Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — FCC 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
fc146552
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
TJ TRT7
Determinado Dirigente de repartição pública deu início a persecução administrativa sem justa causa fundamentada ou sabendo ser o servidor inocente. Tal conduta, segundo a Lei nº 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade,
Anão configura crime, o que ocorreria somente se o dirigente desse início à persecução cível.
Bsomente seria crime se a persecução envolvesse, além da esfera administrativa, concomitantemente, a civel e penal.
Cé crime punível com detenção de 1 a 4 anos e multa.
Dé crime punível com reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Enão configura crime, o que ocorreria somente se o dirigente desse início à persecução penal.
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GabaritoC — é crime punível com detenção de 1 a 4 anos e multa.
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Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019): persecução sem justa causa
Gabarito: letra C. A conduta de dar início ou proceder à persecução administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem se sabe inocente é crime tipificado no art. 30 da Lei nº 13.869/2019, punido com detenção, de 1 a 4 anos, e multa. As alternativas que negam a tipicidade (A e E) ou que exigem cumulação de esferas (B) contrariam a literalidade do dispositivo, e a letra D troca a espécie de pena (reclusão por detenção).
A Lei nº 13.869/2019 revogou expressamente a antiga Lei nº 4.898/1965 (art. 44) e passou a disciplinar os crimes de abuso de autoridade de forma mais detalhada. O art. 30 é um dos tipos penais que protegem a administração pública e o indivíduo contra o uso arbitrário do poder estatal. A conduta descrita no enunciado — dirigente de repartição pública que inicia persecução administrativa sem justa causa ou sabendo ser o servidor inocente — amolda-se perfeitamente ao núcleo do tipo: "dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa". Note que a lei abrange as três esferas (penal, civil e administrativa) de forma autônoma: basta que a persecução seja iniciada em uma delas para configurar o crime, não sendo exigida cumulação.
A pena cominada é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. A escolha pela detenção (e não reclusão) é relevante: trata-se de regime inicial mais brando, mas ainda assim é crime, com as consequências próprias (ação penal pública incondicionada, conforme art. 3º). A banca explora justamente a confusão entre as espécies de pena e a falsa ideia de que seria necessária a persecução em mais de uma esfera.
Para fixar: o crime do art. 30 é autônomo em relação à esfera da persecução — qualquer uma delas (penal, civil ou administrativa) basta. A pena é detenção de 1 a 4 anos e multa, independentemente de a persecução ser administrativa, civil ou penal. É exatamente esse o critério que separa as alternativas: as letras A, B e E negam ou condicionam a tipicidade; a letra D erra a espécie de pena; a letra C reproduz fielmente o preceito secundário do tipo.
Art. 30Lei-13869
Art. 30 — "Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa"
Art. 30 – Lei 13.869/2019: Núcleo do tipo (Dar início ou proceder à persecução, Sem justa causa fundamentada, Contra quem se sabe inocente); Esferas abrangidas (autônomas) (Penal, Civil, Administrativa); Pena (Detenção de 1 a 4 anos, Multa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta não configura crime, o que só ocorreria se houvesse persecução cível. Errado: o art. 30 tipifica expressamente a persecução administrativa sem justa causa, sem exigir que seja cível. A persecução administrativa é uma das três modalidades autônomas do tipo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona o crime à cumulação das esferas administrativa, cível e penal. Errado: o tipo penal não exige cumulação; cada esfera é autônoma. Basta dar início à persecução em qualquer uma delas sem justa causa para configurar o delito.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o preceito secundário do art. 30: detenção, de 1 a 4 anos, e multa. A conduta do dirigente — iniciar persecução administrativa sem justa causa ou contra servidor sabidamente inocente — é crime, e a pena é essa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Troca a espécie de pena: afirma ser reclusão, mas o art. 30 comina detenção. A distinção é relevante para o regime inicial e para a gravidade do delito; a banca explora essa confusão clássica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta não configura crime, o que só ocorreria se houvesse persecução penal. Errado: a persecução administrativa é suficiente para a tipicidade, conforme o art. 30. A letra E inverte a lógica: o tipo abrange as três esferas, e qualquer uma delas basta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões típicas: (1) achar que a persecução administrativa não é crime, quando o art. 30 a inclui expressamente; (2) trocar a espécie de pena — detenção por reclusão. Fique atento: a lei usa "detenção" na maioria dos tipos da Lei 13.869/2019, e a cumulação de esferas não é exigida.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a pena do art. 30, associe: "persecução sem justa causa = detenção de 1 a 4 anos e multa". Compare com outros tipos da mesma lei: o art. 9º (privação de liberdade) também é detenção de 1 a 4 anos; o art. 12 (deixar de comunicar prisão) é detenção de 6 meses a 2 anos. Assim você fixa o padrão das penas da lei.