Natureza jurídica específica do tributo no CTN
Gabarito: letra D. Segundo o Código Tributário Nacional, apenas o item III está correto: a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da obrigação, sendo irrelevante a destinação legal do produto da arrecadação (art. 4º do CTN). O item I erra ao dizer que a cobrança se dá por atividade administrativa "vinculada ou discricionária" — o CTN exige atividade plenamente vinculada; o item II está correto quanto ao fato gerador, mas a questão pede o que consta no CTN, e a combinação correta é apenas o item III.
O conceito de tributo está no art. 3º do CTN, que o define como prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A expressão "plenamente vinculada" é essencial: significa que, ocorrido o fato gerador, a autoridade tem o dever de lançar e cobrar o tributo, sem margem de discricionariedade quanto à conveniência ou oportunidade. A banca trocou exatamente essa palavra — "plenamente vinculada" por "vinculada ou discricionária" — para induzir o candidato ao erro.
A natureza jurídica específica do tributo, por sua vez, é tratada no art. 4º do CTN. O dispositivo estabelece que ela é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal do produto da arrecadação. Isso significa que, para o CTN, o que importa é a descrição do fato que gera a obrigação — se é uma situação independente de atividade estatal (imposto), se é uma atividade estatal específica (taxa) ou se é uma obra pública que valoriza o imóvel (contribuição de melhoria). O nome que a lei dá ao tributo e o destino do dinheiro arrecadado não alteram sua espécie.
É importante destacar a divergência entre o CTN e a doutrina/STF após a CF/88. Para o CTN, a destinação é irrelevante; para a doutrina e o STF, a destinação é critério relevante para identificar os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, que são tributos finalísticos. Exemplo clássico: a CSLL tem o mesmo fato gerador do IRPJ (o lucro), mas é contribuição especial porque sua arrecadação é destinada à seguridade social. Assim, o art. 4º, II, do CTN é considerado parcialmente não recepcionado pela Constituição. No entanto, a questão cobra a literalidade do CTN, e por isso o item III está correto.
A pegadinha da questão está em dois pontos: (1) no item I, a troca de "plenamente vinculada" por "vinculada ou discricionária", que é uma inversão clássica; (2) no item II, que está correto, mas não é o único item correto — o item III também está, e a alternativa que combina apenas II e III não existe. O candidato que marca a alternativa E (II, apenas) acerta o item II, mas esquece que o item III também é verdadeiro. Já o candidato que marca a alternativa B (I, II e III) cai na pegadinha do item I, que parece correto à primeira vista, mas contém o erro da discricionariedade.
Guarde a fronteira: no CTN, a natureza jurídica é determinada apenas pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Item I — ❌ Incorreto
O item afirma que o tributo é cobrado mediante atividade administrativa "vinculada ou discricionária". Isso contraria o art. 3º do CTN, que exige atividade administrativa plenamente vinculada. A discricionariedade não existe na cobrança do tributo: ocorrido o fato gerador, a autoridade tem o dever de lançar e cobrar. A banca trocou o termo para confundir — o candidato que lê rápido aceita "vinculada ou discricionária" como se fosse sinônimo, mas não é.
Art. 3CTN
Art. 3º — "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
Item II — ✅ Correto
O item reproduz a primeira parte do art. 4º do CTN: a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. Está correto. O fato gerador é o critério central para identificar a espécie tributária — se é imposto, taxa ou contribuição de melhoria.
Art. 4CTN
Art. 4º — "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação."
Item III — ✅ Correto
O item afirma que é irrelevante para qualificar a natureza jurídica específica do tributo a destinação legal do produto da sua arrecadação. Isso está expresso no art. 4º, II, do CTN. Embora a doutrina e o STF considerem a destinação relevante para os tributos finalísticos (empréstimos compulsórios e contribuições especiais), a questão cobra o que consta no CTN, e o CTN diz que é irrelevante.
Art. 4, IICTN
Art. 4º, II — "sendo irrelevantes para qualificá-la: ... II - a destinação legal do produto da sua arrecadação."
Conclusão: Corretos apenas os itens II e III. Como a alternativa que combina II e III não existe, e o item I está incorreto, o gabarito é a letra D (III, apenas).
Gabarito: letra D