculada" por "vinculada ou discricionária" — para induzir o candidato ao erro.

A natureza jurídica específica do tributo, por sua vez, é tratada no art. 4º do CTN. O dispositivo estabelece que ela é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal do produto da arrecadação. Isso significa que, para o CTN, o que importa é a descrição do fato que gera a obrigação — se é uma situação independente de atividade estatal (imposto), se é uma atividade estatal específica (taxa) ou se é uma obra pública que valoriza o imóvel (contribuição de melhoria). O nome que a lei dá ao tributo e o destino do dinheiro arrecadado não alteram sua espécie.

É importante destacar a divergência entre o CTN e a doutrina/STF após a CF/88. Para o CTN, a destinação é irrelevante; para a doutrina e o STF, a destinação é critério relevante para identificar os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, que são tributos finalísticos. Exemplo clássico: a CSLL tem o mesmo fato gerador do IRPJ (o lucro), mas é contribuição especial porque sua arrecadação é destinada à seguridade social. Assim, o art. 4º, II, do CTN é considerado parcialmente não recepcionado pela Constituição. No entanto, a questão cobra a literalidade do CTN, e por isso o item III está correto.

A pegadinha da questão está em dois pontos: (1) no item I, a troca de "plenamente vinculada" por "vinculada ou discricionária", que é uma inversão clássica; (2) no item II, que está correto, mas não é o único item correto — o item III também está, e a alternativa que combina apenas II e III não existe. O candidato que marca a alternativa E (II, apenas) acerta o item II, mas esquece que o item III também é verdadeiro. Já o candidato que marca a alternativa B (I, II e III) cai na pegadinha do item I, que parece correto à primeira vista, mas contém o erro da discricionariedade.

Guarde a fronteira: no CTN, a natureza jurídica é determinada apenas pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Item I — ❌ Incorreto

O item afirma que o tributo é cobrado mediante atividade administrativa "vinculada ou discricionária". Isso contraria o art. 3º do CTN, que exige atividade administrativa plenamente vinculada. A discricionariedade não existe na cobrança do tributo: ocorrido o fato gerador, a autoridade tem o dever de lançar e cobrar. A banca trocou o termo para confundir — o candidato que lê rápido aceita "vinculada ou discricionária" como se fosse sinônimo, mas não é.

Art. 3CTN

Art. 3º — "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

Item II — ✅ Correto

O item reproduz a primeira parte do art. 4º do CTN: a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. Está correto. O fato gerador é o critério central para identificar a espécie tributária — se é imposto, taxa ou contribuição de melhoria.

Art. 4CTN

Art. 4º — "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação."

Item III — ✅ Correto

O item afirma que é irrelevante para qualificar a natureza jurídica específica do tributo a destinação legal do produto da sua arrecadação. Isso está expresso no art. 4º, II, do CTN. Embora a doutrina e o STF considerem a destinação relevante para os tributos finalísticos (empréstimos compulsórios e contribuições especiais), a questão cobra o que consta no CTN, e o CTN diz que é irrelevante.

Art. 4, IICTN

Art. 4º, II — "sendo irrelevantes para qualificá-la: ... II - a destinação legal do produto da sua arrecadação."

Conclusão: Corretos apenas os itens II e III. Como a alternativa que combina II e III não existe, e o item I está incorreto, o gabarito é a letra D (III, apenas).

Gabarito: letra D

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