Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — FCC 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
fc146547
Banca
FCC
Órgão
TJ AL
Ano
2024
Cargo
TJ ( )
Feliciano tem contra si, registrado, boletim de ocorrência que o acusa de ter agredido fisicamente a esposa, Clara, causando-lhe lesões corporais. Durante a fase processual, Clara solicita ao juiz competente a decretação da medida protetiva de urgência de suspensão de visitas aos filhos comuns. A medida protetiva processual buscada:
Anão encontra respaldo na Lei Maria da Penha, em razão de que as medidas protetivas, por visarem a proteção da mulher, devem ser pleiteadas no início e dentro do período da notícia e investigação.
Bencontra respaldo na Lei Maria da Penha, não sendo óbice a medida não ter sido pleiteada na fase inicial de registro e investigação.
Cnão encontra respaldo na Lei Maria da Penha, pois não é possível suspender a visita a filhos comuns nesse contexto, mas somente restringi-la.
Dencontra respaldo na Lei Maria da Penha, mas somente poderia ter sido pleiteada durante a investigação e não na fase judicial.
Enão comporta previsão legal na Lei Maria da Penha, pois não abrange medidas aplicáveis aos filhos.
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GabaritoB — encontra respaldo na Lei Maria da Penha, não sendo óbice a medida não ter sido pleiteada na fase inicial de registro e investigação.
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Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha: momento do pedido
Gabarito: letra B. A medida protetiva de urgência de suspensão de visitas aos filhos encontra respaldo na Lei Maria da Penha, e a ausência de pedido na fase de registro e investigação não impede sua concessão na fase processual — o art. 19 da Lei nº 11.340/2006 prevê que as medidas podem ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, sem restrição de fase. A banca explora exatamente a falsa premissa de que as medidas protetivas só poderiam ser pleiteadas no início, o que contraria a lógica protetiva da lei.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) criou um microssistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, com medidas protetivas de urgência de natureza cível e penal. O ponto central desta questão é o momento em que essas medidas podem ser requeridas. O art. 19 é a espinha dorsal do tema: ele estabelece que as medidas protetivas podem ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, sem qualquer limitação temporal expressa. Isso significa que o pedido pode ser formulado tanto durante o inquérito policial quanto no curso da ação penal — e até mesmo de forma autônoma, como se depreende do art. 22, § 10, que dispensa a propositura de ação principal para as medidas de natureza cível.
A lógica da lei é a proteção integral e imediata da mulher e de seus dependentes. O art. 19, § 6º, reforça essa ideia ao estabelecer que as medidas vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Ou seja, o critério decisivo não é o momento processual, mas a persistência do risco. Se o risco permanece durante a fase processual, a medida protetiva pode e deve ser concedida ou mantida. A suspensão de visitas aos filhos comuns é uma medida protetiva que obriga o agressor, prevista no art. 22, que elenca, entre outras, a suspensão ou restrição do direito de visitas aos dependentes menores.
Na prática, imagine que Clara, após registrar o boletim de ocorrência, não tenha solicitado medidas protetivas de imediato. Durante a instrução processual, ela percebe que Feliciano, ao visitar os filhos, representa risco à sua integridade ou à das crianças. Nesse cenário, ela pode — e deve — requerer a medida protetiva ao juiz, que a analisará com base na existência de risco. A lei não exige que o pedido seja feito "no início" ou "dentro do período da notícia e investigação". Essa exigência não existe e contraria a finalidade protetiva do diploma.
A distinção que importa aqui é entre medidas protetivas de urgência e medidas cautelares do processo penal. As primeiras, regidas pela Lei Maria da Penha, têm natureza autônoma e podem ser concedidas a qualquer tempo, enquanto persistir o risco. As segundas, previstas no Código de Processo Penal, seguem a lógica cautelar tradicional. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que as medidas protetivas se limitariam à fase investigatória, o que é um equívoco. O art. 18, ao tratar do recebimento do expediente com o pedido da ofendida, não impõe prazo para o requerimento — apenas estabelece o prazo de 48 horas para o juiz decidir após recebê-lo.
