Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 12.850/2013 - Crime Organizado (Antiga Lei nº 9.034/1995) — FCC 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 12.850/2013 - Crime Organizado (Antiga Lei nº 9.034/1995)
Código
fc146546
Banca
FCC
Órgão
TRF 3
Ano
2024
Cargo
AJ TRF3
Nos termos preconizados pela Lei n0 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal,
  1. Aa condenação com trânsito em Julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 4 anos subsequentes ao cumprimento da pena.
  2. Ba pena privativa de liberdade para aquele que integra pessoalmente organização criminosa é aumentada de 1/6 a 2/3 se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.
  3. Ca pena privativa de liberdade para aquele que financia pessoalmente organização criminosa é aumentada de 1/6 a 1/2 se o produto ou proveito da infração destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior.
  4. Dconsidera-se organização criminosa a associação de, no mínimo, 3 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.
  5. Ea pena privativa de liberdade para aquele que integra pessoalmente organização criminosa aumenta-se até 1/3 se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a pena privativa de liberdade para aquele que integra pessoalmente organização criminosa é aumentada de 1/6 a 2/3 se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 12.850/2013 — Organização Criminosa: causas de aumento de pena

Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz a causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013: a pena é aumentada de 1/6 a 2/3 quando há concurso de funcionário público e a organização criminosa se vale dessa condição para a prática de infração penal. As demais alternativas distorcem prazos, percentuais e o número mínimo de integrantes exigido pela lei.

A Lei 12.850/2013 é o diploma que define organização criminosa e disciplina a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, as infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Ela revogou expressamente a antiga Lei 9.034/1995, que tratava do mesmo tema de forma genérica. O núcleo da questão está nas causas de aumento de pena do crime de integrar organização criminosa (art. 2º) e na definição legal do instituto (art. 1º, § 1º).

O crime do art. 2º tem pena-base de reclusão de 3 a 8 anos e multa. Sobre essa pena-base incidem causas de aumento específicas, que a banca explora de forma detalhada. O § 2º prevê aumento de até metade se houver emprego de arma de fogo; o § 4º prevê aumento de 1/6 a 2/3 em cinco hipóteses (participação de criança ou adolescente, concurso de funcionário público, destinação do produto ao exterior, conexão com outras organizações e transnacionalidade); e o § 3º agrava a pena de quem exerce o comando da organização. É exatamente nesses percentuais e hipóteses que as alternativas se dividem.

A definição legal de organização criminosa também é ponto central: exige-se a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informal, para obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou de caráter transnacional. Esse número mínimo de 4 integrantes é um dos detalhes mais cobrados e mais facilmente trocados pela banca.

A alternativa B é a única que espelha com exatidão o texto legal. As demais cometem erros específicos: a letra A troca o prazo de interdição de 8 anos por 4 anos; a letra C troca o percentual de aumento (1/6 a 2/3) por 1/6 a 1/2; a letra D reduz o número mínimo de integrantes de 4 para 3; e a letra E troca o percentual de aumento (até metade) por até 1/3. Guarde esses quatro pontos de divergência: são eles que separam a alternativa correta das incorretas.

Causa de aumento (art. 2º)

Percentual legal

Percentual na alternativa

Alternativa

Concurso de funcionário público (valendo-se dessa condição)

1/6 a 2/3

1/6 a 2/3

B (correta)

Produto/proveito destinado ao exterior

1/6 a 2/3

1/6 a 1/2

C (incorreta)

Emprego de arma de fogo

Até 1/2

Até 1/3

E (incorreta)

Interdição para exercício de função/cargo público (após trânsito em julgado)

8 anos

4 anos

A (incorreta)

Número mínimo de integrantes da organização criminosa

4 pessoas

3 pessoas

D (incorreta)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no prazo de interdição. A condenação com trânsito em julgado acarreta ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena, e não 4 anos como afirma a alternativa. A banca troca o prazo legal de 8 anos por 4, um distrator numérico clássico.

Art. 2, §6Lei-12850

Art. 2º, § 6º — "A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente a causa de aumento do art. 2º, § 4º, II. A pena é aumentada de 1/6 a 2/3 quando há concurso de funcionário público e a organização criminosa se vale dessa condição para a prática de infração penal. Todos os elementos estão corretos: o percentual (1/6 a 2/3), a condição (concurso de funcionário público) e a finalidade (valer-se dessa condição para a prática de infração penal).

Art. 2, §4Lei-12850

Art. 2º, § 4º — "A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

II — se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro está no percentual de aumento. A hipótese de o produto ou proveito da infração destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior está prevista no art. 2º, § 4º, III, e o aumento é de 1/6 a 2/3, não de 1/6 a 1/2 como afirma a alternativa. A banca troca o percentual correto por um menor, tentando confundir o candidato que memorizou apenas parte do dispositivo.

Art. 2, §4Lei-12850

Art. 2º, § 4º — "A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

III — se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está no número mínimo de integrantes. A definição legal exige a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, e não 3 como afirma a alternativa. Esse é um dos distratores mais frequentes em questões sobre a Lei 12.850/2013, pois a antiga Lei 9.034/1995 não estabelecia número mínimo e o senso comum tende a associar "organização" a um número menor de pessoas.

Art. 1, §1Lei-12850

Art. 1º, § 1º — "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O erro está no percentual de aumento. A hipótese de emprego de arma de fogo está prevista no art. 2º, § 2º, e o aumento é de até metade (até 1/2), não de até 1/3 como afirma a alternativa. A banca troca o percentual correto por um menor, explorando a confusão entre as diversas causas de aumento previstas no artigo.

Art. 2, §2Lei-12850

Art. 2º, § 2º — "As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca de números e percentuais em quase todas as alternativas: o prazo de interdição (8 anos vira 4), o percentual de aumento para produto destinado ao exterior (1/6 a 2/3 vira 1/6 a 1/2), o número mínimo de integrantes (4 vira 3) e o percentual para emprego de arma de fogo (até metade vira até 1/3). Memorize os percentuais exatos do art. 2º e o número mínimo de 4 integrantes — são os pontos que a FCC mais adora trocar.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fc146546