Questão de Direito Tributário — Princípios Tributários — FCC 2024
Direito Tributário›Princípios Tributários
Código
fc145925
Banca
FCC
Órgão
SEAD PI
Ano
2024
Cargo
Ana Gov ( )
Nos termos da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
Aadmitida, no entanto, distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Badmitida, no entanto, distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, sendo relevante a denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Cproibida distinção apenas em razão da função por eles exercida e permitida em razão de ocupação profissional, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Dproibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Eadmitida, no entanto, distinção apenas em razão da função por eles exercida e não em razão de ocupação profissional, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
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GabaritoD — proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
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Princípio da Isonomia Tributária (art. 150, II, CF/88)
Gabarito: letra D. O art. 150, II, da Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. A alternativa D reproduz exatamente essa literalidade constitucional, sendo a única correta.
O princípio da isonomia tributária é uma das limitações constitucionais ao poder de tributar e representa a aplicação do princípio geral da igualdade (art. 5º, caput, CF/88) ao campo tributário. Ele impõe que contribuintes que se encontrem em situação equivalente recebam o mesmo tratamento, vedando discriminações arbitrárias. A Constituição foi expressa ao proibir distinções baseadas na ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Isso significa que o legislador não pode criar tributos ou benefícios fiscais que favoreçam ou prejudiquem determinadas categorias profissionais, como médicos, advogados, oficiais de justiça, etc., salvo se houver uma justificativa constitucionalmente amparada, como a capacidade contributiva.
A razão de ser dessa vedação é evitar privilégios odiosos e garantir que a tributação seja justa e equitativa. O Supremo Tribunal Federal já decidiu em diversas ocasiões que a isonomia tributária torna inválidas as distinções entre contribuintes em razão de ocupação profissional ou função exercida, especialmente quando não há base axiológica na razoabilidade. Por exemplo, na ADI 4.276, o STF declarou inconstitucional a concessão de isenção de IPVA a oficiais de justiça estaduais, justamente por violar o art. 150, II, da CF/88.
Na prática, a aplicação do princípio exige que se comparem contribuintes em situações equivalentes. Se dois contribuintes têm a mesma capacidade contributiva e realizam o mesmo fato gerador, devem ser tributados igualmente. A distinção só é admitida quando há um critério objetivo e razoável, como a capacidade econômica (art. 145, § 1º, CF/88) ou a essencialidade do produto (seletividade). A ocupação profissional, por si só, não é critério válido para diferenciar a tributação.
A pegadinha desta questão está na tentativa de admitir exceções à vedação constitucional. As alternativas A, B e E sugerem que seria possível distinguir contribuintes com base na ocupação profissional ou função exercida, o que contraria frontalmente o texto constitucional. A alternativa C, por sua vez, faz uma distinção artificial entre "ocupação profissional" e "função exercida", como se uma fosse permitida e a outra não — o que também não encontra amparo na Constituição. A única leitura correta é a da alternativa D: a proibição é absoluta, sem exceções.
Guarde o critério decisivo: a vedação do art. 150, II, é ampla e absoluta — proíbe qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. É exatamente essa amplitude que as alternativas incorretas tentam relativizar.
Isonomia tributária (art. 150, II, CF/88)
1Veda tratamento desigual
Contribuintes em situação equivalente
2Proíbe qualquer distinção
Ocupação profissional
Função exercida
Independente da denominação jurídica
Rendimentos
Títulos
Direitos
3Critérios válidos de distinção
Capacidade contributiva (art. 145, §1º)
Seletividade (essencialidade)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é admitida distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos. Isso contraria o art. 150, II, CF/88, que proíbe qualquer distinção dessa natureza. A alternativa tenta criar uma exceção que não existe no texto constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também admite distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida, mas acrescenta que seria relevante a denominação jurídica dos rendimentos. Além de contrariar a proibição constitucional, inverte a lógica do dispositivo: a Constituição diz exatamente o contrário — a distinção é proibida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Faz uma distinção artificial entre "ocupação profissional" e "função exercida", permitindo uma e proibindo a outra. O art. 150, II, CF/88, porém, trata as duas expressões conjuntamente e proíbe qualquer distinção em razão de ambas. Não há essa gradação no texto constitucional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 150, II, CF/88: é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. É a literalidade do dispositivo constitucional.
Art. 150CF/88
Art. 150 — "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Admite distinção apenas em razão da função exercida, mas não em razão da ocupação profissional. Novamente, o art. 150, II, CF/88, proíbe qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida — não há essa separação nem essa permissão parcial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta relativizar a vedação constitucional, criando exceções que não existem. As alternativas A, B e E admitem distinções em razão de ocupação profissional ou função exercida; a alternativa C separa artificialmente os dois conceitos. Todas contrariam a literalidade do art. 150, II, CF/88, que é categórico: "proibida qualquer distinção". Na prova, desconfie de alternativas que introduzam "admitida, no entanto" ou "apenas" — a regra constitucional é absoluta.