A pegadinha desta questão é a tentativa de limitar temporalmente o pedido de medidas protetivas. O candidato desatento pode associar as medidas protetivas à fase policial, por serem comumente requeridas no boletim de ocorrência, e concluir que, na fase processual, não caberiam. Mas a lei não faz essa distinção. O art. 19 é claro ao não restringir o momento do pedido, e o art. 19, § 6º, ao condicionar a vigência à persistência do risco, confirma que a proteção acompanha a situação de perigo, em qualquer fase. Guarde essa fronteira: o que decide é o risco, não a fase processual — é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Medidas cautelares do CPP
Momento do pedido
A qualquer tempo (fase policial, processual ou autônoma)
Durante o processo penal
Natureza
Autônoma, protetiva
Cautelar, processual
Critério para concessão
Persistência do risco à ofendida/dependentes
Requisitos cautelares (fumus boni iuris, periculum in mora)
Fundamento legal
Art. 19 e art. 22 da Lei nº 11.340/2006
Arts. 282 e 312 do CPP
Medidas protetivas (Lei 11.340/2006): Momento do pedido (art. 19) (A qualquer tempo, Enquanto persistir o risco, Independe de ação principal); Medidas que obrigam o agressor (art. 22) (Suspensão ou restrição de visitas, Afastamento do lar, Proibição de aproximação); Natureza (Autônomas (não cautelares), Proteção integral da mulher e dependentes)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a medida não encontra respaldo porque as medidas protetivas "devem ser pleiteadas no início e dentro do período da notícia e investigação". Esse é o erro central da questão: a lei não impõe tal limitação temporal. O art. 19 da Lei nº 11.340/2006 permite o pedido a qualquer tempo, e o art. 19, § 6º, condiciona a vigência à persistência do risco, não à fase processual. A alternativa confunde a prática comum (pedido na fase policial) com uma exigência legal inexistente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A medida encontra respaldo na Lei Maria da Penha, e a ausência de pedido na fase inicial não é óbice. O art. 19 da Lei nº 11.340/2006 autoriza a concessão das medidas protetivas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, sem restrição de fase. A suspensão de visitas aos filhos comuns é uma das medidas que obrigam o agressor, prevista no art. 22. Como o risco persiste durante a fase processual, a medida pode ser deferida. A alternativa espelha exatamente a regra legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível suspender a visita a filhos comuns, mas somente restringi-la. O art. 22 da Lei nº 11.340/2006 prevê expressamente a suspensão ou restrição do direito de visitas aos dependentes menores, como medidas que obrigam o agressor. A alternativa erra ao excluir a possibilidade de suspensão, que é uma das hipóteses legais. A banca tenta confundir ao sugerir que apenas a restrição seria possível, o que contraria o texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a medida "somente poderia ter sido pleiteada durante a investigação e não na fase judicial". Repete o erro da alternativa A, com uma variação: limita o pedido à fase investigatória. O art. 19 da Lei nº 11.340/2006 não impõe essa limitação. As medidas protetivas podem ser requeridas a qualquer tempo, enquanto persistir o risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes, conforme o art. 19, § 6º. A fase processual é, inclusive, um momento comum para o pedido, quando o risco se evidencia durante a instrução.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a lei "não abrange medidas aplicáveis aos filhos". O art. 22 da Lei nº 11.340/2006 prevê, entre as medidas que obrigam o agressor, a suspensão ou restrição do direito de visitas aos dependentes menores. Portanto, a lei abrange sim medidas aplicáveis aos filhos, e a suspensão de visitas é uma delas. A alternativa contraria frontalmente o texto legal, que protege não apenas a mulher, mas também seus dependentes.
A regra de ouro para a prova: as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha podem ser requeridas a qualquer tempo — na fase policial, na fase processual ou até mesmo de forma autônoma — e vigoram enquanto persistir o risco. O que decide a concessão é a existência de perigo à integridade da ofendida ou de seus dependentes, nunca o momento do pedido.